Acórdão de 2º Grau

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 0802299-67.2024.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE ADESÃO AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE REVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO REVALIDA (LEI Nº 13.959/2019). OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA UNVERSITÁRIA (ART. 207 DA CRFB). PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DEFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – UESPI. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A negativa de instauração de procedimento simplificado para fins de revalidação de diploma estrangeiro na área médica deu-se em conformidade com o disposto nas regras administrativas da instituição de ensino superior, notadamente o art. 15, inciso I, da Resolução CEPEX nº 58/2018. Observância à autonomia administrativa das universidades (art. 207 da CRFB). 2 - Registra-se que o procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros é absolutamente incompatível com a área da saúde, mais ainda com a área médica, da qual se exige, inclusive, do interessado, processo avaliativo específico - o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), em atenção ao disposto na Lei nº 13.959/2019. 3 - Ademais, a Resolução CNE nº 1/2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, proíbe a tramitação simplificada para áreas de conhecimento que exijam a revalidação pela aplicação de provas ou exames, como ocorre, in casu, na área médica. Inteligência do art. 11, §2º, da Resolução CNE nº 1/2022. 4 - Há uma lógica no sistema de revalidação de diplomas estrangeiros e uma evidente harmonia entre as normas aplicáveis, não se permitindo ao Poder Judiciário imiscuir-se na matéria, criando precedentes que podem pôr em risco a saúde e a vida dos cidadãos brasileiros, ao abrir-se a possibilidade de instauração de procedimentos simplificados de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, sem respaldo na legislação de regência e nas normas administrativas respectivas. 5 - Há, na espécie, o dever de o Poder Judiciário, como símbolo de autocontenção, de prestar deferência às decisões administrativas, mormente quando versam acerca de questões envolvendo a área da saúde e das quais não se extraem violações flagrantes à lei e/ou à Constituição Federal. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. 6 - Por conseguinte, ciente de que a própria Constituição Federal conferiu-lhe atribuição para tanto, no âmbito de sua autonomia e capacidade administrativas (art. 207 da CRFB), bem assim porque a negativa de instauração de procedimento simplificado para revalidação de diploma médico estrangeiro encontra ressonância na legislação de regência (Lei nº 13.959/2019) e nas normas administrativas concernentes à questão (Resolução CEPEX nº 58/2018 e Resolução CNE nº 1/2022), não há falar em ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802299-67.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802299-67.2024.8.18.0140

APELANTE: VAGNER DE MAIA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA

APELADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE ADESÃO AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE REVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO REVALIDA (LEI Nº 13.959/2019). OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA UNVERSITÁRIA (ART. 207 DA CRFB). PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DEFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – UESPI. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A negativa de instauração de procedimento simplificado para fins de revalidação de diploma estrangeiro na área médica deu-se em conformidade com o disposto nas regras administrativas da instituição de ensino superior, notadamente o art. 15, inciso I, da Resolução CEPEX nº 58/2018. Observância à autonomia administrativa das universidades (art. 207 da CRFB).

2 - Registra-se que o procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros é absolutamente incompatível com a área da saúde, mais ainda com a área médica, da qual se exige, inclusive, do interessado, processo avaliativo específico - o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), em atenção ao disposto na Lei nº 13.959/2019. 

3 - Ademais, a Resolução CNE nº 1/2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, proíbe a tramitação simplificada para áreas de conhecimento que exijam a revalidação pela aplicação de provas ou exames, como ocorre, in casu, na área médica. Inteligência do art. 11, §2º, da Resolução CNE nº 1/2022.

4 - Há uma lógica no sistema de revalidação de diplomas estrangeiros e uma evidente harmonia entre as normas aplicáveis, não se permitindo ao Poder Judiciário imiscuir-se na matéria, criando precedentes que podem pôr em risco a saúde e a vida dos cidadãos brasileiros, ao abrir-se a possibilidade de instauração de procedimentos simplificados de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, sem respaldo na legislação de regência e nas normas administrativas respectivas.

5 - Há, na espécie, o dever de o Poder Judiciário, como símbolo de autocontenção, de prestar deferência às decisões administrativas, mormente quando versam acerca de questões envolvendo a área da saúde e das quais não se extraem violações flagrantes à lei e/ou à Constituição Federal. Princípio da separação dos poderes. Precedentes.

6 - Por conseguinte, ciente de que a própria Constituição Federal conferiu-lhe atribuição para tanto, no âmbito de sua autonomia e capacidade administrativas (art. 207 da CRFB), bem assim porque a negativa de instauração de procedimento simplificado para revalidação de diploma médico estrangeiro encontra ressonância na legislação de regência (Lei nº 13.959/2019) e nas normas administrativas concernentes à questão (Resolução CEPEX nº 58/2018 e Resolução CNE nº 1/2022), não há falar em ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora.

