Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0807325-53.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0807325-53.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

APELADO: MARIA JOSE SOUSA SALUSTIANO


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE REQUERIDA. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Em exame apelação intentada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., a fim de reformar a sentença exarada nos autos da ação de busca e apreensão c/ liminar, aqui versada, proposta contra Maria José Sousa Salustiano, ora apelada, pela qual foi declarado extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código Processo Civil.

Para tanto, entende o magistrado sentenciante que a parte apelante, apesar de devidamente intimada pessoalmente, deixara de praticar ato relevante ao regular processamento do feito, tornando-se impositiva a sua extinção, sem resolução de mérito.

Inconformada, a parte apelante requer a reforma da decisão alegando, em suma, que não houve requerimento de extinção do feito pela parte ré, não havendo motivo, portanto, para a sua extinção, conforme Súmula 240 do STJ. Afirma que ao determinar a extinção da ação por abandono o magistrado sentenciante agira de forma desproporcional.

Requer, por fim, a procedência do recurso para que seja reformada a sentença recorrida.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à necessidade de requerimento da parte requerida como requisito para extinção do feito por abandono, matéria que se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

STJ/SÚMULA Nº 240 – “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 240 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Como visto, o processo fora extinto, mercê de reconhecido abandono de causa, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Nos termos do referido dispositivo, a extinção do processo é consequência da inércia da parte em realizar atos e diligências que lhe incumbir. No entanto, é necessário o requerimento do réu, para assim, ante a inércia da parte autora, os autos serem extintos.

É neste sentido inclusive o entendimento consolidado pelo STJ através da Súmula 240, anteriormente transcrita.

Sobre a necessidade de requerimento do réu já citado antes que ocorra a extinção do feito por abandono já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento firmado pelo enunciado sumular:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.951.822/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, em virtude da anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807325-53.2022.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2024 )

Detalhes

Processo

0807325-53.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MARIA JOSE SOUSA SALUSTIANO

Publicação

30/10/2024