Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760645-35.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE DETRAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O MAGISTRADO DA EXECUÇÃO APRECIE O DIREITO DO PACIENTE À DETRAÇÃO PENAL. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF)” (AgInt no HC n. 729.296/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). 2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal do Agravo em Execução, já interposto, não há como ser conhecida a ordem impetrada. 3. Contudo, há que se apreciar o feito em decorrência de flagrante ilegalidade. In casu, o magistrado não podia se eximir da análise do pleito formulado, haja vista que o STJ pacificou o entendimento de que “(...) nos termos do disposto nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execuções Penais, a legislação penal permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena” (AgRg no HC n. 738.445/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022). 4. Ordem concedida parcialmente, de ofício, para determinar que o magistrado a quo examine integralmente o direito do Paciente à detração penal e, consequentemente, à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, nos moldes alegados pelo peticionário. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760645-35.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/10/2024 )

Acórdão

 

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE DETRAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O MAGISTRADO DA EXECUÇÃO APRECIE O DIREITO DO PACIENTE À DETRAÇÃO PENAL.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF)” (AgInt no HC n. 729.296/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).

2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal do Agravo em Execução, já interposto, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

3. Contudo, há que se apreciar o feito em decorrência de flagrante ilegalidade. In casu, o magistrado não podia se eximir da análise do pleito formulado, haja vista que o STJ pacificou o entendimento de que “(...) nos termos do disposto nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execuções Penais, a legislação penal permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena” (AgRg no HC n. 738.445/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022).

4. Ordem concedida parcialmente, de ofício, para determinar que o magistrado a quo examine integralmente o direito do Paciente à detração penal e, consequentemente, à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, nos moldes alegados pelo peticionário.


RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MACIEL LIMA PIMENTEL (OAB/PI Nº 9.363), em benefício de WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, qualificado e representado nos autos, condenado no processo nº 0804152-82.2022.8.18.0140 à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, pela prática do delito de roubo majorado.

O Impetrante requereu, liminarmente, que fosse alterado o regime inicial de cumprimento da pena em virtude da detração penal, aduzindo que o magistrado da execução não considerou os dias em que o Paciente ficou em recolhimento noturno, além de não detrair o tempo de prisão cautelar imposta no processo 0856290-26.2022.8.18.0140, que tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, no qual restou absolvido posteriormente.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina/PI.

O peticionário alegou que:

“Nessa Monta, Ínclitos Julgadores, o Impetrante entende que a decisão da autoridade coatora em não reconhecer os dias de recolhimento noturno do paciente para fins de detração penal, determinando este que cumpra sua Pena em Regime Fechado, encontra-se eivada de Constrangimento Ilegal, tendo em vista que havendo a Detração da Pena da prisão cautelar do apenado 03/02/2022 a 02/12/2022, somados o recolhimento noturno de 03/12/2022 a 17/07/2024, o paciente já possui tempo de detração suficiente para dar início ao cumprimento de sua Pena no Regime Semiaberto, sendo que este é o entendimento pacífico de nossos Tribunais Superiores, por ser uma medida de inteira justiça.

Contudo, Ínclitos Julgadores, o impetrante vem pugnar pelo Recebimento do Presente Writ, no sentido de que seja reconhecida a Detração Penal do Paciente referente aos dias de Recolhimento Noturno a que faz jus, com  a fim de que somados ao tempo em que se manteve recluso ( 03/02/2022 a 02/12/2022), seja determinado como Regime Inicial de cumprimento de pena, o Semiaberto e que o paciente seja imediatamente transferido para a Colônia Agrícola Major Cesar, tendo em vista que é o estabelecimento prisional adequado para o caso em tela.

Subsidiariamente, que seja conhecido o presente remédio constitucional a fim de que seja reconhecida a Detraída da Pena do Paciente pelo tempo em que ficou preso injustamente pelo processo de nº 0856290-26.2022.8.18.0140, que tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, seja determinado como Regime Inicial de cumprimento de pena, o Semiaberto e que o paciente seja imediatamente transferido para a Colônia Agrícola Major Cesar, tendo em vista que é o estabelecimento prisional adequado para o caso em tela”.


Colaciona aos autos os documentos de ID 19122115 a 19122129.

Ao analisar a medida liminar, este Relator não conheceu da ordem impetrada, por se tratar de sucedâneo de recurso, contudo, de ofício, concedeu parcialmente a liminar para determinar que o magistrado a quo examinasse efetivamente o direito do Paciente à detração penal e, consequentemente, à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, nos moldes alegados pelo peticionário.

A autoridade apontada como coatora colacionou cópia da decisão (ID 19897773) que promoveu o cálculo da detração referente ao período em que o réu ficou monitorado eletronicamente (ID 19897773). Entretanto, ficou silente em relação ao período em que o Paciente ficou segregado nos autos nº nº 0856290-26.2022.8.18.0140, e no qual restou absolvido posteriormente.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela “PREJUDICIALIDADE da tese de detração do tempo em que paciente permaneceu em recolhimento noturno, e pelo NÃO CONHECIMENTO quanto a tese de detração do período que o paciente permaneceu preso provisoriamente em processo diverso, por não ser possível a utilização de Habeas Corpus como substituto recursal”  (ID 19999195).