7 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração dos honorários advocatícios, porque não definidos na instância de origem (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VAGNER DE MAIA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº   0802299-67.2024.8.18.0140) impetrado pelo ora apelante contra suposto ato coator praticado pela PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, consistente na negativa de instauração do procedimento de revalidação do diploma estrangeiro de nível superior (curso: medicina), por meio do processo de revalidação simplificada, nos termos conferidos pela Resolução nº 01/2022 do CNE (Id. 17956486).


Em sentença (Id. 17956679), o d. juízo de 1º grau denegou a segurança, sob o fundamento de que não se permite a instauração do procedimento simplificado para os cursos da área de saúde (art. 15, inciso I, da Resolução CEPEX nº 58/2018), além do que a norma federal não dispensa a submissão dos formados em medicina no exterior ao Revalida para fins de exercício da profissão no país (Lei Federal nº 13.959/2019).


Em suas razões (Id. 17956680), o autor, ora recorrente, afirma que se formou em medicina pela UPAP - UNIVERSIDAD POLITÉCNICA Y ARTÍSTICA DO PARAGUAY. Sustenta que o princípio da autonomia das universidades não pode ser tomado de forma absoluta. Diz que há inúmeros casos de revalidação do diploma de medicina por meio do procedimento simplificado, inclusive relativos à instituição de ensino pela qual graduou-se. Argumenta que o Revalida não é o único meio de revalidação de diplomas universitários estrangeiros. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de medida de urgência, para que a UESPI realize a análise documental para revalidação do diploma estrangeiro, nos moldes do §1º, do artigo 11, da Resolução CNE 01/2022 do CNE, no prazo de até 90 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por esta Corte de Justiça.


Em contrarrazões (Id. 17956684), a universidade apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, aduz que não se permite a adoção do procedimento simplificado para a área de saúde, de acordo com a Resolução CEPEX nº 58/2018, a Lei Federal nº 13.959/2019 e a própria Resolução nº 01/2022 do CNE suscitada pelo impetrante, ora recorrente. Defende que a pretensão do apelante viola diversos princípios constitucionais, mormente os da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes. Requer o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 18360733).


É o relatório.


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminar – Da ofensa ao princípio da dialeticidade

 

O princípio da dialeticidade revela-se como requisito de admissibilidade dos recursos, exigindo-se da parte recorrente impugnação específica acerca dos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante ou argumentos sólidos capazes de alterar ou anular a decisão judicial combatida, garantindo-se à parte adversária o pleno exercício do contraditório.

 

No entanto, pelas razões expostas no apelo, não se observa o vício aludido. O recorrente utilizou-se de alegações que, se acatadas, ensejariam a modificação do julgado proferido na instância originária, razão pela qual rejeito a preliminar. 

 

Passo, assim, ao exame do mérito.

 

III. Mérito

 

Primeiramente, urge destacar que o mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para desconstituir ato coator praticado por autoridade pública ou que lhe faça as vezes, entendido aquele como abusivo ou contrário ao ordenamento jurídico (art. 5º, inciso LXIX, da CRFB).

 

Não é demais lembrar que o referido ato e a prova de sua ilegalidade devem ser demonstrados de forma inequívoca, sem qualquer espaço de dúvida acerca da abusividade praticada pelo Poder Público, pois não se admite dilação probatória.

 

Por isso é que, em seu art. 1º, a Lei nº 12.016/2009 enuncia que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

 

Acrescenta-se, ainda, que ao Poder Judiciário não se permite invadir a esfera de competência de outros poderes, notadamente o espaço de autonomia reservado às universidades garantida pela Carta Constitucional, nos termos dispostos em seu art. 207, in verbis:

 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. – grifou-se.

 

Sua missão, portanto, fica adstrita ao exame de legalidade, ou seja, de compatibilidade ou incompatibilidade do ato alegado coator com as regras atinentes à matéria posta à sua apreciação. Tais premissas são consagradas na jurisprudência pátria e, inclusive, fartamente destacadas pelos tribunais superiores.

 

Em trecho de voto paradigmático, o Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello assim consignou: “Para que a divisão dos Poderes ministre seus benéficos resultados, é mister que seja real, que prevaleça não só de direito como de fato, que seja uma realidade e não somente nominal, que seja efetiva e não uma idealidade apenas escrita. É essencial que seja respeitada, e fielmente observada, que cada Poder efetivamente se contenha em sua órbita, que reciprocamente zelem de suas atribuições, não tolerando a invasão e o despojo de sua competência constitucional” (ADI 6.062 MC-Ref, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 28/11/2019).

 

O Superior Tribunal Justiça, outrossim, possui entendimento pacífico no sentido de que “no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade” (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018) (STJ - EDv nos EREsp: 1797663 CE 2019/0042227-9, Data de Julgamento: 10/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2022).

