
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0753416-24.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LETICIA RODRIGUES DA SILVA AGUIAR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, ELLO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por LETICIA RODRIGUES DA SILVA AGUIAR, nos quais contende com BANCO DO BRASIL S.A, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal da Embargante, de id. 17689849.
Quanto a este particular, aduz que devido ao erro no sistema não juntou os documentos de maneira tempestiva, quanto intimado para tal.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
É o quanto basta relatar. Decido.
Convém, portanto, de logo frisar que, apesar de devidamente intimada para complementar os documentos necessários para o conhecimento do recurso (id. 16179489), não se manifestou, deixando o prazo percorrer in albis.
Resta evidente ainda que, a parte ora Embargante, não juntou os documentos requeridos em tempo hábil, com a justificativa de erro no sistema. Contudo, não constituiu documentos aptos a demonstrar especificamente a falha alegada, a qual não se pode verificar com a tela do sistema juntada.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à parte embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que a não complementação da instrução do agravo obstou o seguimento do recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do pronunciamento judicial.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0753416-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLETICIA RODRIGUES DA SILVA AGUIAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/11/2024