Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0801364-90.2022.8.18.0077


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801364-90.2022.8.18.0077 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única RECORRENTE 1: Marcus Venicius dos Santos Portugal ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB N° 6843 – PI) RECORRENTE 2: José Leonardo Victor dos Santos Pereira ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB N° 6843 – PI) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interpostos pelos réus contra decisão que os pronunciou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV do CP). O primeiro recorrente também foi pronunciado, por conexão, pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão no recurso do primeiro recorrente: (i) analisar possível nulidade na decisão de pronúncia por cerceamento de defesa; (ii) definir se é cabível a absolvição sumária; (iii) determinar se é possível a impronúncia do acusado. Há uma questão em discussão no recurso do segundo recorrente: (iv) estabelecer se as qualificadoras aplicadas devem ser afastadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não restou configurada a nulidade da sentença de pronúncia arguida, pois a magistrada analisou as teses defensivas apresentadas, mencionando-as, inclusive, no relatório da decisão. A absolvição sumária somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP. No caso, nenhuma das situações foi observada em relação ao recorrente. Para a pronúncia, basta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigência de prova incontroversa. Nos autos, existem provas robustas da materialidade e indícios de suficientes da autoria dos recorrentes, conforme depoimentos e laudos periciais. As qualificadoras do meio cruel e emboscada/recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nas provas dos autos e não são manifestamente improcedentes, sendo competência do Tribunal do Júri sua análise. IV. DISPOSITIVO Recursos improvidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801364-90.2022.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801364-90.2022.8.18.0077

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única

RECORRENTE 1: Marcus Venicius dos Santos Portugal

ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB N° 6843 – PI)

RECORRENTE 2: José Leonardo Victor dos Santos Pereira

ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB N° 6843 – PI)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

  

EMENTA 


DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interpostos pelos réus contra decisão que os pronunciou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV do CP). O primeiro recorrente também foi pronunciado, por conexão, pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão no recurso do primeiro recorrente: (i) analisar possível nulidade na decisão de pronúncia por cerceamento de defesa; (ii) definir se é cabível a absolvição sumária; (iii) determinar se é possível a impronúncia do acusado.

Há uma questão em discussão no recurso do segundo recorrente: (iv) estabelecer se as qualificadoras aplicadas devem ser afastadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não restou configurada a nulidade da sentença de pronúncia arguida, pois a magistrada analisou as teses defensivas apresentadas, mencionando-as, inclusive, no relatório da decisão.

A absolvição sumária somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP. No caso, nenhuma das situações foi observada em relação ao recorrente.
Para a pronúncia, basta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigência de prova incontroversa. Nos autos, existem provas robustas da materialidade e indícios de suficientes da autoria dos recorrentes, conforme depoimentos e laudos periciais.

As qualificadoras do meio cruel e emboscada/recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nas provas dos autos e não são manifestamente improcedentes, sendo competência do Tribunal do Júri sua análise.

IV. DISPOSITIVO

Recursos improvidos.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus Marcus Venicius dos Santos Portugal e José Leonardo Victor dos Santos Pereira, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, nos termos do voto do Relator.”

 

 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 de outubro de 2024.

 

 


RELATÓRIO


 

Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcus Venicius dos Santos Portugal e José Leonardo Victor dos Santos Pereira contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, por meio da qual pronunciou os acusados pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV do CP). O primeiro acusado foi pronunciado também, por conexão e em concurso material, pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03).

 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente Marcus Venicius dos Santos Portugal sustenta, em síntese, a exclusão das qualificadoras do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pronunciado o acusado pelo crime de homicídio simples.

 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente José Leonardo Victor dos Santos Pereira sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença de pronúncia, vez que esta não enfrentou as teses defensivas. No mérito, pugna pela absolvição sumária e, subsidiariamente, a impronúncia, com base no princípio do in dubio pro reo.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso do réu Marcus Venicius dos Santos Portugal, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso do réu José Leonardo Victor dos Santos Pereira, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

  

O Ministério Público de 2º grau, ao se manifestar sobre os recursos dos acusados, opinou pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia.

 

 


VOTO


 

Conheço dos recursos, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Recurso do Réu José Leonardo Victor dos Santos Pereira

 

Da Preliminar:

 

- Da nulidade da decisão de pronúncia


O recorrente José Leonardo Victor dos Santos Pereira sustenta a nulidade da sentença de pronúncia por cerceamento de defesa.