 

Pois bem. Examinando os termos do ato impugnado e das alegações declinadas pelas partes, não verifico quaisquer vícios de ilegalidade ou de abusividade a exigir a intervenção do Poder Judiciário.

 

A negativa de instauração de procedimento simplificado para fins de revalidação de diploma estrangeiro na área médica deu-se em conformidade com o disposto nas regras administrativas da instituição de ensino superior, notadamente o art. 15, inciso I, da Resolução CEPEX nº 58/2018, in verbis:

 

Art. 15 A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo:

I - cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde; - grifou-se.

 

A exceção não é por acaso e tem uma razão de ser. Como a própria norma administrativa determina, o procedimento simplificado de revalidação “deve ater-se, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso objeto de revalidação especificada no art. 9º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico” (art. 14 da Resolução CEPEX nº 58/2018).

 

Veja-se que tal procedimento simplificado é absolutamente incompatível com a área da saúde, mais ainda com a área médica, da qual se exige, inclusive, do interessado, processo avaliativo específico - o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), em atenção ao disposto na Lei nº 13.959/2019

 

Registra-se que a referida lei não exime ou dispensa do formado em curso superior estrangeiro na área médica, em qualquer hipótese, a sua submissão ao referido exame para fins de exercício da profissão no país. Há, como se percebe, plena consonância entre a norma nacional e a norma administrativa em análise.

 

Ressalta-se que a Lei nº 13.959/2019 (Revalida) exige do formado no exterior em medicina a aprovação em duas etapas: i) exame teórico; e ii) exame de habilidades clínicas. Eis o dispositivo legal:

 

Art. 2º (...)

§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:

I - exame teórico;

II - exame de habilidades clínicas.

 

Neste contexto, a Resolução CNE nº 1/2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, proíbe a tramitação simplificada para áreas de conhecimento que exijam a revalidação pela aplicação de provas ou exames, como ocorre, in casu, na área médica. Colho, para tanto, o teor do art. 11, §2º, da Resolução CNE nº 1/2022, in verbis:

 

Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.

§ 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. – grifou-se.

 

Perceba-se, assim, que há uma lógica no sistema de revalidação de diplomas estrangeiros e uma evidente harmonia entre as normas aplicáveis, não se permitindo ao Poder Judiciário, no meu sentir, imiscuir-se na matéria, criando precedentes que podem pôr em risco a saúde e a vida dos cidadãos brasileiros, ao abrir-se a possibilidade de instauração de procedimentos simplificados de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, sem respaldo na legislação de regência e nas normas administrativas respectivas.

 

Há, no meu entender, o dever de o Poder Judiciário, como símbolo de autocontenção, de prestar deferência às decisões administrativas, mormente quando versam acerca de questões envolvendo a área da saúde e das quais não se extraem violações flagrantes à lei e/ou à Constituição Federal.

 

Assim orientam, há muito, os tribunais superiores, sinalizando aos tribunais ordinários que, “ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário autocontenção (judicial self-restraint) e deferência às valorações realizadas pelos órgãos técnico-especializados, sobretudo os dotados de previsão constitucional para tanto, dada sua maior capacidade institucional para o tratamento da matéria” (STF - MS: 39446 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024).

 

No mesmo sentido, seleciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NECESSIDADE DE RESPEITO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA – PLEITO DE OPÇÃO AO SISTEMA SIMPLIFICADO – PRETENSÃO DE NÃO SE SUBMETER AO REVALIDA – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL – LEI 13.959/2019 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O pleito de não realização de submissão ao exame revalida, além do requerimento de procedimento simplificado para revalidação de diploma, configura-se violação à autonomia administrava da fundação pública, logo, não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática. Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJ-MT - AI: 10051976720228110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2023) – grifou-se.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo - Apelação provida.

(TRF-3 - ApelRemNec: 50135736220224036100 SP, Relator: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) – grifou-se.

 

Por conseguinte, ciente de que a própria Constituição Federal conferiu-lhe atribuição para tanto, no âmbito de sua autonomia e capacidade administrativas (art. 207 da CRFB), bem assim porque a negativa de instauração de procedimento simplificado para revalidação de diploma médico estrangeiro encontra ressonância na legislação de regência (Lei nº 13.959/2019) e nas normas administrativas concernentes à questão (Resolução CEPEX nº 58/2018 e Resolução CNE nº 1/2022), não há falar em ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração dos honorários advocatícios, porque não definidos na instância de origem (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

 

 



Teresina, 20/10/2024

Detalhes

Processo

0802299-67.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Autor

VAGNER DE MAIA OLIVEIRA

Réu

PRÓ-REITORA DA UNIVERSIADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Publicação

21/10/2024