
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750211-18.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Provas, Documental , Alteração da Ordem de Produção ]
IMPETRANTE: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE DE TERESINA - ZONTA CENTRO 1 - ANEXO 1 - FACULDADE SANTO AGOSTINHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Fábio Alves dos Santos Sobrinho ( 0750211-18.2023.8.18.0001), insurgindo-se contra ato do EXMA. SRA. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina – PI – CENTRO I ANEXO I FACULDADE SANTO AGOSTINHO, que proferiu decisão nos autos do Processo nº 0800363-80.2022.8.18.0009.
Compulsando os fólios, constatei que o processo acima mencionado, o qual deu origem ao presente mandamus, já foi julgado, esvaziando-se, portanto, a utilidade jurisdicional do presente writ.
Desta feita, nos termos da jurisprudência consolidada, a análise do mérito do Mandado de Segurança resta prejudicada, quando ocorre a perda superveniente do objeto, seja em razão do esgotamento da matéria discutida, seja pela perda de eficácia da medida pleiteada.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO EM QUE SE ORIGINOU O ATO COATOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE JURÍDICO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. Ocorre à perda do objeto do Mandado de Segurança, por ausência superveniente de interesse jurídico, se sobreveio sentença de mérito na ação em que foi proferido o ato dito coator e este pode ser impugnado por recurso próprio e adequado. “2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto”. ( REsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Agravo Interno improvido. (TJ-MT - MSCIV: 10003130920238119005, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023)
Isso posto, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no artigo 485, VI, §3º do Código de Processo Civil, sem apreciação de mérito, em razão da perda do seu objeto.
Sem custas e honorários, consoante Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intime-se.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
0750211-18.2023.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProvas
AutorFABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO
RéuJUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE DE TERESINA - ZONTA CENTRO 1 - ANEXO 1 - FACULDADE SANTO AGOSTINHO
Publicação02/10/2024