PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751158-41.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Embargada: PRISCA BELEM GOMES DOS SANTOS SOBREIRA
Advogado(s): Almerinda Arianne Prado de Andrade (OAB/PI 19323-A); Thiago Prado Mourao (OAB/PI 5212-A); Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI 8053).
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Teresina contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a aplicação das penalidades do art. 234 do CPC/2015 à advogada da requerente/agravante. O Município, então, alega que houve omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa da agravante, da ilegitimidade passiva do Município e da deserção recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado sobre os temas levantados pelo embargante: (i) ilegitimidade ativa da agravante para discutir a multa aplicada à sua advogada; (ii) ilegitimidade passiva do Município; (iii) ocorrência de deserção recursal por ausência de preparo no recurso da advogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, mas não são meio para rediscutir o mérito da decisão.
4. As alegações do Município de Teresina não configuram omissões no acórdão, pois os temas suscitados não foram levantados no momento processual adequado, caracterizando inovação recursal.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite inovação de argumentos em sede de Embargos de Declaração, sendo vedada a tentativa de reexame da matéria decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não cabe a utilização de Embargos de Declaração para reexame de mérito ou inovação recursal.
2. O acórdão que decide as questões postas sem vícios de omissão, contradição ou obscuridade deve ser mantido.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 234, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.469.087/AC, Rel. Min. Francisco Falcão.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 18927338), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face do acórdão (Id. 18362790) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU do Agravo de Instrumento e, no mérito, DEU-LHE PROVIMENTO, afastando a aplicação das penalidades do art. 234 do CPC/2015.
Irresignado com o provimento do recurso, o MUNICÍPIO DE TERESINA opôs Embargos de Declaração (Id. 18927338) pleiteando o reconhecimento dos seguintes vícios no julgado: a) ilegitimidade ativa da requerente/agravante para contestar a exigibilidade da multa aplicada exclusivamente em face de sua advogada; b) ilegitimidade passiva do município, uma vez que não possui qualquer interesse jurídico na defesa da exigibilidade da multa prevista no art. 234, §3º, CPC; c) deserção recursal, uma vez a justiça gratuita foi concedida apenas à requerente e não à sua procuradora, que deveria ter apresentado preparo. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, bem como objetiva o prequestionamento dos dispositivos apontados em suas razões recursais.
Devidamente intimada, PRISCA BELEM GOMES DOS SANTOS SOBREIRA apresentou contraminuta (Id. 19948211). Assim, alega que os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento, tendo em vista que inexistiria qualquer vício no acórdão, sendo o intuito dos aclaratórios meramente rever o julgado. Requer, então, que os embargos opostos pelo agravada não sejam acolhidos.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 18927338) e do acórdão impugnado (Id. 18362790), vê-se que o embargante, MUNICÍPIO DE TERESINA, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado, através de alegações novas apresentadas em juízo apenas por ocasião dos aclaratórios. Não houveram, pois, as alegadas omissões, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para dar provimento ao recurso, como se vê no seguinte trecho colacionado:
“Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRISCA BELEM GOMES DOS SANTOS SOBREIRA, em favor da advogada ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE (OAB/PI 19323), objetivando reformar decisão prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0018195-43.2011.8.18.0140, que aplicou as penalidades previstas no art. 234, § 2º, do CPC/2015 na referida patrona.
[...]
Segundo a parte agravante, esse julgado seria manifestamente contrário à prova constante nos autos, na medida em que o processo físico se encontra na 1º Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina desde 19/12/2022, conforme o comprovante acostado no sistema PJe.
Então, para solução definitiva da controvérsia recursal apresentada, deve-se observar as disposições legais acerca da matéria paralelamente ao trâmite processual.
In casu, em razão de suposta retenção injustificada dos autos, foi determinada a intimação da advogada para, no prazo legal, efetuar a devolução dos autos, sob as penas previstas no art. 234 do CPC/2015, litteris:
Art. 234, CPC/2015. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4º. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
Obviamente, como pressuposto para aplicação das penalidades à patrona, faz-se necessário que os autos não sejam devolvidos no prazo estabelecido.
Conforme previamente relatado, após a digitalização do processo de n° 0018195-43.2011.8.18.0140, o Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina determinou a busca e apreensão dos autos físicos, que estariam em posse irregular por parte da advogada da requerente, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no art. 234 do CPC/2015.
Em 01/02/2023, por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder com a busca e apreensão, em razão da requerente ter informado que os autos físicos haviam sido devolvidos em dezembro (origem: Id. 36449196).
A Secretaria do juízo a quo, por sua vez, informou que o processo físico não se encontrava na vara, bem como não constava nenhum protocolo de que este havia sido recebido (origem: 36490477). Por tal razão, o magistrado primevo determinou a intimação da advogada, a fim de que esta procedesse com a juntada do comprovante de devolução dos autos do processo n° 0018195-43.2011.8.18.0140 (origem: 36497750).
Devidamente intimada, a advogada ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE (OAB/PI 19323) apresentou comprovante de entrega dos autos, que atesta a devolução do processo físico em 19/12/2022. Porém, o magistrado primevo aplicou todas penalidades supracitadas.
No presente caso, embora o magistrado primevo tenha optado por punir a agravante após as suas intimações pessoais para devolução dos autos, constata-se que o julgado proferido é manifestamente insubsistente, na medida em que há comprovante de que os autos físicos foram devolvidos ao juízo primevo em 19/02/2022 (origem: Id. 46255962, pág. 02, e Id. 52432989), isto é, em data anterior ao cumprimento de sua primeira intimação pessoal para devolução dos autos físicos e, portanto, dentro do prazo legal previsto no art. 234 do CPC/2015.
