
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0762056-16.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AGRAVANTE: JOAO MACIEL FURTADO LIMA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, PAULO ANDRE PAIXAO DE SOUZA, PAGSEGURO INTERNET S.A., COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo JOAO MACIEL FURTADO LIMA em face de decisão proferida pelo d. Juízo de Direito do 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal, nos autos da RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800324-77.2022.8.18.0011.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, há que se dizer que, antes da tomada de qualquer decisão em processos judiciais, a primeira missão do juízo é a verificação de sua competência para tanto.
No caso dos autos, trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida em Turma Recursal, de modo que a competência para sua apreciação não é do Tribunal Plenoe julgamento é de uma das Turmas Recursais do estado do Piauí. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FEITO QUE TRAMITOU SOB A AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. O juízo a quo adotou o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 para processar e julgar o processo.
2. Tratando-se de decisão proferida por juiz investido da jurisdição do Juizado Especial, o recurso contra ela aviado há, obrigatoriamente, de ser apreciado pela Turma Recursal, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico.
3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008880-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI N. 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL.
1 – O processamento e julgamento de recurso interposto em face de decisão cível proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais compete à Turma Recursal Cível e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/96 c/c art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí).
Precedentes: TJ-SE - AC 1122/2008; TJ-RN - ED: 121824000100 RN 2010.012182-4/0001.00; TJSC - AI 2012.036984-6.
2 - Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002040-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso.
Com estes fundamentos, determino, de ofício, a remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Publique-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0762056-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorJOAO MACIEL FURTADO LIMA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação25/09/2024