Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0760507-68.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

Mandado de Segurança n. 0760507-68.2024.8.18.0000

Impetrante: Rene Costa de Carvalho

Advogado(a): Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693) e Outro

Impetrado(a): Comandante-Geral da Polícia Militar e Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUSEIO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ARTIGO 5, INCISO I, DA LEI N. 12.016/2009. ART. 219, INCISO I, DO RITJ/PI. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A Lei n. 12.016/2009 veda expressamente o manejo de Mandado de Segurança contra decisão passiva de recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, inciso I).

2. Como mencionado pelo próprio impetrante, contra a decisão do Conselho de Disciplina, proferida em 31/05/2024, foi manejado recurso próprio na via administrativa, qual seja, Pedido de Reconsideração, conforme previsto no art.144 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí. Observa-se, em consulta pública ao SEI do Governo do Estado do Piauí que em 5/9/2024, portanto, após o protocolo do Mandado de Segurança em 7/8/2024, a parte interpôs um segundo recurso na via administrativa, o qual se encontra pendente de apreciação.

3. Pelo visto, o Mandado de Segurança não constitui a via adequada para se insurgir contra a decisão do Conselho de Disciplina, notamente porque o impetrante efetivamente se utilizou dos recursos administrativos postos à sua disposição para reverter o decisum impugnado. Precedentes do STF.

4. Portanto, diante da concomitância do recurso administrativo com efeito suspensivo com o Mandado de Segurança, impõe-se a extinção terminativa do presente mandamus, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c os artigos 5º, I, e 10, caput, da Lei n. 12.016/09 e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars (Id 19066061) impetrado por Rene Costa de Carvalho contra ato supostamente ilegal do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, em que figura como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí.

Alega o impetrante que é Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí desde 27/6/2005 e que foi lhe aplicada pena de demissão nos autos do Processo Administrativo n. 00028.007967/2020-66, de responsabilidade do Conselho de Disciplina e do Comandante-Geral da PMPI.

Aduz que o “processo Administrativo Disciplinar está completamente eivado de vícios, e, consequentemente, a decisão administrativa do Comandante Geral”.

Sustenta que “toda a acusação feita ao impetrante foi realizada única e exclusivamente no fato de ele ter estabelecido pequenos e pontuais diálogos, via WhatsApp, com o então EX -CB PM Wanderley Rodrigues da Silva, o qual estava sendo investigado pela suposta participação em uma Organização Criminosa”, e que a peça inicial do PAD “não descreve de forma pormenorizada a conduta geradora de uma eventual transgressão disciplinar, limitando-se, tão somente, a fazer menção a procedimento investigativo promovido pela GRECO e a dispositivos legais supostamente infringidos”, razão pela qual entende que houve violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acrescenta que “ao verificar as interceptações telefônicas percebe-se que não há nenhum vínculo que aponte para o delito de homicídio e outras práticas delituosas” e que não foi oportunizada à sua defesa a possibilidade de examinar as mídias objeto da investigação, inobstante o pedido nesse sentido.

Aponta a incompetência da Corregedoria Militar do Piauí para a instauração de procedimentos administrativos disciplinares.

À vista disso, requer o deferimento in limine da ordem, para suspender os efeitos do ato administrativo de exclusão dos quadros da Polícia Militar do Piauí e, no mérito, sua anulação.

Acosta à inicial seus documentos pessoais, assim como cópia do Parecer n. 73/2023/KM/PFCAA/GAB/PGE-PI/PFCAA/GAB/PGEPI/GAB/PGE-PI, emitido pela Procuradoria Geral do Estado e a decisão de “punição disciplinar de exclusão a bem da disciplina”, proferida pelo Comandante Geral da PMPI. Consta dos Ids 19160109 e 19160110 comprovante de recolhimento das custas.

Considerando o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 12.016/2009, segundo o qual é vedada a impetração de Mandado de Segurança na hipótese de previsão de recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução e, ainda, a expressa previsão de Pedido de Reconsideração e Recurso Hierárquico contra decisão dos Conselhos e Disciplina e de Justificação (art. 143, incisos I e II, da Lei n. 7.725/2022, que disciplina o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí), foi determinada a intimação do impetrante para manifestação acerca da existência de interesse de agir/adequação processual (Id 19269581).

O impetrante então colacionou aos autos extrato de protocolo de Recurso de Reconsideração (Ids 19473320/19473322).

