
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801411-17.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DE JESUS NUNES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. CONTRATO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO QUE O PAGAMENTO DE PREPARO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Nunes do Nascimento, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de Beneficiário do INSS com Banco Santander c\c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0801411-17.2022.8.18.0028), ajuizada pelo Banco Santander Brasil S.A., ora apelado.
Intimado regularmente para efetuar o preparo do recurso em tela na decisão (id. 17833776), o apelante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo, como se pode inferir na intimação no (id. 18349969) dos autos.
Pelo exposto e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, denego seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, a baixa dos autos junto ao juízo de origem, para os devidos fins.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 25 de setembro de 2024.
0801411-17.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE JESUS NUNES DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/11/2024