 

A defesa pontua que, após apresentar as alegações finais do acusado José Leonardo, foi novamente intimada para juntar os memoriais e, mesmo anexando a peça por duas vezes nos autos, a secretaria teria certificado que o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar as alegações, de forma que a magistrada não enfrentou as teses defensivas do recorrente.

 

Dos autos, verifica-se que a Secretaria efetivamente intimou a defesa do acusado José Leonardo Victor dos Santos Pereira, por duas vezes, para apresentação das alegações finais. Não obstante o equívoco, constata-se a magistrada consignou no relatório da decisão de pronúncia os memoriais do recorrente, o que demonstra que esta analisou as alegações da referida peça processual.

 

Por oportuno, esclareço que a certidão da secretaria que atesta o transcurso do prazo indicada pela defesa, na verdade faz referência a ausência manifestação dos acusados sobre o laudo de exame pericial, juntado após apresentação das alegações finais das partes.

 

Não restando configurada qualquer ilegalidade, afasta-se a nulidade arguida.

 

Do mérito:

 

- Das teses de absolvição sumária e impronúncia:

 

O acusado José Leonardo Victor dos Santos Pereira pugna pela sua absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela sua impronúncia.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

“(…)II. A. 1.2. DO RÉU JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA

 

II. DA MATERIALIDADE DELITIVA DA CONDUTA, EM TESE, PRATICADA

 

Existem provas suficientes da materialidade do fato analisado, tipificado na lei, conforme o tipo penal trazido acima.

 

Mesmos elementos apontados acima: lavrado auto de prisão em flagrante. Constam depoimentos prestados na fase inquisitorial (ID 30726635 - Pág. 16; 18; 22; 23; 24; 25; 33 – ID 31093314 - Pág. 9, 16 e 17); Relatório de missão policial de atendimento ao local do crime com fotos da vítima (ID 30726635 - Pág. 39-44); Declaração de óbito da vítima Wheslley dos Santos Costa (ID 30726635 - Pág. 12); Laudo de Exame Cadavérico (ID 31093314 - Pág. 50); Auto de exibição e apreensão da arma de fogo, encontrada em posse de MARCUS VENICIUS, vulgo ‘Cremosinho’ (ID 30726635 - Pág. 21); Relatório Técnico de Extração de Dados (ID 30726635 - Pág. 45-48); Relatório de Investigação Policial (ID 31093314 - Pág. 18-37) e, notadamente, pelas provas produzidas em juízo.

 

Este segundo processando também foi apreendido logo após data dos fatos e tendo sido apontad/indicado por aquele primeiro processando (Cremosinho) que apontou a pessoa de JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA como sendo o "mandante" dos fatos, em tese, ilícitos.

 

Como analisado acima, da declaração de óbito da vítima (ID 30726635 - Pág. 12) verifica-se apontado existência de ferimento ocasionado por trauma contuso, com lesão de órgãos e vasos intratorácicos, devido utilização de arma de fogo, bem como as fotografias da vítima e da arma utilizada (ID 31093314 - Pág. 19 21 e 30) e como "compatíveis" com o laudo pericial em objeto utilizado, subscrito por perito criminal, Sr. MARCOS PAULO VASCONCELOS GOÇALVES, o qual indica que a arma apresentada é eficiente para produzir disparos, bem como no estado atual da arma, poderia ter sido utilizada eficazmente para a prática de crime (ID 36225667).

 

Diante do detalhado, verifica-se demonstrada a situação ocorrida, situação esta, em tese, ilícita, e que é apurada sob a forma de homicídio consumado, à vista da conduta e resultados produzidos pelo instrumento, consistente em disparo de arma de fogo, Revolver Taurus, calibre .38, de aproximadamente 23 cm de comprimento, sendo aproximadamente 10 cm de comprimento do cano, revestido em latão/ouro; donde o objeto analisado foi apresentado como "apto para disparos" conforme laudo acima referido, fotos e declarações (ID 36225667).

 

Dessa maneira, resta demonstrada a materialidade delitiva, em especial, cediço que a morte da vítima ocorreu em momento já posterior ao horário dos fatos (ID 31093314 - Pág. 50).

