Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805048-91.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0805048-91.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. AJUSTE NOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Trata-se de mútuos recursos de apelação, interpostos pelas partes autora e ré, respectivamente, Antonio da Silva Oliveira e Banco Santander (Brasil) S/A, contra sentença proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

1ª apelação – Banco Santander (Brasil) S/A: pede a total reforma do julgado, alegando a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito, sendo desarrazoado, portanto, falar-se em indenização por danos morais que afirma sequer existirem. Em caso de manutenção das condenações, pede, alternativamente, a redução de seus patamares. Pede, nestes termos, a reforma do julgado.

2ª apelação – Antonio Oliveira da Silva: pede, em suma, a majoração da indenização por danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00, por entender que este valor melhor reflete o dano sofrido e faria o instituto da reparação melhor atender às suas finalidades. Pede, na mesma oportunidade, o afastamento de determinação de compensação, sendo que tal ponto sequer é mencionado na sentença recorrida.

As partes não apresentaram contrarrazões.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o quanto basta relatar, restando prorrogado, em favor da autora, o benefício da gratuidade de justiça, já concedido em primeiro grau.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

O caso versado nestes autos diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Tem-se, nestes autos, situação em que a instituição financeira, embora apresentando o contrato em questão (id. 14913823), deixou de apresentar prova cabal quanto à transferência de valores à conta da apelante.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que, os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que cabe parcial provimento ao primeiro apelo, apenas para determinar a minoração do valor da indenização por danos morais, ajustando os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara. Pelos mesmos motivos e pelas fundamentações atrás lançadas, não merece provimento do segundo recurso.

 

Ante o exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso do banco, a fim de se reformar a sentença, apenas no sentido de minorar o valor dos danos morais indenizados. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, por ser ela vencedora na origem, bem como deixo de os majorar em desfavor do réu, em atenção ao tema n. 1059, do STJ, pelo parcial provimento de seu recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

      Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805048-91.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2024 )

Detalhes

Processo

0805048-91.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/10/2024