O Estado do Piauí, através da sua Procuradoria constituída, espontaneamente apresentou contestação (Id 19849139), em que aduz, preliminarmente, inadequação da via eleita, ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de questionamento via Mandado de Segurança.

No mérito, alega que a pretensão autoral contraria a verdade dos fatos, observância do devido processo legal no trâmite do Processo Administrativo Disciplinar, impossibilidade de interferência do Judiciário no mérito administrativo e vedação à concessão de liminar, pelo que requer: i) a extinção do processo sem resolução do mérito; ou, em caso de entendimento diverso; e ii) a denegação da liminar e da própria segurança.

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Inicialmente, deve-se ressaltar que o cabimento do mandamus constitui pressuposto indispensável para a sua admissão e regular processamento, de forma que sua ausência implica, necessariamente, no indeferimento imediato da exordial, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, a saber:

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (sem grifos no original)

 

Como é cediço, o mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, com o fito de resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Por sua vez, a Lei n. 12.016/2009, que o disciplina, veda expressamente o seu manejo contra decisão passiva de recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, nos termos consignados pelo art. 5º, inciso I, a saber:

 

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

 

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que não cabe mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito administrativo quando há previsão legal de recurso próprio com efeito suspensivo e não condicionado a preparo, este constitui o meio adequado para impugná-la.

Consoante relato fático, aplicou-se ao impetrante “punição disciplinar de exclusão a bem da disciplina, enquadrando-se a conduta (…) em transgressão disciplina de natureza grave”, nos seguintes termos:

 

(…)

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, utilizando das atribuições que me são conferidas pelo art. 58, §9º da Constituição Estadual, combinado com o art. 103, do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí - CEDME/PI - Lei nº 7.725, de 17 de Janeiro de 2022, com fundamento no conjunto probatório colacionado nos autos, RESOLVO:

9. CONCORDANDO COM O PARECER PROPOSTO PELO COLEGIADO DISCIPLINAR E A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ-PGE POR VISLUMBRAR, NO CASO EM TELA, INDÍCIOS DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE E ILÍCITO PENAL COMUM.

(…)

e) Punir disciplinarmente o CB PM Renê Costa de Carvalho: Por ter infringido os artigos 26, I, IV e V; art. 27, I, II, IV, XII, XIII, XVI e XIX; art. 30, I, III e V, todos da Lei n° 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Piauí) bem como o art. 9º, I, II, III, IV, VII, IX, art. 10, I, II, III, IV, V, VIII, X, XV, XVI, XVIII, XXII, XXX, § 1º, I; art. 11, § 1º, § 2º, I, II, § 3º; art. 17, § 1º, § 2º, I, II; amoldando-se as condutas previstas no art. 18, § 1º, XXIV, XVII, XVIII, XXI, XXVII, XIX, XXXV, XLIV; §2º, XVII e LVII da Lei nº 7.725/2022 (Código de Ética e disciplina dos Militares estaduais do Piauí – CEDME/PI).

(…)

10. APLICAR, CONFORME DETERMINA O ART. 42, III, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.725/22, A PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE EXLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, ENQUANDRANDO-SE A CONDUTA DOS POLICIAIS MILITARES SUPRAMENCIONADOS EM TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. 11. INTIMEM-SE OS POLICIAIS MILITARES E SEUS DEFENSORES PARA, QUERENDO, APRESENTAREM RECURSO NO PRAZO E FORMA ESTABELECIDOS NOS ART. 144 E 145 DA LEI 7.725/2022;

É o JULGAMENTO.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

(Assinado eletronicamente)

 

SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA – CEL QOPM

Comandante Geral da PMPI

 

Assim, impetrou o presente mandamus visando anular a decisão de exclusão dos quadros da PMPI.

Todavia, como mencionado pelo próprio impetrante, contra a decisão do Conselho de Disciplina, proferida em 31/05/2024, foi manejado recurso próprio na via administrativa, qual seja, Pedido de Reconsideração, conforme previsto no art.144 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí.

Observa-se, em consulta pública ao SEI do Governo do Estado do Piauí que em 5/9/2024, portanto, após o protocolo do Mandado de Segurança em 7/8/2024, a parte interpôs um segundo recurso na via administrativa, o qual se encontra pendente de apreciação.

