
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0753153-89.2024.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: ERNANDE FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se Ação Rescisória ajuizada por ERNANDE FERREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0800255-42.2021.8.18.0088, que conheceu e negou o provimento ao Recurso Inominado interposto.
Relatados, decido.
Segundo disposto no art. 59 Lei 9.099/95, é inadmissível o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais:
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
No mesmo sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA.AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO. ART. 59 DA LEI Nº 9.099/99, APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-PR - AR: 00748070420228160000 Carlópolis 0074807-04.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1) A coisa julgada injusta não enseja ação anulatória e a ação rescisória não é possível contra decisão transitada em julgada no juizado especial, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95. 2) Correta a sentença que, ao constatar a ausência insanável do interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% do valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00112991520208030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma recursal)
Pelo exposto, julgo extinto o presente feito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de setembro de 2024.
0753153-89.2024.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorERNANDE FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação26/09/2024