Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0814989-36.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE NO JULGADO QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA MOTIVOS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO EM INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - CASO EM EXAME 1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, tem como objetivo sanar obscuridade do vergastado acórdão, quanto à análise da valoração negativa do vetor motivos crime. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve obscuridade, por parte do acórdão recorrido, quanto à valoração negativa do vetor motivo do crime. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi claramente enfrentada quando do julgamento da apelação. Sob a alegação de sanar ponto obscuro, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios 4. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” 1 IV - DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 158. Jurisprudência relevante citada: 1 STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0814989-36.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0814989-36.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: JOSE RAFAEL LIMA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE NO JULGADO QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA MOTIVOS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO EM INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

 I - CASO EM EXAME

1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, tem como objetivo sanar obscuridade do vergastado acórdão, quanto à análise da valoração negativa do vetor motivos crime.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve obscuridade, por parte do acórdão recorrido, quanto à valoração negativa do vetor motivo do crime.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria foi claramente enfrentada quando do julgamento da apelação. Sob a alegação de sanar ponto obscuro, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios

4. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” 1

IV - DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 158.

 Jurisprudência relevante citada:

1 STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido., nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

Relatório

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 19219167), opostos por JOSE RAFAEL LIMA, através da Defensoria Pública, com fulcro no art. 619 do CPP, contra Acórdão de ID. 19034409 que, à unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, cuja ementa segue, in verbis:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL.  EXTORSÃO C/C VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE  ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. LIVRE  CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O crime de extorsão trata-se de crime formal. Assim, o fato típico é composto da conduta e tipicidade. In casu, restou devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito por meio do arcabouço probatório firme e coerente constante nos autos, mediante a prova testemunhal (depoimento das irmãs do apelante) e o depoimento da vítima (genitora do apelante), essa prova que se reveste de valor especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

2. O magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Recurso conhecido e desprovido.”

 

Em suma, aduz o embargante (ID. 19219167) que há obscuridade quanto aos motivos do crime, assim requer o “provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado”

Em contrarrazões de ID. 19967807, o Ministério Público Superior pugnou pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos do Acórdão.

É o breve relatório.


 

 

Voto

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal encontra-se eivado de obscuridade.

O embargante aduz, no ID. 19219167, em suma, que há obscuridade no que diz respeito à valoração negativa dos motivos do crime, pois o motivo adotado pelo magistrado e mantido no acórdão embargado, a saber, motivo fútil referente à recusa em entregar R$ 10,00 (dez) reais, já é objeto da prática do próprio crime em questão (crime contra o patrimônio), ocorrendo, no caso, bis in idem.

Vejamos.

Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou, de forma clara, a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de irresignação com o resultado do julgamento supra.

O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:

 

“(...) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal quanto ao delito de extorsão, o Magistrado fundamentou acertadamente:

“Motivos: pelo apurado em audiência, o motivo foi fútil, tendo em vista que as ameaças ocorreram após a vítima se recusar a entregar R$ 10,00 (dez) reais; VI. Circunstâncias: negativo, o réu utilizou uma faca para ameaçar a vida da vítima;

Dá análise dos autos, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais: motivo e circunstâncias do crime, inexistindo, assim, qualquer caráter desproporcional na fixação da reprimenda, que se deu dentro do livre convencimento motivado do julgador, utilizando-se do quantum de 1/6 para majora a pena-base na primeira fase da dosimetria para cada circunstância judicial valorada negativamente (...)”

 

Assim, o acórdão recorrido enfrentou a matéria ora questionada, com clareza, não havendo que se falar em obscuridade.

Sob a alegação de sanar ponto obscuro, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios

A propósito:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (grifo nosso)

 

Ora, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

 

 

 



Teresina, 18/10/2024

Detalhes

Processo

0814989-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

JOSE RAFAEL LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2024