Pelo visto, o Mandado de Segurança não constitui a via adequada para se insurgir contra a decisão do Conselho de Disciplina, notamente porque o impetrante efetivamente se utilizou dos recursos administrativos postos à sua disposição para reverter o decisum impugnado.

Acerca do tema, faz-se importante consignar que a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de não admitir o mandamus quando impetrado simultaneamente com recurso administrativo, que possui efeito suspensivo. Confira-se:

 

(…) Quando a lei veda se impetre mandado de segurança contra 'ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (...)', não está obrigando o particular a exaurir a via administrativa para, após, utilizar-se da via judiciária. Está, apenas, condicionando a impetração à operatividade ou exequibilidade do ato a ser impugnado perante o Judiciário. Se o recurso suspensivo for utilizado, ter-se-á que aguardar seu julgamento, para atacar-se o ato final; se transcorre o prazo para o recurso, ou se a parte renuncia à sua interposição, o ato se torna operante e exequível pela Administração, ensejando desde logo a impetração. O que não se admite é a concomitância do recurso administrativo (com efeito suspensivo) com o mandado de segurança, porque, se os efeitos do ato já estão sobrestados pelo recurso hierárquico, nenhuma lesão produzirá enquanto não se tornar exequível e operante. Só então poderá o prejudicado pedir o amparo judicial contra a lesão ou a ameaça a seu direito. O que se exige sempre - em qualquer caso - é a exequibilidade ou a operatividade do ato a ser atacado pela segurança: a exequibilidade surge no momento em que cessam as oportunidades para os recursos suspensivos; a operatividade começa no momento em que o ato pode ser executado pela Administração ou pelo seu beneficiário' (Mandado de Segurança. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 43-44, grifos nossos)'” (grifos no original). Dessa forma, com a interposição do pedido de reexame, o acórdão apontado como ato coator neste mandado de segurança encontra-se suspenso e, portanto, não possui capacidade para produzir efeitos lesivos ou afetar direito líquido e certo do impetrante. Por isso, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de não admitir o mandamus quando impetrado simultaneamente com recurso administrativo que possui efeito suspensivo. (STF. MS: 38198/DF 0060373-73.2021.1.00.0000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31/8/2021, Data de Publicação: 2/9/2021) (sem grifos no original)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DELIBERAÇÃO ESTATAL (TCU) QUE SOFREU, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO) REVESTIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (LEI Nº 8.443/92, ART. 33). SUSPENSIVIDADE QUE SUBTRAI AO ATO IMPUGNADO A SUA EVENTUAL POTENCIALIDADE LESIVA. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI Nº 12.016/2009, ART. 5º, I). DOUTRINA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Não se revela admissível mandado de segurança, quando impetrado contra ato ou deliberação estatal de que caiba recurso administrativo revestido de efeito suspensivo, pois, em tal hipótese, o ato impugnado não terá aptidão para produzir efeitos lesivos que afetem o direito vindicado pelo autor do writ constitucional, que se reputará ante a ausência de interesse de agir carecedor da ação de mandado de segurança. Inviável, desse modo, a utilização simultânea, contra o mesmo ato ou deliberação estatal, de mandado de segurança e de recurso administrativo com efeito suspensivo, sob pena de carência do writ mandamental. Doutrina. Precedentes. (MS 34334 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 5/10/2018, Processo Eletrônico DJe-222 Divulg 17/10/2018 Public 18/10/2018) (sem grifos no original)

 

Ressalte-se que igual vedação também se encontra no art. 219, inciso I, do RITJ/PI, senão vejamos:

 

Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

 

I – ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; (sem grifos no original)

 

Desse modo, em que pesem os argumentos trazidos na exordial, o impetrante utiliza-se da presente ação constitucional como sucedâneo de recurso próprio, o que obsta o seu cabimento.

Contudo, importa destacar que julgado o recurso administrativo pendente, caso não se opere a reversão da decisão combatida, nada obsta o ajuizamento posterior de ação ordinária.

Portanto, diante da concomitância do recurso administrativo com efeito suspensivo com o Mandado de Segurança, impõe-se a extinção terminativa do presente mandamus.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, indefiro a petição inicial do presente mandamus e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c os artigos 5º, I, e 10, caput, da Lei n. 12.016/09 e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Cumpra-se.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760507-68.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2024 )

Detalhes

Processo

0760507-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

RENE COSTA DE CARVALHO

Réu

COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/09/2024