
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0761749-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: DANIELE KELES DA SILVA CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 1.234 DO STF. VALOR ACIMA 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELE KELES DA SILVA CAMPOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de medicamentos (nº 0841101-37.2024.8.18.0140), movida pela agravante em face do ESTADO DO PIAUI, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo entendeu que a União Federal deve integrar a lide, sendo cabível e necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda. Portanto, acolheu a preliminar levantada e determinou a declinação da competência para processamento da presente ação para a Justiça Federal.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso na petição de ID. 19539261, no qual alega que a lide em comento tem por objeto o fornecimento gratuito do tratamento médico adequado a Autora, que ora se constitui no tratamento com BRENTUXIMABE na dose de 1,8 mg/ kg, conforme relatório médico anexado.
Aduz que o medicamento pleiteado é devidamente registrado na ANVISA e se constitui como uma terapia eficaz para tratamento de Linfoma de Hodgkin em pacientes sem resposta adequada à quimioterapia, respaldada em evidências científicas, conforme aduz o laudo apresentado. Bem como, afirma que os entes da federação são solidariamente responsáveis pela obrigação, podendo o autor optar por demandar contra um ou contra todos.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, com a sustação dos efeitos da decisão agravada.
É o relatório. Decido:
Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.
Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
A pretensão da parte agravante é o fornecimento pelo Estado do Piauí do medicamento que, embora registrados na ANVISA, não está incorporado ao SUS. No recurso, defende a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case RE 1.366.243, Tema nº 1.234, ocorrido em 13/09/2024, definindo a seguinte tese jurídica, dentre outras questões:
“1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. [...]”
Nesta linha, foi juntado aos autos de origem (ID. 52265077), orçamento informando que o medicamento pretendido (BRENTUXIMABE) possui valor total na dose indicada de 598.400,00 (quinhentos e noventa e oito mil e quatrocentos reais).
Portanto, como o valor anual do tratamento informado na inicial supera 210 salários mínimos, dever o feito tramitar perante a Justiça Federal, conforme a tese fixada. O envio dos autos à Justiça Federal não implica reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado, mas apenas o interesse da União Federal. O próprio precedente registra no item 3.1: “Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão”.
Neste contexto, em sendo esta Justiça Estadual absolutamente incompetente para o julgamento do feito, deve a Justiça Federal realizar a análise sobre a possibilidade ou não de fornecimento do fármaco.
Pois bem. Importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Conforme o presente caso, o diploma processual autoriza que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Dito isso, com fundamento no art. 932, IV, b do CPC, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0761749-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDANIELE KELES DA SILVA CAMPOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2024