Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0756817-65.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0756817-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: KELLY MARQUES DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KELLY MARQUES DE CARVALHO contra ato decisório proferido nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO(Processo nº 0800099-68.2020.8.18.0140, 10ª Vara Cível de Teresina-PI), ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A., ora agravado.

Ao protocolizar este recurso, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inclusive, a mesma pleiteia em suas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Conclusos os autos, a parte recorrente fora intimada para, querendo, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita em seu favor, contudo quedou-se inerte.

Indeferida a gratuidade da justiça, fora fixado prazo para o recolhimento do preparo recursal, contudo a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.

Contudo, verifica-se que a parte agravante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 25 de setembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756817-65.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Detalhes

Processo

0756817-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

KELLY MARQUES DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

25/09/2024