
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0758840-47.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0001766-83.2020.8.18.0140
IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE(S): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FREITAS
IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A superveniência de uma posterior sentença a qual revoga a prisão preventiva no processo de origem, faz com que reste inócuo e, portanto, prejudicado o presente writ.
2. No caso em questão, observo que o paciente teve sua liberdade concedida na sentença condenatória proferida pelo juiz de primeiro grau, no dia 24 de setembro do corrente ano, portanto, ocorrida antes da apreciação do mérito do presente remédio constitucional. Dito isso, considera-se que eventual constrangimento ilegal, se existente à época, agora se encontra superado, perdendo a impetração o seu objeto.
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FREITAS, e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0001766-83.2020.8.18.0140).
Da impetração, tem-se que o paciente responde à crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) consoante ação penal nº 0001766-83.2020.8.18.0140. Após homologação do flagrante, foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas a proibição de ausentar-se do distrito da culpa sem prévia comunicação ao juízo de origem.
Todavia, ao tempo da citação, o paciente não foi encontrado, razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva na data de 08/03/2023, sendo esta cumprida na data de 31/10/2023, no estado de Minas Gerais.
Por tais motivos, o impetrante insurge-se, em suma, pelo excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente encontra-se encarcerado há 253 (duzentos e cinquenta e três) dias e não se tem previsão de término da instrução processual. Ademais, afirma que o decreto preventivo não possui fundamentação idônea para tanto.
Requereu, ao final, a concessão de liberdade ao paciente liminarmente, e no mérito, a confirmação da decisão liminar. (Id. 18457627)
Juntou documentos. (Id. 18457629 e 18457630)
Prestadas informações em antecipação conforme Id. 18846250.
O pedido liminar foi indeferido conforme Id. 19675156.
Notificado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pela denegação da ordem. (Id. 20054295)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Após compulsar os autos do processo originário nº 0001766-83.2020.8.18.0140, verifico que houve revogação da prisão preventiva do paciente, consoante a sentença sob ID. 64001134 dos referidos autos.
Assim, decidiu o juízo a quo na sentença condenatória, in verbis:
“Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, revogando, por consequência, sua prisão preventiva, tendo em vista a incompatibilidade do regime prescrito para o início de cumprimento da pena com o instituto das custódias cautelares, bem assim como a já destacada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
Dessa forma, sobrevindo nova decisão revogando a prisão do investigado, inclusive por sentença condenatória, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos no presente remédio constitucional.
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME INICIAL FECHADO – PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ORDEM PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Segundo consta do sistema processual Themis Web, em 03.08.2016 o Magistrado de piso proferiu decisão nos autos da execução penal (fls.54/55), concedendo ao paciente progressão para o regime semiaberto, restando, pois, prejudicado o pedido de Habeas Corpus, face à perda superveniente do seu objeto;
2. Ordem Prejudicada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000441-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara
Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017)
Destaco ainda, por oportuno, que em sua manifestação, o órgão colegiado,opinou pelo reconhecimento da perda do objeto em razão da revogação da prisão do paciente.
Ante o exposto, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, IV do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0758840-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO AUXILIAR DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação26/09/2024