
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0007547-91.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
APELANTE: RENATO DE MOURA FE
APELADO: TAISA DE OLIVEIRA BORGES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Decisão monocrática
O Ministério Público com serventia junto a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou RENATO DE MOURA FÉ, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das infrações do art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 7º, II da Lei 11.340/06 bem como art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
A apelação foi julgada em Sessão virtual realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, cujo julgamento manteve a sentença de primeiro grau que condenou o requerente a pena de 1 mês de detenção e 15 dias de prisão simples, acordão acostado aos autos, Id Num. 13235171 - Pág. 1/10.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 16111882 - Pág. 1/3, a Defensora Pública, Dilene Brandão Lima, requer que seja declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição.
Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual em parecer acostado aos autos, Id Num. 18897442 - Pág. 1/3, opina pelo reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
É o breve relatório. Decido:
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Da sentença que condenou o requerente, a pena de 1 mês de detenção e 15 dias de prisão simples, não houve recurso da acusação, portanto a sentença transitou em julgado para este.
Assim, em razão da ausência de possibilidade de modificação da pena do requerente, uma vez que a sentença já transitou em julgado para a acusação, a prescrição é calculada com base na pena in concreto mantida pelo aplicada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifo.
A pena imposta ao requerente de 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, prescreve em 03(três) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Senão vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano
Assim, vê-se que, entre a data da publicação da sentença, 11/03/2020, e a data de publicação do acórdão que a manteve, 26/09/2023, decorreram 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias, portanto, lapso temporal superior a 03 (três) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, VI, c/c o artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Mediante estas considerações, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de RENATO DE MOURA FE pela incidência da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, IV, todos do código Penal.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Baixem os Autos à primeira instancia.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007547-91.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorRENATO DE MOURA FE
RéuTAISA DE OLIVEIRA BORGES
Publicação25/09/2024