Decisão Terminativa de 2º Grau

Peculato 0761415-62.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0761415-62.2023.8.18.0000
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Peculato, Crimes da Lei de licitações]
AUTOR: DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO
INVESTIGADO: PEDRO HENRIQUE BEZERRA CAMPELO, FRANCISCO NEUDO SOARES MONTE, FRANCISCA ALVES PEREIRA, BEATRIZ LANNA LIMA BESERRA, ANTONIO LUIZ NETO, ANTONIO CRISTIAN OLIVEIRA LIMA, ANTONIA ALVES PEREIRA ANTUNES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto  por Raimundo de Araújo Silva Júnior, - OAB/PI nº º 5.061 em favor de Antônio Luiz Neto devidamente qualificado nos autos, em face da decisão monocrática de id.17491692, que, em razão da Manifestação id. 16591726 da Procuradoria-Geral de Justiça, autorizou a supervisão/autorização judicial para prosseguimento da investigação no âmbito no Inquérito Policial nº 1471/2023 em desfavor do agravante.

Esclarece que a decisão agravada desconsiderou que  o IPL nº 1471/2023 foi instaurado e concluído: 1) sem qualquer autorização prévia do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; 2) ausente a requisição de instauração do IPL pela Procuradoria de Justiça (MPPI Superior); e 3) este Eg. TJ/PI em nenhum momento da investigação desempenhou seu controle judicial prévio em todos os atos praticados pela Autoridade Policial.

Relata que o STF possui entendimento consolidado no sentido de que as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro submetem-se ao prévio controle judicial, circunstância que inclui a autorização judicial para as investigações, e que essa atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia. 

Sustenta, em síntese, que (i) o presente Inquérito Policial foi instaurado por órgão Incompetente (Polícia Civil); (ii) a Autoridade Policial conduziu de forma controlada toda a investigação, desvirtuando do seu objeto, com o fim de angariar elementos de provas em desfavor de autoridade detentora de prerrogativa de fora; (iii) o Prefeito Municipal de Assunção do Piauí sempre foi o real investigado, inclusive a própria Autoridade Policial em seu interrogatório (IDs. 13497781 e 13499123) lhe deixou ciente dessa “condição”; e (iv) sem qualquer requerimento da Procuradoria Geral de Justiça (MPPI) e prévia autorização/supervisção do Eg. TJ/PI, a Autoridade Policial instaurou, conduziu todas as investigações e CONCLUIU o Inquérito Policial, indiciando o Prefeito Municipal de Assunção do Piauí - PI pela prática de diversos crimes.

 Alegou, ainda, que o representante do Ministério Público  ao requerer  a continuidade das investigações, tenta, por via indireta, corrigir uma evidente nulidade de natureza absoluta/ insanável.

Além do mais, informou que o Defensor Público apresentou as alegações finais data vênia deficiente, e, ainda, ao ser intimado da sentença condenatória sequer interpôs o recurso de apelação.

Requer, por fim,  requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja reconhecida a nulidade de todas as provas obtidas e, sucessivamente, seja determinado o arquivamento (trancamento) do presente Inquérito Policial em razão da sua nulidade.

Diante dos esclarecimentos prestados pelo agravante, observo que houve equívoco quanto à autorização/supervisão para prosseguimento da investigação no âmbito no Inquérito Policial nº 1471/2023 em desfavor do agravante.

Recurso provido para reconsiderar a decisão monocrática de id.17491692.

No presente caso, o Inquérito Policial nº 1471/2023 ao id.13497781, não faz nenhuma referência à autorização e supervisão realizada pelo TJPI, constatando-se, por conseguinte, que a ciência deste Tribunal de Justiça ocorreu somente por ocasião do pedido de autorização judicial para prosseguimento das investigações (id.16591726), depois do envio dos autos do Inquérito Policial para análise mais aprofundada com vistas ao oferecimento da denúncia, tendo em vista o Relatório Conclusivo de investigações de id. 13497781, fls. 183/212, em que autoridade policial concluiu pelo indiciamento do agravante, pela prática dos crimes de frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório, associação criminosa e crime de responsabilidade de Prefeito municipal (artigo 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67).

 Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, antes mesmo da tese fixada em 20/22/2023 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.447 MC/PA sobre  a necessidade de autorização judicial prévia para a investigação de agentes públicos com prerrogativa de foro, já  possuía o entendimento no sentido de que as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro perante o STF submetem-se ao prévio controle judicial, circunstância que inclui a autorização judicial para as investigações, e que essa atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia.

