Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0010768-87.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PRONÚNCIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE IMPRONUNCIA E DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito em que se sustenta preliminarmente violação aos princípios correlação, ampla defesa e contraditório. No mérito requereu a impronúncia e o decote da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminarmente a violação aos princípios da correlação, ampla defesa e contraditório, (ii) impronúncia (iii)decote da qualificadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.O princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença. Assim, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada. Deste modo, é possível que o juiz profira sentença condenatória mesmo que o membro do Ministério Público pugne pela impronúncia do réu, art. 385 CPP. Preliminar não acolhida. 2. A função do magistrado durante a fase de pronúncia é realizar um juízo de admissibilidade, delimitando os limites da acusação para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. No que tange à suposta violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, é importante ressaltar que estes se materializam quando o direito de defesa é violado, fato este que foi plenamente observado no presente caso, pois a defesa teve amplo acesso aos autos e pôde apresentar suas teses defensivas durante toda a instrução processual.Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata as evidências que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. As provas constantes nos autos demonstram, sim, a materialidade delitiva e os elementos mínimos para fins de pronúncia do acusado nos moldes do art. 413 do Código de Processo Penal. 4.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, segundo o depoimento do ofendido, o réu procurou se valer do elemento surpresa na primeira tentativa de disparo, enquanto a vítima estava distraída. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2°, incisos II e VI, c/c art. 14, incisos II, todos do Código Penal; art. 385, 413, 418 CPP; art. 5, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Jurisprudências relevantes citadas: (STJ - AgRg no AREsp: 2108009 MG 2022/0112036-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022; STJ - AgRg no HC: 777610 RS 2022/0327160-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023 TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 1128335- 52.2016.8.13.0024, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 14/03/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2024; AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0010768-87.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0010768-87.2014.8.18.0140

RECORRENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PRONÚNCIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.  NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE IMPRONUNCIA E DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Recurso em sentido estrito em que se sustenta preliminarmente violação aos princípios correlação, ampla defesa e contraditório. No mérito requereu a impronúncia e o decote da qualificadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há quatro questões em discussão: (i) preliminarmente a violação aos princípios da correlação, ampla defesa e contraditório, (ii) impronúncia (iii)decote da qualificadora.

III.  RAZÕES DE DECIDIR:

1.O princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença. Assim, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada. Deste modo, é possível que o juiz profira sentença condenatória mesmo que o membro do Ministério Público pugne pela impronúncia do réu, art. 385 CPP. Preliminar não acolhida.

2. A função do magistrado durante a fase de pronúncia é realizar um juízo de admissibilidade, delimitando os limites da acusação para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.  No que tange à suposta violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, é importante ressaltar que estes se materializam quando o direito de defesa é violado, fato este que foi plenamente observado no presente caso, pois a defesa teve amplo acesso aos autos e pôde apresentar suas teses defensivas durante toda a instrução processual.Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata as evidências que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

3. As provas constantes nos autos demonstram, sim, a materialidade delitiva e os elementos mínimos para fins de pronúncia do acusado nos moldes do art. 413 do Código de Processo Penal.

4.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, segundo o depoimento do ofendido, o réu procurou se valer do elemento surpresa na primeira tentativa de disparo, enquanto a vítima estava distraída.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido  e desprovido.

__________

Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2°, incisos II e VI, c/c art. 14, incisos II, todos do Código Penal; art. 385, 413, 418  CPP; art. 5, inciso XXXVIII da Constituição Federal.

Jurisprudências relevantes citadas: (STJ - AgRg no AREsp: 2108009 MG 2022/0112036-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022;


STJ - AgRg no HC: 777610 RS 2022/0327160-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023


TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 1128335- 52.2016.8.13.0024, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 14/03/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2024;


AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023;

AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022;


AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João Pereira da Silva Neto contra a sentença de Id. 19229284, proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta em exercício na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do delito tipificado no 121, § 2°, incisos II e VI, c/c art. 14, incisos II, todos do Código Penal,  referente à vítima Helder Rodrigues Batista. 

Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id. 19229295), requereu: 


“(...) a) Preliminarmente, reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia, ante a ausência de correlação entre acusação e sentença, em evidente violação ao sistema acusatório constitucional de processo penal, determinando a baixa do processo ao juízo de primeiro grau para que adote a única decisão possível diante do pedido ministerial de impronúncia.

b) Em caso de não acolhimento da tese anterior, reconhecer, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, ante a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, determinando a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para que profira nova decisão e, caso opte pela pronúncia e manutenção das qualificadoras, que o faça considerando a qualificadora do motivo fútil e não a do motivo torpe.

c) Não entendendo Vossas Excelências pelo acolhimento das teses anteriores, que então deem provimento ao recurso para despronunciar o recorrente, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, ante a clara ausência de indícios suficientes de autoria. 

d) Subsidiariamente, caso mantida a pronúncia, que sejam então afastadas as qualificadoras dos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, por não haver indícios suficientes a sustentarem o envio de tais elementares ao plenário do júri.”



Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 19229299).

Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 19229297), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. 

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 20074050).

É o relatório. 

 


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.


II - PRELIMINAR

A) DO PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA


O recorrente pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia por suposta inobservância ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença.

Contudo, o referido pleito não merece acolhimento.

O princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença. Assim, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada.

Ademais, leciona o art. 385 do CPP:


Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


Deste modo, é possível que o juiz profira sentença condenatória mesmo que o membro do Ministério Público pugne pela impronúncia do réu. 

Nesse sentido cumpre salientar que o referido dispositivo esse concretiza os denominados princípios da imparcialidade do juiz e do livre convencimento motivado.

Em conformidade com este entendimento, vejamos o posicionamento de nossos Tribunais Superiores:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NARRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - "O Princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. No âmbito do Tribunal do Júri, após a reforma do Código de Processo Penal, a correlação faz-se diretamente entre a pronúncia, exarada nos limites da acusação, e os quesitos formulados aos jurados em plenário" ( HC n. 161.710/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 03/09/2015). II - No caso, o v. acórdão recorrido consignou que desde a instauração da ação penal, o Parquet apontou que o motivo do crime estaria ligado a uma disputa quanto ao exercício do tráfico de entorpecentes local, não havendo, portanto, novidade para a defesa. Assim sendo, trata-se de mera argumentação, que, no caso concreto, não configura efetivamente qualquer mudança da descrição fática constante da denúncia ou na pronúncia. De forma que não houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a denúncia, a pronúncia e os quesitos. III - Ademais, nos termos do artigo 563 do CPP, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, portanto, vigora o princípio pas de nulité sans grief. IV - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, com relação ao tema da qualificadora, atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecidoe, na extensão, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2108009 MG 2022/0112036-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022) (grifo nosso)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PLEITO MINISTERIAL ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NÃO VERIFICADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em recente julgado desta Corte a Quinta Turma reafirmou o entendimento de que a atuação do assistente de acusação deve se pautar por uma interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal, não se limitando à literalidade do dispositivo. E mais, essa Corte já se manifestou no sentido de que o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória. 2. Em recente julgado, a Sexta Turma dessa Corte concluiu, por maioria de votos, que o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório. 3. A conclusão da instância ordinária, soberana no exame dos fatos, é de que não há elementos suficientes para a absolvição sumária ou impronúncia do acusado. Nesse contexto, modificar esse entendimento e acolher a tese de indevida aplicação do princípio in dubio pro societate demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na estreita via do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 777610 RS 2022/0327160-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (grifo nosso)


Ora, diante de tais considerações, vislumbra-se que não houve nenhuma violação ao princípio da correlação entre a acusação e a defesa por parte do magistrado sentenciante, visto que a decisão ocorreu dentro dos limites apresentados na denúncia, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.


B) DO PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA


Em suas razões a defesa técnica aduz nulidade na decisão de pronúncia por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, aduzindo em síntese que  a acusação feita pelo órgão acusatório imputava ao réu a prática do crime com a presença da qualificadora do motivo fútil e que o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe, via instituto da emendatio libelli, fora realizado tão somente pelo magistrado em sede de decisão de pronúncia, o que entende ser inidôneo.

Ademais, a defesa aduz que o acusado formulou suas teses defensivas com base nas alegações da denúncia e não na nova definição jurídica dada pela magistrada, gerando assim prejuízo à ele.

Ora,  a função do magistrado durante a fase de pronúncia é realizar um juízo de admissibilidade, delimitando os limites da acusação para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.  

Deste modo,  é imprescindível que o juiz analise os elementos probatórios constantes dos autos para enquadrar juridicamente os fatos narrados na denúncia à luz das provas produzidas durante a instrução.

No que tange à suposta violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, é importante ressaltar que estes se materializam quando o direito de defesa é violado, fato este que foi plenamente observado no presente caso, pois a defesa teve amplo acesso aos autos e pôde apresentar suas teses defensivas durante toda a instrução processual.

Em verdade, a emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória.

 Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe), divergindo tão somente quanto a qualificadora (de torpe para fútil) realizada pelo acusador.

