
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0762823-54.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, Medidas Protetivas]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, que designou audiência de acolhimento para fins de manutenção ou revogação de medida protetiva concedida nos autos do processo nº 0805223-87.2024.8.18.0031 em favor de ANA DARA OLIVEIRA DOS SANTOS e contra CLAYVER RICARDO DOS SANTOS. Analisando os autos, verifico que, inicialmente, o presente feito foi distribuído à Relatoria do Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado), que, conforme decisão de ID. 20120888, entendeu pela minha prevenção, em razão da distribuição, anterior, do Agravo de Instrumento nº 0760745-87.2024.8.18.0000. Diligenciada nova redistribuição, o processo passou à esta relatoria. Todavia, mediante análise do processo, via sistema PJe, observo que nos autos do Agravo de Instrumento 0760745-87.2024.8.18.0000, já foi proferida decisão terminativa de redistribuição a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, apesar dos presentes autos terem sido distribuídos a esta Relatoria, por prevenção, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Criminal, visto que a decisão impugnada foi proferida por juízo de competência criminal, nos termos do art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999) (...) III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais; Logo, a análise contra decisões de juízes criminais é de competência das Câmaras Criminais, conforme previsão do Regimento Interno do TJPI e da jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Conforme já determinado anteriormente, nos autos do processo 0760745-87.2024.8.18.0000. Intime-se e cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0762823-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação30/09/2024