Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800663-95.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800663-95.2023.8.18.0077

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 

APELANTES: ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ e BANCO DO BRASIL S.A

APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A e ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PREJUDICADA.



 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ (Id. 12709464) e pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 12755616) visando combater a sentença (Id. 12709462) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, que, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0800663-95.2023.8.18.0077) proposta por ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ, julgou procedentes o pedido autoral, nos seguintes termos para: 

“(…) a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 978102578; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes (…).” 

Em suas razões recursais ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ (Id. 12709464), parte autora na ação, requer a majoração do valor da condenação a título de danos morais, para que, o pedido inicial seja acolhido.

O BANCO DO BRASIL S/A (Id. 12755616) em suas razões recursais aduz a regularidade da contratação; validade do negócio jurídico; desnecessidade de comprovação do valor disponibilizado; impossibilidade de declaração de inexistência do contrato; da má-fé da parte recorrida, face as diversas demandas postuladas pela parte recorrida; da inexistência dos danos materiais, uma vez que não foi praticado qualquer ato ilícito; do não cabimento da repetição de indébito, ausência de má-fé do recorrente; ausência dos requisitos ensejadores de responsabilidade civil, visto que não demonstrado o dano causado, tampouco o ato ilícito; da inexistência do dano moral, ausência de comprovação, subsidiariamente, da necessária redução do valor fixado; da aplicação dos juros no dano moral; e, da advocacia predatória.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do seu recurso julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (Id. 12709768).

A parte autora, devidamente intimada, via Sistema (Id. 16894392), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema PJe.

Recursos recebidos no duplo efeito (Id. 16630311).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.


Decido.

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos legais (Id. 13739469).

 

II. MÉRITO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) - omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

A previsão legal encontra-se, ainda, inserida no artigo 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016. 

 Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

É imperioso destacar que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual, afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.  Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

De acordo com a petição inicial, a parte autora sustenta que fora surpreendida com descontos em sua conta bancária referente ao contrato de empréstimo sob o n° 978102578, no valor de R$ 15.787,35 (quinze mil setecentos oitenta e sete reais, trinta e cinco centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas junto ao Banco réu, sobre o qual, não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência do suposto crédito.

Assim, incumbia ao réu comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, para tanto, a parte ré sustentou que a contratação do empréstimo pessoal ocorrera, via caixa eletrônico, mediante uso do cartão e senha pessoal, bem como que o crédito foi liberado na conta da parte autora, ora apelante.

Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.

Da análise dos autos, denota-se que a Instituição Financeira (Id. 12709455) demonstrou a existência da contratação e do repasse do numerário em favor da parte autora, em nenhum momento impugnou a alegação de que o contrato teria sido firmado em terminal de autoatendimento.

Importa ressaltar que, de acordo com o extrato das consignações (Id. 12709438), os descontos referentes ao contrato questionado, iniciaram-se em 12/2021, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como não demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e agora busca ser ressarcido pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.

A Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prevê: 

“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. 

Por oportuno transcrevo jurisprudências, no mesmo sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI. Apelação Cível nº 0800664-80.2023.8.18.0077. Relator: Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA . Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível . Data do Julgamento:  23/04/2024)

RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido na súmula n° 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO – Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PREJUDICADA. 1. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético original e senha pessoal do correntista, equivalente à assinatura aposta em contratos físicos, não havendo falar-se em vício de consentimento pelo simples fato de ser o consumidor idoso ou analfabeto funcional. 2. Não havendo prova mínima do defeito do serviço prestado pela instituição bancária, ou mesmo a prática de ilícitos, há que ser mantida a sentença recorrida, com amparo na premissa legal estabelecida no inc. I do § 3º do art., 14 do CDC. 3. Demonstrada a regularidade do empréstimo pessoal e a utilização dos valores lançados na conta bancária de titularidade do consumidor, devem ser julgados improcedentes os pedidos inaugurais. 4. Apelação do Banco conhecida e provida. Apelação autoral prejudicada (TJPI. Apelação Cível nº 0800661-28.2023.8.18.0077. Relator: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível . Data do Julgamento: período de 21 a 28 de junho)

Diante do provimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, resta improvido o recurso interposto pela parte autora visando a majoração dos danos morais.



III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A reformando a sentença recorrida para declarar a regularidade do contrato de empréstimo discutido, afastando, portanto, as condenações impostas. Por fim, ficando IMPROVIDO o recurso de apelação interposto pela parte autora.

Inversão da sucumbência. Suspensa a exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e procedendo-se devolução dos autos ao juízo de  origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800663-95.2023.8.18.0077 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800663-95.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/09/2024