Em consonância, ressalte-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO DE CARGA DOS AUTOS E APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 234 DO CPC. Apesar do art. 234, do CPC não exigir a intimação pessoal do advogado, para somente depois de transcorridos três dias, ser imposta a penalidade ao procurador que retém indevidamente autos processuais, a jurisprudência dominante aponta essa providência como necessária, devendo ser afastadas a vedação de carga e a multa aplicada. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70083940569 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/06/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE APLICOU SANÇÃO AO AGRAVANTE POR RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS - PRAZO LEGAL PARA A DEVOLUÇÃO QUE FOI OBSERVADO PELO ADVOGADO - INTIMAÇÃO FEITA POR MEIO DO DJE - IRREGULARIDADE. - Nos termos do § 2º, do art. 234, do CPC, o Causídico terá o prazo de 03 (três) dias para que, após a sua intimação, devolva os autos, de modo que somente após tal interstício é que se poderá falar em aplicação da penalidade de retirar o direito do Patrono de ter vista dos autos fora do Cartório - "É razoável que, para a aplicação das sanções estabelecidas no § 2º do art. 234 do CPC/2015, a intimação seja realizada de forma pessoal" (STJ - REsp nº 1.712.172/DF). (TJ-MG - AI: 10071130019194001 Boa Esperança, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RETENÇÃO DE PROCESSO. DEVOLUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. RESTITUIÇÃO TEMPESTIVA. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 234 DO CPC. - Se o processo retido injustificadamente pelo advogado foi devolvido no prazo judicial estabelecido quando da sua intimação pessoal, tornam-se inaplicáveis ao aludido profissional as sanções previstas no § 2º do art. 234 do CPC. (TJ-MG - AI: 10701120400877001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 25/05/2020)
Logo, a despeito das alegações formuladas pelo agravado, não vislumbro a existência de motivos para revogar a liminar previamente deferida por este juízo ad quem.
Uma vez inexistente o pressuposto para aplicação das penalidades, que é o descumprimento do prazo legal contado da data da intimação pessoal do advogado, o afastamento das punições será a medida a ser imposta, razão pela qual o presente recurso deve ser provido”.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Ressalte-se, sobretudo, que o MUNICÍPIO DE TERESINA não havia suscitado preliminares de ilegitimidade ativa, de ilegitimidade passiva e de deserção em nenhum momento de suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Assim sendo, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração.
Ora, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que configura-se indevida a inovação recursal, estando a matéria acobertada pela preclusão consumativa. Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Constatada a omissão acerca de questão expressamente suscitada nas razões recursais, impõe-se solucionar o vício. 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios. 5. Embargos de declaração no recurso especial parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1776418 SP 2018/0126897-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EXARADA NA APELAÇÃO CÍVEL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Embargante aduz a nulidade do acórdão por ausência de intimação do advogado, porém o conhecimento dos presentes aclaratórios já demonstra a desnecessidade de análise da prefacial de nulidade, ante a impossibilidade de declaração de nulidade de ato judicial, quando ausente prejuízo as partes. 2. Quanto à alegação de Ilegitimidade Passiva do Embargante, apesar de ser matéria cognoscível a qualquer grau e momento de jurisdição, trata-se de inovação recursal, inexistindo omissão de matéria não suscitada anteriormente. 3. Prefaciais não conhecidas. 4. O Embargante aduz a existência de reformatio in pejus do decisum hostilizado, pois a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de dolo direto quanto à irregularidade de apenas 3 (três) das contratações, e a decisão colegiada entender pela irregularidade de 21 (vinte uma) contratações, além de ter entendido pela ocorrência de dano/prejuízo ao erário. 5. Tal argumento demonstra-se irrelevante, pois o ato imputado como ímprobo foi a contratação irregular de servidores sem aprovação em concurso público, independentemente se foram 3 (três) ou 21 (vinte e um) o número de contratados. 6. No mais, não se vislumbra a ocorrência das omissões apontadas, pois o acórdão embargado enfrentou claramente a questão. 7. Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, não justificando a interposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 8. Impossibilidade de reexame meritório em sede aclaratórios. 9. Embargos de Declaração improvidos à unanimidade. (TJ-PE - Embargos de Declaração Cível: 0000546-34.2007.8.17.0140, Relator: Itamar Pereira Da Silva Junior, Data de Julgamento: 08/02/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DEDUÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE NOS RECURSOS PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. 2. Assim, a alegação de temas que não foram suscitados na origem, nem tampouco no recurso de apelação e no agravo interno, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0178242-72.2019.8.06.0001/50001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023. (TJ-CE - EMBDECCV: 01782427220198060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. DECRETO-LEI Nº 4.657/42. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A apontada contrariedade ao art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 não mereceu ser analisada pelo Tribunal de origem por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal. 3. O exame da controvérsia acerca da percepção da gratificação de localidade especial, na forma pretendida, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 986.041/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. I - A tese suscitada pela parte recorrente a respeito da distinção entre consumidor e usuário do serviço foi deduzida somente em embargos de declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento. Além disso, revela pretensão de alterar o resultado da decisão. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo com fim de prequestionamento, em embargos de declaração, analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF. III - A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado da decisão, o que é inviável nesta seara recursal. IV - Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no REsp 1.469.087/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2017).
Conclui-se, então, que não houve violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/2015, em razão do acórdão estar suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a matéria e devolvida à análise do tribunal.
Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751158-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPRISCA BELEM GOMES DOS SANTOS SOBREIRA
Publicação22/10/2024