Decisão Terminativa de 2º Grau

Documental 0762251-98.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0762251-98.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: JOSIAS PEREIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. É possível a exigência de procuração com firma reconhecida, já que se trata de parte alfabetizada, caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.

2. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSIAS PEREIRA LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., determinou a tomada de providências, sob pena de indeferimento da inicial, nestes termos:

 

Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública. O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.”

 

Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) a decisão recorrida incorreu em violação da Súmula nº 26 do e. TJPI, visto que é hipossuficiente em relação à instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova; ii) é desnecessária a emenda inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, por ser documento prescindível à propositura da ação; iii) a procuração juntada aos autos é válida e atualizada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que afastada a determinação de apresentação dos documentos atualizados requeridos pelo juízo a quo.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.

 

Conforme relatado, o juízo a quo despachou o processo, exigindo da Agravante que juntasse procuração com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da petição inicial no caso de descumprimento.

 

Irresignado, o Autor, ora Agravante, argumenta que tal documento é desnecessário ao caso e a ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial.

 

Ao analisar os autos entendo que sua pretensão não merece prosperar.

 

Isso porque, em relação à exigência de procuração com firma reconhecida, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:

 

Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

Desse modo, entendo que é possível a exigência de procuração com firma reconhecida, já que se trata de parte alfabetizada, caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória.

 

Por consequência, considerando que a decisão ora agravada pautou-se em tese cristalizada através de súmula deste Egrégio Tribunal, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC.

 

À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, V, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 33 do TJ-PI, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Notifique-se o juízo a quo via SEI do teor desta decisão. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762251-98.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762251-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

JOSIAS PEREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/09/2024