
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759300-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Base de Cálculo, SIMPLES]
AGRAVANTE: HENRY MORGAN LIMA MATTOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Tratam os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por HENRY MORGAN LIMA MATTOS, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos da Execução Fiscal nº 0829676-18.2021.8.18.0140, ajuizada pelo Estado do Piauí em razão de cobrança de ICMS. Decisão indeferindo o efeito suspensivo (id. 6519313).
Agravo julgado nos termos do acórdão ID. 15639164.
Oposição de Embargos de Declaração em face do acórdão (ID. 15811685)
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Compulsando os autos originários, constata-se que houve superveniência de sentença em 07/08/2024. (processo nº 0829676-18.2021.8.18.0140).
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 24/09/2024.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0759300-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorHENRY MORGAN LIMA MATTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2024