 

II. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA NA PESSOA DO RÉU- JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA

 

Em sede de interrogatório policial, aquele ora processando Marcus Venicius declara que a empreitada, em tese, delitiva, teve como mandante a pessoa de José Leonardo Victor dos Santos Pereira, do que, os dois eram amigos de infância e José Leonardo estava sendo ameaçado de morte pela vítima, por conta disso, teria executado o crime, a mando de José Leonardo (Mídia Audiovisual em ID 30726634).

 

Por sua vez, José Leonardo nega a autoria, aduzindo que na data e horário dos fatos estava em casa, tendo apenas saído com sua esposa, para beber antes, primeiro no ‘American Bar’, depois no ‘Adega’ e num espetinho (em frente a casa de Raul Seixas); QUE não mandou Marcus Venicius matar a vítima e tampouco que estaria sendo ameaçando; confirma que Marcus Venicius é um amigo de infância pois suas famílias se conheciam, e QUE não sabe porquê Marcus Venicius o indicou como mandante da suposta empreitada delitiva do crime (Mídia Audivosiual em ID 30726633).

 

Em audiência de custódia (ID 34702280), Marcus Venicius passa a declarar que José Venicius não teria participação no crime.

 

Pois bem. Pelo Relatório de Investigação Policial (ID 31093314 -  Pág. 18-37), aponta que foi verificado que Marcus Venicius mantinha em seu celular o contato de José Leonardo salvo como “.leo2”, tendo sido adicionado no dia 11 de agosto de 2022, três dias antes da data do crime. O relatório também aponte que obteve acesso às câmeras de Circuito Fechado de TV (CFTV) dos locais que José Leonardo afirma que frequentava no momento dos fatos, e, que, outrossim, não foi possível verificar pelas imagens se José Leonardo esteve no local, pois estaria posicionado em um ponto cego em que as câmeras não gravam.

 

(...)

 

Assim, à vista do analisado, demonstrados indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado José Leonardo - em especial, pelas declarações inicialmente prestadas pelo primeiro ora processando - que apontou autoria e sob a forma de "mandante" da empreitada, em tese, delitiva à pessoa deste segundo processando; ainda, somando-se às apurações e conclusões acerca de controle de atividade policial feitas por Órgão Ministerial- sem apontar/demonstrar ilegalidade na atuação e/ou sequer continuidade das apurações que teriam sido iniciadas com bse nas também declarações do primeiro processando e sem restar conhecido eventual motivo de ter mudado declarações ref. à pessoa do segundo processando- do que é possível concluir- ao lado da materialidade delitiva demonstrada, conforme alhures devidamente fundamentado, autorizar o decreto de pronúncia para a submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP), não estando presente, na espécie, nenhuma das causas que ensejam a absolvição sumária (art. 415 do CPP).

 

Assim, como cediço, o momento processual adequado para se aferir o valor/preponderância dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa. (...)”

 

A propósito, transcrevo as seguintes declarações colhidas nos autos:

 

“(…) que o declarante foi com o Léo, irmão do tio Babá; que, ao chegar no local, o declarante efetuou os disparos; que o declarante efetuou seis disparos; (…) que declarante matou a vítima porque o Léo disse que ela estava só ameaçando ele; (...) que foi o declarante e o Léo no local; que o Léo não tinha arma; que a arma apreendida é o declarante (…) que o declarante e o Leonardo são amigos de infância; (…) que o declarante matou a vítima porque ela estava ameaçando o seu amigo (...).” (Interrogatório do acusado Marcus Venicius dos Santos Portugal –  Fase de Inquérito)

 

