Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0762056-16.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0762056-16.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AGRAVANTE: JOAO MACIEL FURTADO LIMA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, PAULO ANDRE PAIXAO DE SOUZA, PAGSEGURO INTERNET S.A., COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS.



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo JOAO MACIEL FURTADO LIMA em face de decisão proferida pelo d. Juízo de Direito do 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal, nos autos da RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800324-77.2022.8.18.0011.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, há que se dizer que, antes da tomada de qualquer decisão em processos judiciais, a primeira missão do juízo é a verificação de sua competência para tanto.

No caso dos autos, trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida em Turma Recursal, de modo que a competência para sua apreciação não é do Tribunal Plenoe julgamento é de uma das Turmas Recursais do estado do Piauí. Veja-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FEITO QUE TRAMITOU SOB A AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. O juízo a quo adotou o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 para processar e julgar o processo.

2. Tratando-se de decisão proferida por juiz investido da jurisdição do Juizado Especial, o recurso contra ela aviado há, obrigatoriamente, de ser apreciado pela Turma Recursal, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico.

3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008880-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI N. 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL.

1 – O processamento e julgamento de recurso interposto em face de decisão cível proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais compete à Turma Recursal Cível e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/96 c/c art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí).

Precedentes: TJ-SE - AC 1122/2008; TJ-RN - ED: 121824000100 RN 2010.012182-4/0001.00; TJSC - AI 2012.036984-6.

2 - Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002040-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso.

Com estes fundamentos, determino, de ofício, a remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Publique-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762056-16.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 25/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762056-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

JOAO MACIEL FURTADO LIMA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

25/09/2024