Em consonância com esse entendimento, vejamos:


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DE QUALIFICADORAS - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 64 DO E. TJMG -MOTIVO TORPE - ADEQUAÇÃO À QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - "EMENDATIO LIBELLI". - Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade e indícios iniciais suficientes de autoria delitiva ou de participação, imperiosa a manutenção da sentença de pronúncia, sob pena de eventual usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - Nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da Republica de 1988 e do enunciado da Súmula Criminal nº 64 deste e. Tribunal de Justiça, na fase de pronúncia somente poder-se-á decotar qualificadoras manifestamente improcedentes ou inadequadas - Os fatos descritos na denúncia se amoldam à circunstância prevista no art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal, e, via de consequência, deve proceder-se à "emendatio libelli", passando a incidir a qualificadora de motivo fútil no lugar do motivo torpe. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 1128335- 52.2016.8.13.0024, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 14/03/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2024)  (grifo nosso)


Deste modo, a decisão que atribui definição jurídica diversa à conduta do denunciado, no entanto, alterar os fatos narrados pela acusação, não se trata de sentença extra petita, mas sim da simples emendatio libelli, figura prevista no art. 418 do CPP, não gerando nenhum prejuízo ao réu, que se defende dos fatos a ele imputados.

Feita essas considerações, não merecem prosperar as teses de nulidades apresentadas.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA 


Em verdade, os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.

No presente caso, a defesa sustenta que não há provas seguras e suficiente de que o acusado teria desferido tiros em face  da vítima - o que não merece prosperar, uma vez que as provas constantes nos autos demonstram, sim, a materialidade delitiva e os elementos mínimos para fins de pronúncia do acusado nos moldes do art. 413 do Código de Processo Penal. 

Trata-se, então, de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Com isso, não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucionalmente dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 

Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata as evidências que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Sendo assim, no caso em análise, os requisitos para fins de pronúncia encontram-se preenchidos. Em relação à materialidade do crime, essa ficou demonstrada com o laudo de exame médico pericial em nome da vítima, (id. 19229247, fls. 14/15), prontuário médico (Id.19229247, fls. 18/28) e demais provas colhidas em caderno policial e em Juízo. Em relação às provas de autoria, ficaram demonstrados pelo depoimento das testemunhas, vejamos (id. 19229247, fls.):

 

Laiza Cristina Pereira, informante, disse: “(…) que é amiga da vítima; que não conhece o acusado; que estava no local do fato; que estavam em uma festa, com uns amigos em uma mesa de bar, quando o acusado chamou a vítima para um local afastado de onde estavam, que não viu apenas ouviu os disparos; que não houve discussão entre a vítima e o acusado; que não sabe o motivo desse crime; que não houve intervenção de terceiros, que quando chegaram ao local o acusado já tinha se evadido e a vítima estava caída no chão; que todos estavam bebendo, que tinham bebido pouco, pois ainda era cedo; que estavam bebendo cerveja; que a vítima não tinha falado nada para a declarante sobre alguém a encarando(…)”.

 

O informante Paulo Pereira da Silva disse: “(…) que é pai do acusado; que não estava no local do fato; que não conhece a vítima; que no primeiro atrito foi buscar o acusado no hospital, porque o Helder teria efetuado um golpe no JOÃO(…); que soube desse fato pelo irmão do acusado; que as pessoas disseram que autor desse crime é o denunciado; que não sabe o motivo, que o acusado e a vítima estavam bebendo e iniciou uma discussão; que o acusado atualmente mora em São Paulo, com um primo, que foi para trabalhar, desde uns 23 anos de idade(…)”.

 

Com isso, não há que se falar em insuficiência de provas, como pretende a defesa.

Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)


Assim, após detida análise da sentença impugnada, onde supostamente verificada a existência material do crime de tentativa de homicídio qualificado, diante das provas carreadas aos autos, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe.

Dessa maneira, não merece prosperar o pleito de impronúncia.


B) DO PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS


Quanto ao pedido de  exclusão das qualificadoras prevista no art. 121, §2º, inciso I e IV, do CP (motivo torpe e da traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Desta forma, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. 

No presente caso, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente crime de tentativa de homicídio qualificado (121, § 2°, incisos I e IV  c/c art. 14, II do CP), em relação à vítima  Helder Rodrigues Batista. 

A inclusão das qualificadoras ocorreram em virtude de o réu supostamente ter praticado a tentativa de homicídio (ao atingir a vítima com dois disparos de arma de fogo) em virtude de uma desavença existente entre eles envolvendo a companheira da vítima.  Apresentada essa versão dos fatos, e havendo substrato probatório mínimo para lastrear essa premissa, não há que se falar em exclusão dessa qualificadora.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Em consonância com esta compreensão, temos os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.

2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.

3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.

1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

(...)

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)


Dito isto, rejeito a presente tese apresentada pela defesa do acusado.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 



 



Teresina, 18/10/2024

Detalhes

Processo

0010768-87.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOAO PEREIRA DA SILVA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2024