Insta pontuar que no Agravo Regimento no Recurso Extraordinário n.º 1.3222.854, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, julgou que “a instauração de inquérito por delegado de polícia contra Prefeito Municipal, por fatos relacionados ao exercício do mandato, sem a prévia requisição da Procuradoria-Geral de Justiça e supervisão do Tribunal de Justiça, ofende o art. 29, X, da Constituição Federal” (DJ 3.8.2021).

Salienta a Suprema Corte que, diante do caráter excepcional das hipóteses constitucionais de foro por prerrogativa de função, que possuem diferenciações em nível federal, estadual e municipal, o mesmo entendimento é aplicável às investigações que envolvem autoridades com foro privilegiado nos tribunais de segundo grau, motivo pelo qual é necessária a supervisão das investigações pelo órgão judicial competente. Neste sentido:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IX DO § 3º DO ART. 48 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ. AUTORIZAÇÃO DO RELATOR PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUPERVISÃO JUDICIAL DA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de se cumprir o princípio constitucional da duração razoável do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República) com a conversão da apreciação da cautelar pelo julgamento de mérito da presente ação direta, ausente necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá condiciona a instauração de inquérito à autorização do Desembargador Relator nos feitos de competência originária daquele órgão. Similaridade com o inc. XV do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que, tratando-se de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal, “a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis” (Inquérito n. 2411-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 10.10.2007, DJe 25.4.2008). Precedentes. 4. A mesma interpretação tem sido aplicada pelo Supremo Tribunal Federal aos casos de investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau, afirmando-se a necessidade de supervisão das investigações pelo órgão judicial competente. Neste sentido: AP n. 933-QO, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 6.10.2015, DJe 3.2.2016; AP n. 912, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7.3.2017; e RE n. 1.322.854, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 3.8.2021. 5. Em interpretação sistemática da Constituição da República, a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais. 6. Não se há cogitar de usurpação das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público, pois o órgão mantém a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias, devendo apenas submeter suas atividades ao controle judicial. 7. A norma questionada não apresenta vício de iniciativa, não inovando em matéria processual penal ou procedimental, e limitando-se a regular a norma constitucional que prevê o foro por prerrogativa de função. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 7083, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022), grifei.

 

Nesse contexto, imperioso concluir que, pela interpretação sistemática da Constituição Federal pelo STF e de sua jurisprudência que a mesma argumentação jurídica utilizada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro submetida a outros tribunais, em observância aos princípios da simetria e da isonomia, devendo ser conferido às autoridades com foro privilegiado em tribunais de segundo grau o mesmo tratamento adotado pela Corte Suprema, eis que deve ser dado tratamento igual aos que se encontrem em igual situação.

Pois bem, diante desse cenário verifico a ausência de requerimento/autorização da autoridade policial a este TJPI, tampouco para supervisionar o inquérito policial n.º nº 1471/2023 ao id.13497781 DECCOR, cuja investigação já mencionava o nome de ANTONIO LUIZ NETO, Prefeito do Município de Assunção do Piauí - PI como indiciado.

Na hipótese, não houve instauração decorrente de requisição da Procuradoria-Geral de Justiça, mas o indiciamento de ANTONIO LUIZ NETO, Prefeito do Município de  Assunção do Piauí - PI, sem qualquer autorização e supervisão do Tribunal de Justiça, tornando nulas as provas obtidas durante a fase extrajudicial e, consequentemente, comprometido qualquer pedido posterior de autorização judicial.

Registre-se que a não observância da medida constitui irregularidade insuscetível de convalidação. Deste modo, constatado vício desde a instauração do inquérito policial até o pedido de prorrogação das investigações, a nulidade de todos os atos processuais praticados e a rejeição do pedido de prorrogação é medida que se impõe, uma vez que o conhecimento dos fatos por este Tribunal de Justiça somente ocorreu em 2/10/2023, com o encaminhamento do IP n.º Inquérito Policial nº 1471/2023 com relatório final – DECOOR, em que houve o indiciamento do gestor, pela prática dos crimes de frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório, associação criminosa e crime de responsabilidade de Prefeito municipal (artigo 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67), ocasião em que também a Procuradoria-Geral de Justiça tomou conhecimento do fato, em momento posterior à instauração e conclusão do inquérito contra o Prefeito do Município de Assunção do Piauí.

