Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000024-59.2017.8.18.0162


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0000024-59.2017.8.18.0162
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
APELANTE: JOSE WILLAMS CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ WILLIAMS CARVALHO DE OLIVEIRA em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Teresina, nos autos da AÇÃO PENAL (Processo n.º 0000024-59.2019.8.18.0162) promovida em face de pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. 

Após regular instrução criminal, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a denúncia, para condenar o  apelante pela prática do delito previsto no art. 303, c/c art. 302, parágrafo único, I e III, da Lei n.º 9.503/97 – antiga redação, aplicando-lhe pena total de 1 (um) ano e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprido em regime inicialmente aberto (Sentença constante no id. 18485045).

A defesa interpôs recurso de apelação (id. 18485048).

Requereu, em suas razões, a extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa (id. 19326606).

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso de Apelação interposto por José Willams Carvalho de Oliveira, mantendo-se integralmente a sentença condenatória de primeiro grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (id. 19841161).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do apelante (id. 20184978).

É o relatório. DECIDO.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

“Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”

Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110, do Código Penal.

O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.

Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).

Conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve em 4 (quatro) anos. In verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

 V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;     

Assim, considerando a pena fixada de 1 (um) ano de detenção, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Vejamos.

A denúncia foi recebida no dia 4/6/2018 (id.18484941-fl. 97). Ocorre que no dia 5/7/2022 (id. 18484960), o Ministério Público ofereceu o aditamento da peça acusatória, requerendo que a tipificação legal fosse acrescentada da agravante presente no art. 298, I do CTB, qual seja a omissão de socorro em acidente de trânsito. O aditamento da denúncia foi recebida no dia 23/10/2023 (id. 18485024) e a sentença foi proferida em 11/6/2024 (id. 18485045).

Sobre a possibilidade de interrupção do prazo prescricional em razão do aditamento da denúncia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que a interrupção apenas acontecerá quando houver mudança substancial dos fatos narrados na inicial acusatória.

No caso dos autos, o aditamento da denúncia veio apenas para acrescentar a incidência de qualificadora aos fatos, sem necessariamente alterar substancialmente a sua narração. Nesse sentido, entende-se que o presente aditamento não deu causa à interrupção do prazo prescricional.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À EXORDIAL ACUSATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DESCRIÇÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, foi descrito na recente exordial acusatória que, "[n]o dia 15 de maio de 2002, por volta das 21:30 horas, na cidade de Vespasiano/MG, o denunciado ofendeu dolosamente a integridade corporal do civil Marcos Flavio Neves de Souza, causando-lhe deformidade duradoura, conforme os laudos de exame de corpo de delito de fls. 53, 54 e 90. [...] tendo o denunciado efetuado diversos disparos de arma de fogo contra o civil, que fora alvejado nas costas e na perna direita, causando-lhe a perda imediata dos movimentos dos membros inferiores". Todavia, consoante disposto na decisão de pronúncia, já havia sido anteriormente descrito que o paciente e os corréus, "agindo em coatoria, impelidos pelo motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuaram disparos de arma de fogo contra Marcos Flávio Neves de Souza, somente não logrando ceifar a vida desta por circunstâncias alheias à sua vontade". 2. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que "'[o] aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática' (REsp 1794147/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)" (REsp n. 1.889.798/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2021.) Entretanto, a hipótese trata de conjuntura em que, a despeito da alteração da capitulação jurídica outorgada aos fatos, estes não sofreram substancial alteração de modo a configurar relevante modificação da exordial acusatória, tendo sido narrados e, portanto, estando disponíveis à defesa desde a primeira acusação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.998/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) - Grifos nossos

Resta evidenciada, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ.

2. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição.

Precedentes.

4. Na espécie, constatando-se que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido de metade, à luz do artigo 115 do aludido diploma legal, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.

5. Considerando que desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, que se deu em 26.9.2016 até o dia 21.5.2019 a ré ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas substitutivas, impõe-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 545.372/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)

Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante JOSÉ WILLIAMS CARVALHO DE OLIVEIRA, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado pela Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de JOSÉ WILLIAMS CARVALHO DE OLIVEIRA,  pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.

Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.

Cumpra-se.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000024-59.2017.8.18.0162 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000024-59.2017.8.18.0162

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSE WILLAMS CARVALHO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2024