“(…) que a Polícia Civil tomou conhecimento do crime de homicídio e diligenciou para localizar o suspeito ou suspeitos; que, após diligências, a Polícia Civil prendeu um suspeito que, em sede de interrogatório, apontou que teria cometido o crime na companhia de outro suspeito que seria o José Leonardo; que a polícia diligenciou e realizou também a prisão do José Leonardo;  (…) que, no interrogatório policial do acusado Marcus Venicius, ele confirmou que tinha praticado o homicídio na presença do José Leonardo (…) que, formalmente, o acusado Marcus Venicius disse que havia praticado o crime junto com o José Leonardo por questão de briga/ameaça que o Leonardo estava recebendo; que, segundo acusado Marcus Venicius, eles eram amigos e cometeu o crime por conta disso; que, informalmente, o acusado Marcus Venicius deu outra versão sobre a motivação, dizendo que seria por disputa por tráfico de drogas; que o acusado Marcus Venicius disse ter praticado o crime a mando do acusado José Leonardo; que o Marcus Venicius e o José Leonardo seriam amigos; que o acusado Marcus Venicius foi quem desferiu os tiros; (...) que, pela dinâmica e conversa informal com o acusado Marcus Venicius, eles teriam se encontrado em um loteamento da cidade; (…) que o acusado Marcus Venicius informou que o acusado José Leonardo não levou o celular para a cena do crime; que o acusado José Leonardo estava de moto, deixou o veículo próximo as casas do loteamento e, junto com o outro acusado, foi para o local dos fatos; que, após, o acusado Marcus Venicius deixou o José Leonardo de volta no local da moto (…) que o acusado Marcus Venicius combinou de comprar droga da vítima, conforme extração de dados do aparelho celular da vítima, devidamente autorizada pela sua genitora; que, pelos áudios, o acusado Marcus Venicius combinou de comprar droga da vítima e combinaram também o local, sendo o mesmo em que o corpo da vítima foi encontrado; que o celular da vítima foi encontrado junto ao corpo; que, pela extração, foi verificado que o acusado Marcus Venicius atraiu a vítima para o local dos fatos; (…) que no celular do acusado José Leonardo não foi encontrado quase nada, estando tudo apagado da data do dia posterior do crime para frente; que, informalmente, o acusado Marcus Venicius informou que teria quebrado o chip do celular e apagado todos os aplicativos de mensageria, como whatsaap, instagram, facebook; que tal conduta teria sido orientada pelo acusado José Leonardo;   (…) que o acusado Marcus Venicius informou também que somente quebrou o chip no dia seguinte dos fatos, por volta de 08:30hs da manhã; que a informação confere, vez que, como o declarante sabia o número do acusado Marcus Venicius, estava fazendo o monitoramento via whatsaap para saber se ele estava online e, a partir das 08hs do dia seguinte, este ficou offline; (…) que o acusado José Leonardo indicou alguns bares e o declarante diligenciou procurando por todas as câmeras; que, em câmeras, o declarante não identificou o acusado José Leonardo nos locais em que ele indicou; (…) que um cara que trabalhava em um bar informou que o acusado José Leonardo realmente foi no bar, mas não foi no horário do crime, tendo sido bem antes; (…) que a arma foi apreendida (…) que o comprovante de pagamento apresentado pelo acusado José Leonardo registrava o horário de 21:59 e o horário do crime foi por volta de 09:40 a 09:45; (...) que a distância do bar para o local do crime era cerca 2km a 3km; (…) que o acusado José Leonardo foi bem firme a todo momento ao dizer que não foi ele; que a única coisa que o declarante achou estranho foi o fato de que eles estavam muito tranquilos um com o outro; que se alguém tivesse indicado o declarante como suposto autor de um crime, jamais ficaria tranquilo com essa pessoa; (...).” (Testemunha Carlos Alberto Jorge Júnior – Delegado de Polícia Civil – Fase Judicial)

 

“(…) que a polícia militar teve notícias do homicídio na rodovia que liga Uruçuí a Benedito Leite; que, ao chegar no local, tinha uma moto caída ao chão e um corpo (...) que, pela manhã, foi constatado que um dos suspeitos seria a pessoa conhecida por ‘cremosinho’; que, por volta de meio-dia, foi efetuada a prisão do acusado na casa da mãe dele, sendo apreendido no local um revólver; que o ‘cremosinho’ afirmou que o outro participante seria a pessoa de nome Léo, conhecido por Léo Gordinho; que a guarnição se deslocou até a casa do Léo e bateram no portão, pedindo que este abrisse, o que foi recursado; (…) que foi necessário usar a força, vez que o ‘cremosinho’ disse que o Leonardo estaria armado; que a equipe derrubou o portão e fez a prisão do acusado; que, no momento da abordagem, o acusado Leonardo já foi dizendo que não teria matado ninguém, que não teria sido ele; que, na abordagem, o acusado Leonardo já foi logo dizendo que não teria matado, antes da guarnição perguntar qualquer coisa (…) que o ‘cremosinho’ relatou que teria praticado o delito a mando do acusado Léo; que o “cremosinho’ relatou uma ameaça que a vítima teria feito contra o Léo; (...).” (Testemunha Antônio de Oliveira Sousa - Policial Militar – Fase Judicial)

 

