Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804096-19.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0804096-19.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA LUISA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO.  APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS –  QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Da análise dos autos, verifico que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter comprovado a transferência dos valores para a conta bancária da Apelada, não juntou instrumento contratual válido aos autos. 

2. Como se trata de pessoa analfabeta, o referido contrato deveria ter seguido o disposto no artigo 595 do CC.

3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

4. Como o Banco/Apelante comprovou a transferência dos valores para a conta bancária da parte Apelada, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em seu desfavor por FRANCISCA LUÍSA DOS SANTOS, ora apelada.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando nulo o contrato de nº 318246197-4 e condenando a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja julgada integralmente improcedente a presente ação.

Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. 

Recurso recebido em seu duplo efeito por este juízo. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir: 

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Da análise dos autos, verifico que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter comprovado a transferência dos valores para a conta bancária da Apelada, não juntou instrumento contratual válido aos autos. 
Como se trata de pessoa analfabeta, o referido contrato deveria ter seguido o disposto no artigo 595 do CC, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Dessa forma, como o respectivo instrumento contratual não segue o disposto no artigo supracitado, visto que não possui assinatura a rogo, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“Súmula 30, TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Como o Banco/Apelante comprovou a transferência dos valores para a conta bancária da parte Apelada, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples.

Além disso, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela parte Apelante.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelada, devendo a sentença ser mantida neste ponto.

Ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado nas Súmulas 30 deste TJPI, haja vista que o banco não apresentou contrato válido nos autos.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, devendo a restituição dos valores descontados ser feita na forma simples, ante a comprovação da transferência da quantia para a conta bancária da parte Apelada.

Os demais termos da sentença devem ser integralmente mantidos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804096-19.2021.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Detalhes

Processo

0804096-19.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA LUISA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/09/2024