
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755581-44.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: WESLY EDSON DA SILVA CORADO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por WESLY EDSON DA SILVA CORADO contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI que, nos autos da Ação de Execução (processo de origem nº 0801490-96.2022.8.18.0027) ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., deu prosseguimento à execução, determinando o pagamento da dívida informada pela parte autora.
Em decisão liminar de ID 17700464, foi deferido por esta Relatoria o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo a decisão agravada, enquanto não fosse juntada aos autos a original da cédula de crédito bancário pelo Banco agravado.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
II – Fundamentação
In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0801490-96.2022.8.18.0027), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 30/08/2024, na qual o magistrado homologou acordo extrajudicial realizado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC, conforme se verifica pelo documento de ID 62733537 do processo de origem.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de setembro de 2024.
0755581-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorWESLY EDSON DA SILVA CORADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/09/2024