Nesse raciocínio, tanto o TJPI quanto a Procuradoria-Geral de Justiça só tomaram conhecimento do Inquérito Policial nº 1471/2023– DECOOR quando já estava concluído e indiciado o Prefeito, em total afronta ao disposto no art. 29, X, da Constituição Federal, o que inviabiliza o pedido de autorização/ prorrogação das investigações diante da nulidade da investigação policial em decorrência do foro privilegiado de que é detentor o Prefeito do Município de Assunção do Piauí. Neste sentido:

As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro no STF submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do RISTF. Como expressão da própria regulamentação constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau (TJ, TRF, TRE).

Desse modo, a instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias.

STF. Plenário. ADI 7.447/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).

 

Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA PREFEITO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES SEM A NECESSÁRIA SUPERVISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 29, X, DA CF. NULIDADE DE TODOS OS ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL, NÃO APENAS DAQUELES SUBMETIDOS À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A autoridade policial instaurou inquérito para investigar Prefeito por atos contemporâneos ao exercício da função pública, sem submeter as investigações ao controle do Tribunal de Justiça. 2. Ofensa ao art. 29, X, da CF, porque a ciência do Tribunal de Justiça ocorreu em momento posterior à instauração do inquérito policial. Nos casos de prerrogativa de foro, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia, pelo dominus litis (Inq, 2.411/MT, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 10.10.2007). 3. O devido processo legal é ainda mais necessário nas fases preliminares da persecução penal, em que os atos praticados pelos agentes estatais visam à obtenção de elementos informativos para subsidiar o futuro oferecimento da ação penal. 4. Embargos rejeitados para manter o acórdão da Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo flagrante desobediência ao foro por prerrogativa de função, deu provimento a recurso extraordinário interposto pela defesa para declarar a nulidade de todos os atos praticados nos autos do inquérito policial. (STF - RE: 1322854 GO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023), grifei.

 

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Investigação contra Prefeito. Corrução passiva. 4. Foro por prerrogativa não exige autorização do Tribunal de origem para abertura do inquérito policial. Entretanto, a ciência e a supervisão do Tribunal são imprescindíveis para que a investigação não seja contaminada por vício de nulidade absoluta. 5. Violação, no caso concreto, do foro por prerrogativa de função. Violação do princípio do juiz natural. 6. Precedentes. 7. Trancamento da ação penal. 8. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental desprovido"(HC 184648 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe. 20/9/2021), grifei.

 

Forte em tais argumentos, evidencia-se a nulidade absoluta das investigações conduzidas contra a pessoa do Prefeito Municipal suprareferido, devido à ausência de supervisão deste TJPI.

A jurisprudência não diverge deste entendimento, confira-se:

 

INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA RATIONE PERSONAE. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO CARÁTER COMPETITIVO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS N. 11/2017/PM E N. 06/2017/PM (ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93 - ATUAL ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITA DE MONTE CARLO, SERVIDOR DA PREFEITURA E RESPONSÁVEL PELA EMPRESA BENEFICIADA COM O CERTAME. FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE ABSOLUTA DAS INVESTIGAÇÕES. PROCESSO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL [PIC] QUE FORA INSTAURADO E TRAMITOU SEM QUALQUER MONITORAMENTO DESTE TRIBUNAL. INSPEÇÃO QUE DEVE OCORRER DESDE A INSTAURAÇÃO ATÉ O EVENTUAL, OU NÃO, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL, EM RAZÃO DO FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONFERIDO A DENUNCIADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. NULIDADE ABSOLUTA DAS INVESTIGAÇÕES INCONTESTE. REJEIÇÃO DA EXORDIAL QUANTO À DENUNCIADA/PREFEITA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA DA CAUSA AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 395, III, DO CPP. POR CONSEGUINTE, REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AOS DEMAIS CODENUNCIADOS, QUE NÃO GOZAM DE REFERIDA PRERROGATIVA, A FIM DE QUE TOME AS PROVIDÊNCIA QUE ENTENDER CABÍVEIS . AÇÃO PENAL TRANCADA QUANTO À DENUNCIADA. REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM QUANTO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. (TJ-SC - AP: 50101409620228240000, Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Criminal), grifei.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a nulidade absoluta das investigações conduzidas contra Antônio Luiz Neto, devida à ausência de supervisão deste TJPI, e, em consequência, determinar o arquivamento do  Inquérito Policial nº 1471/2023 em seu desfavor, com revogação da decisão (id.17491692). 

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

(TJPI - INQUÉRITO POLICIAL 0761415-62.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761415-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

INQUÉRITO POLICIAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Peculato

Autor

Delegacia de Combate à Corrupção E à Lavagem de Dinheiro

Réu

Pedro Henrique Bezerra Campelo

Publicação

26/09/2024