
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804480-77.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTES: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA e BANCO BRADESCO S.A
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA
APELAÇÕES CÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-A homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 2-Prejudicialidade do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA em face de sentença (Id 15034872) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Durante o andamento do feito, o BANCO BRADESCO S.A., apelante, através de seu advogado, apresentou minuta de acordo subscrita pelos patronos de ambas as partes e por ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA (Id 18868442).
É o que importa relatar.
Em primeiro plano, esclareça-se que as presentes apelações foram interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo celebrado entre as partes litigantes.
Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes.
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (grifei)
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
Desta forma, HOMOLOGO ACORDO apresentado pelas partes litigantes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro e, em consequência, havendo superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, ficando, pois, prejudicados ambos recursos de apelação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução do processo ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804480-77.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZABETE ALVES PINTO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/10/2024