“(…) que, no dia do acontecimento, o declarante chegou na Adega por volta de 08h e pouco; que, por voltas de 09h e pouco, o acusado José Leonardo chegou com a esposa; que o declarante foi até a mesa deles e os atendeu, levando um refrigerante de 1 litro para eles dois e duas cervejas em lata para dois rapazes que o José Leonardo mandou entregar; que o José Leonardo ficou na mesa tomando o refrigerante e os dois rapazes receberam as cervejas e foram embora; que, pouco tempo depois, o José Leonardo pediu a conta, havendo o declarante levado a maquininha para passar o cartão; que, depois disso, o José Leonardo foi embora; (…) que, nesse dia, o José Leonardo passou menos tempo do que o de costume; (…) que o José Leonardo chegou e sentou na última mesa; (…) que no canto do estabelecimento não pega nas imagens das câmeras; que o José Leonardo pagou R$16,00 no cartão, sendo o refrigerante de litro de R$8,00 reais e duas cervejas de lata de R$8,00 reais; que o declarante não entrou segunda via para o acusado; que a polícia puxou o extrato da maquininha (…). ” (Testemunha Leidivaldo Ribeiro de Brito – Fase Judicial)

 

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado restaram evidenciados pela declaração de óbito, relatório de atendimento ao local do crime, relatório de investigação policial, laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução.

 

O réu Marcus Venicius, na fase de inquérito, indicou a autoria do acusado José Leonardo. Em juízo, a testemunha Antônio de Oliveira Sousa informou que, ao realizar a prisão do recorrente José Leonardo, este teria falado de imediato que não havia matado ninguém, antes mesmos dos policiais apontarem o motivo da prisão.

 

Registra-se que o depoimento de Leidivaldo Ribeiro de Brito - garçom do estabelecimento Adega, não é capaz de afastar os indícios suficientes de autoria do recorrente. A testemunha afirmou que teria atendido José Leonardo na noite do crime, o qual chegou no local após às 21h e ficou sentado em uma mesa do lado de fora do estabelecimento, local de ponto cedo das câmeras de segurança, tendo servido para o acusado um refrigerante de 1L e duas cervejas e, por fim, indicou que o registro de pagamento efetuado às 21:59h seria referente a conta do réu.

 

O Relatório de Investigação Policial, no entanto, consignou que “analisando as imagens do CFTV no intervalo entre 20:00h e 22:00h, em nenhum momento LEIDIVALDO é visto se dirigindo para a área externa transportando um refrigerante coca-cola de 1L, tampouco duas cervejas em lata” e, ainda, que “em nenhum momento no intervalo de tempo acima especificado, LEIDIVALDO se encaminha para o exterior do local levando consigo a única máquina de pagamentos da qual o estabelecimento dispõe”.

 

A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima.

 

Sobre o pedido de absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, esta somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP[1], a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.


Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça. No caso, nenhuma das situações de absolvição sumária foi observada em relação ao réu.       

 

Portanto, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou de isenção de pena, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos. 

 

Do recurso do réu Marcus Venicius dos Santos Portugal

 

 A defesa do recorrente Marcus Venicius dos Santos Portugal pleiteia a exclusão das qualificadoras do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pronunciado o acusado pelo crime de homicídio simples.

 

Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:

 

“(…) As declarações de Klayson Mavio da Silva de Morais (ID 30726635 - Pág. 16) e Robledo Noleto Paz (ID 30726635 - Pág. 18)- policiais civil e militar, respectivamente, são: “QUE encontraram o corpo da vítima no entroncamento entre a PI-247 e a Avenida José Cavalcante, nesta cidade de Uruçuí/PI, juntamente com uma suposta pequena porção de cocaína e um celular; QUE ao acessarem os dados do celular, encontraram uma conversa da vítima e de ‘Cremosinho’, marcando um encontro, pelo que diligenciaram e encontraram o suspeito ‘Cremosinho’ em casa, ocasião em que foi preso em Flagrante e que no ref. momento informando-se que a pessoa de José Leonardo, que estaria envolvido nos fatos”- transcrições de forma indireta.

