
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000131-96.2012.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: ANTONIO MAURICIO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente - PI que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO MAURICIO FILHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu ao pagamento em favor da parte autora do FGTS pertinente ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal reconhecida. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, devendo, ainda, recolher as devidas contribuições previdenciárias que deverão ser comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, ID. 1122767 – fls. 1/8, o apelante alega, em suma, a ausência de fundamentação da sentença em ofensa ao previsto no art. 489 do CPC, bem como ausência ao direito ao FGTS pleiteado, tendo em vista que o reclamante, ora apelado, fora admitido nos quadros da Administração do Município sem a realização de prévio concurso público, exigência constitucional prevista no art. 37, II, da CF/88, ou seja, gerando um contrato nulo de pleno direito.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresenta contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
É relatório. Decido
II - Fundamentação
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Preliminarmente não há que se falar em nulidade da sentença por ofensa ao art. 489 do CPC, visto que a causa já está amplamente analisada e discutida, tendo tramitado, inclusive até a ultima instância da Justiça Especializada do Trabalho.
Ademais, o juízo de origem utilizou-se de entendimento sumulado do TST e dispositivo constitucional para fundamentar a sentença recorrida.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Na exordial proposta na instância singela, afirma o autor/apelado que fora contratada pelo Município apelante para exercer a função de motorista, no período de maio de 1997 a abril de 2009, quando fora demitido, sem, contudo, lhe serem pagas verbas trabalhistas de direito, entre elas, o pagamento do FGTS acumulado, referente ao período laborado.
Conforme se depreende da sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a requerente e o município requerido, bem como o direito ao aludido pagamento.
Sobre a matéria em deslinde, tem-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõe a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, art. 37, inciso II, § 2°.
Evidencie-se que, no caso aqui tratado, o município apelante não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a parte autora, sem prévio concurso público.
De plano, constatada a nulidade inafastável da contratação realizada pelo ente público, sem a realização de concurso público, exige-se a reposição das partes ao status quo antes, sendo devido ao tomador do serviço, no presente caso, somente, o pagamento da contraprestação do trabalho e depósito do FGTS.
Isso porque tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS e o saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ.
Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários.
Em consonância com o explanado, segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. (…) 5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Recurso Especial provido. (STJ - REsp nº 1806086 / MG; (2019/0097626-8), Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 07/08/2020)
Ademais, o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, § 2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário, tal como no caso dos autos, a saber:
“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).”
No mesmo sentido, temos ainda os entendimentos sumulados desta Corte de Justiça, a seguir:
“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
“SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.”
Assim, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever de pagamento do FGTS referentes ao período de trabalho descrito na inicial.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários, eis que não fixados na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 25/09/2024.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000131-96.2012.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuANTONIO MAURICIO FILHO
Publicação25/09/2024