Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754498-90.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754498-90.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 374 RITJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO RECONSIDERADA.

 



I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS DOS SANTOS visando, em síntese, a reforma da decisão terminativa proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento (n° 0754498-90.2024.8.18.0000), interposto em face do BANCO PAN SA, que não conheceu do recurso por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Em razões, ID. 18405839, a agravante aduz a necessidade de reforma da decisão recorrida, uma vez ser cabível a aplicação, ao caso, da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, considerando que se trata de situação que, além de não ser cabível a apelação, não tem recurso próprio, tornando o agravo o meio hábil para se recorrer.

Requerem, ao final, a reforma in totum do decisum, com a consequente procedência da demanda em todos os termos.

Apesar de intimada, a parte apelada apresenta não contrarrazões ao recurso.

Suficientemente relatados, decido.


II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Isto postode fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a agravante apresenta argumentos consistentes.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Prima facie, compulsando detidamente aos autos, verificou-se que, na decisão vergastada, o juízo a quo reconheceu a existência de conexão entre as ações nº 0805279-19.2023.8.18.0076, 0805280-04.2023.8.18.0076, 0805281-86.2023.8.18.0076, 0805282-71.2023.8.18.0076, 0805283-56.2023.8.18.0076 e 0805284-41.2023.8.18.0076, determinando o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0805279-19.2023.8.18.0076.

Entretanto, entendo que não merece prosperar tal prolação, uma vez que os referidos processos possuem objetos e pedidos diferentes, posto que ajuizados visando a nulidade de contratos distintos.

No caso, como pontuado na sentença impugnada, as ações ajuizadas pela apelante discutem contratos diversos, inclusive com valores distintos, contra instituições financeiras diferentes e objetivando a discussão de empréstimos consignados supostamente não contratados, claramente se referindo a pactuações diferentes, não havendo identidade do pedido e das partes para configurar conexão.

Ressalto, por oportuno, que, em casos semelhantes, esta relatoria tem afastado a configuração de conexão, conforme se vê da seguinte ementa:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801910-74.2022.8.18.0036, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.)

 

Diante do exposto, acolho da alegação de não ocorrência de conexão suscitada pela agravante, conforme a inteligência do caput, do art. 55, do CPC.

 

IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, com base nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão terminativa agravada (ID 17201171) para CONHECER do Agravo de Instrumento, deferindo o efeito suspensivo à decisão recorrida e afastando a conexão entre os processos supramencionados.

Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.

Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754498-90.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Detalhes

Processo

0754498-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/09/2024