 

A pessoa de William Alves dos Santos, em termo de depoimento na investigação policial, afirma que trabalha no mesmo local que "Cremosinho" (Marcus Venicius), conhecendo-o há pouco tempo e sem saber de seu passado; QUE Cremosinho disse que iria ‘pegar um cara’, mas não explicou mais sobre isso; QUE Cremosinho disse que seu celular estava travando muito; QUE iria excluir o ‘WhatsApp’ e comprar outro chip; assim, declara que emprestara seu celular à pessoa de "Cremosinho" para enviar mensagens para o número 89 98150-8133 pois o daquele mencionado estava travando muito; QUE por fim, fora deixar ‘Cremosinho’ na casa deste, na data de 15/08/2022, por volta do meio dia, ocasião em que fora abordado pelos policiais e conduzido à delegacia para prestar este depoimento (ID 30726635 - Pág. 22)- transcrições de forma indireta.

 

(…)

 

DA TESE DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE 'MEIO CRUEL"

 

Requer a defesa o decote da qualificadora do meio cruel do crime de homicídio, alegando-se ausência de prova que justifique a incidência desta qualificadora. Sustenta-se que o número de disparos efetuados não signifique a adoção de meio cruel; ressalta que não houve emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou asfixia.

 

Contudo, da análise dos elementos contidos nos autos e das provas até então colhidas não é possível concluir de manifesta improcedência da qualificadora, tendo em vista que não restou evidenciado de maneira inequívoca que o réu Marcus Venicius não tivera o condão de causar maior sofrimento à vítima, sobretudo pelo que segue atestado no documento pericial, assinado pelo Perito Médico Legista Dr. HIGOR BRENNER SILVA LIMA- que assina o expediente do Exame Cadavérico de ID 31093314 - Pág. 50-52: “3) Foi produzido por meio de veneno, fogo, asfixia, tortura ou qualquer outro meio insidioso ou cruel? R- Produzida por meio insidioso e cruel”.- grifei.

 

Assim, a devida apreciação acerca da procedência ou não da qualificadora do meio cruel, a respeito do réu Marcus Venicius ter tido intenção de causar maior sofrimento à vítima, deve ser analisada pelo juízo competente, qual seja, o Tribunal Popular do Júri. Colaciono jurisprudência de interesse do TJDF:

(…)

 

DA TESE DA DECOTE DA QUALIFICADORA DE MEIO "QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO"

 

Requer a Defesa Técnica o decote da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, alega que o réu Marcus Venicius teria combinado o encontro naquele local para comprar drogas e não para matar a vítima; QUE a vítima apenas teria morrido porquê teria havido desentendimento no momento da compra, e que ref. desentendimento seria ocasionado pelo "valor da droga", de modo que a vítima teria agredido o réu e este se defendido.

 

Além de necessitar de análise mormente cognição profunda, de mesma sorte, tal matéria deve ser submetida e apreciada pelo órgão competente. De acordo com a jurisprudência do TJDFT, a valoração exaustiva das provas deve ser observada no momento do Plenário do Tribunal do Júri, conforme abaixo:

 

(…)

 

Pelo exposto, a tese suscitada somente pode/deve ser analisadas em Plenário do Tribunal Popular do Júri - art. 5º, inc. XXXVIII, da CRFB/1988.

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do meio cruel e da emboscada/recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos.

 

No que se refere a primeira qualificadora, restou consignado na decisão que o próprio laudo de exame cadavérico atestou que o crime foi praticado por meio cruel. A perícia de ID 17017222 aponta que a vítima possuía várias perfurações ovaladas nas regiões do tórax, abdômen e braço esquerdo, o que evidencia que o ofendido foi atingido por vários disparos de arma de fogo, cabendo ao Júri analisar situação de elevado sofrimento.

 

Sobre a emboscada/recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, a juíza pontuou que caberia aos jurados analisar a alegação da defesa de que o réu Marcus Venicius não teria marcado o encontro para matar a vítima, mas tão somente para comprar droga e que o desentendimento teria ocorrido no local dos fatos. Em análise dos autos, verifica-se que a magistrada agiu corretamente, vez que o relatório técnico de extração de dados e a prova oral (confissão extrajudicial do recorrente e o depoimento judicial da testemunha William Alves dos Santos) indicam que o acusado Marcus Venicius combinou o encontro com a vítima com a intenção de matá-la. 

 

Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus Marcus Venicius dos Santos Portugal e José Leonardo Victor dos Santos Pereira, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


[1]              Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)

 



Teresina, 16/10/2024

Detalhes

Processo

0801364-90.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL

Réu

DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE URUÇUÍ-PI

Publicação

17/10/2024