Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0751158-41.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Teresina contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a aplicação das penalidades do art. 234 do CPC/2015 à advogada da requerente/agravante. O Município, então, alega que houve omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa da agravante, da ilegitimidade passiva do Município e da deserção recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado sobre os temas levantados pelo embargante: (i) ilegitimidade ativa da agravante para discutir a multa aplicada à sua advogada; (ii) ilegitimidade passiva do Município; (iii) ocorrência de deserção recursal por ausência de preparo no recurso da advogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, mas não são meio para rediscutir o mérito da decisão. 4. As alegações do Município de Teresina não configuram omissões no acórdão, pois os temas suscitados não foram levantados no momento processual adequado, caracterizando inovação recursal. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite inovação de argumentos em sede de Embargos de Declaração, sendo vedada a tentativa de reexame da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabe a utilização de Embargos de Declaração para reexame de mérito ou inovação recursal. 2. O acórdão que decide as questões postas sem vícios de omissão, contradição ou obscuridade deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 234, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.469.087/AC, Rel. Min. Francisco Falcão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751158-41.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0751158-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

PRISCA BELEM GOMES DOS SANTOS SOBREIRA

Publicação

22/10/2024