O Impetrante pediu sustentação oral, razão pela qual torna-se imprescindível a inclusão do feito na sessão de julgamento por videoconferência.

É o relatório.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O Impetrante requer que seja implementada a detração da pena do acusado, aduzindo que o magistrado da execução não considerou os dias em que o Paciente ficou em recolhimento noturno, além de não detrair  o tempo de prisão cautelar imposta no processo 0856290-26.2022.8.18.0140, que tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, no qual restou absolvido posteriormente.

Contudo, trata-se de matéria afeta ao juízo da execução.

A detração pode ser observada na legislação pátria em dois momentos diversos, com finalidades também distintas.

No Código Penal, o artigo 42 estabelece que o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será computado para fins de fixação de regime inicial. É o que se depreende da leitura do citado dispositivo, abaixo transcrito:

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


Nesse sentido, dispõe o § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Portanto, a detração penal, em sede de sentença condenatória, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.

Noutra senda, a detração penal pode ser utilizada para fins de progressão de regime, na execução penal.

Nessa toada, dispõe o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, in verbis:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)  

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.” 


No caso dos autos, a defesa requer a aplicação da detração para fins de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Na execução, o magistrado consignou:

“Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da detração paralela contada da prisão em flagrante no dia 15/12/2022 até soltura em 18/07/2023, referente ao processo criminal nº 0856290- 26.2022.8.18.0140. A defesa, por sua vez, informou em sua manifestação que nos autos criminais de nº 0856290- 26.2022.8.18.0140 o reeducando foi absolvido. Em buscas ao PJE, constato que o apenado foi absolvido nos autos criminais n° 0800952-61.2023.8.18.0066. É o relatório. Decido. Em que pese o pedido requerido pelo Ministério Público, que seja retificado os cálculos do SEEU, uma vez que o tempo de prisão foi de 15/12/2022 até 18/07/2023 (data que foi dado o cumprimento do alvará de soltura) não há que se prosperar, uma vez que trata-se de processo criminal que não tramita no presente PEP”.


Ocorre que o exame dos fundamentos da demanda demonstra que se tratam de matérias afetas ao juízo da execução. Por consequência, tais pleitos devem ser discutidos através da interposição de AGRAVO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua:

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

 

Nesse viés, o habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto à matérias do juízo de execução, como a possibilidade de detração, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrida flagrante constrangimento ilegal. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.

Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)


Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

Entretanto, evidenciou-se, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, pois o magistrado não pode se eximir da análise do pleito formulado, haja vista que o STJ pacificou o entendimento de que “(...) nos termos do disposto nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execuções Penais, a legislação penal permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena” (AgRg no HC n. 738.445/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022).

Dessa forma, entendo que o cômputo do tempo relativo ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, bem como ao tempo de constrição cautelar em um processo distinto no qual foi absolvido, devem ser analisados pelo Juízo da Execução, por ser matéria afeta a sua competência, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP.

Entretanto, nas informações prestadas pela autoridade coatora, foi consignado que se procedeu ao cômputo apenas do período em que o réu ficou monitorado eletronicamente (ID 19897773), sem, contudo, adentrar na análise do período em que o Paciente ficou segregado nos autos nº 0856290-26.2022.8.18.0140, e no qual restou absolvido posteriormente. O fato de o processo ter tramitado em Juízo da Execução distinto não afasta a competência da autoridade coatora para analisar o direito que possivelmente faz jus o condenado.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRO PROCESSO. ARTS. 42 DO CP E 111 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO FEITO EM QUE IMPOSTA A PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DEPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execuções Penais, a legislação penal permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena (AgRg no HC n. 738.445/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022).

Precedentes: AgRg no HC n. 785.887/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023;

AgRg no HC n. 709.201/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; HC n. 701.573/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgRg no HC n. 541.090/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.

2. Situação em que o feito no qual foi decretada a prisão preventiva ainda se encontra em fase instrutória, não tendo sido proferida sentença. Assim sendo, não há notícia de que o apenado tenha sido absolvido ou, ainda, que sua punibilidade tenha sido extinta no referido feito em que ficou preso cautelarmente, pelo que não há como se considerar preenchidos todos os requisitos para a detrair tempo de prisão em processo diverso.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 862.527/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO DE PENA CUMPRIDO EM 2007 EM AÇÃO PENAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a data da última prisão deve ser considerada para fins de concessão de novos benefícios no curso da execução.

2. "A jurisprudência desta Eg. Corte admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado" (HC n. 299.060/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016).

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 794.951/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)


DISPOSTIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. Contudo, de ofício, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM para determinar que o magistrado a quo examine por completo o direito do Paciente à detração penal  em relação aos dois períodos informados, sem deixar de avaliar o intervalo referente à prisão cautelar cumprida nos autos nº 0856290-26.2022.8.18.0140, no qual o Paciente foi posteriormente absolvido, conforme já reconhecido pela autoridade coatora na decisão acostada no ID 19122118.

É  como voto.

Detalhes

Processo

0760645-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA

Publicação

03/10/2024