Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0000227-81.2014.8.18.0079


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 1.224 do Código Civil de 2002 estabelece como requisitos exigidos para a configuração da usucapião ordinária: posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 2. O Requerente não logrou êxito em comprovar que o imóvel acordado se refere discutido na peça exordial, pois os documentos colacionados pelo Autor não especificam o bem transacionado, mas tão comente declaram que houve a aquisição de uma propriedade rural, sem mais detalhes. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000227-81.2014.8.18.0079 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000227-81.2014.8.18.0079

APELANTE: ANTONIO WILSON RODRIGUES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA

APELADO: ESPÓLIO TEODORO PEREIRA DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O artigo 1.224 do Código Civil de 2002 estabelece como requisitos exigidos para a configuração da usucapião ordinária: posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

2. O Requerente não logrou êxito em comprovar que o imóvel acordado se refere discutido na peça exordial, pois os documentos colacionados pelo Autor não especificam o bem transacionado, mas tão comente declaram que houve a aquisição de uma propriedade rural, sem mais detalhes.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000227-81.2014.8.18.0079
Origem: 
APELANTE: ANTONIO WILSON RODRIGUES DE LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA - PI14279-A

APELADO: ESPÓLIO TEODORO PEREIRA DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO WILSON RODRIGUES DE LIMA nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO, ajuizada em face do ESPÓLIO DE TEODORO PEREIRA CRUZ.


Extrai-se dos autos originários que a parte Autora adquiriu de Antonio Soares da Silva, em 25/10/2005, um lote de terra localizado no povoado Mimoso, município de Jardim Mulato/PI, o qual tinha comprado dos herdeiros de Teodoro Pereira da Cruz.


Sobreveio sentença (id. 17532106), na qual o Magistrado a quo considerou o acervo probatório insuficiente para demonstrar o exercício da posse sobre o bem imóvel constante do registro, julgando improcedentes os pedidos iniciais.


Em suas razões recursais (id. 17532108), o Autor sustenta, em suma, que comprovou através dos documentos anexados aos autos que exerceu por mais de 10 (dez) anos ininterruptos a posse do bem imóvel, requerendo a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial.


Devidamente intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de se reconhecer o direito de propriedade do autor, sobre o imóvel discutido nos autos, em decorrência de usucapião ordinário.


Inicialmente, ressalta-se que a aquisição de bem imóvel em virtude de usucapião constitui-se a partir da posse inconteste e continua da propriedade por um período de, no mínimo, 10 (dez) anos, conforme o artigo 1.242 do Código Civil, in verbis:


Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.


No caso concreto, apesar de o Requerente demonstrar que realizou contrato de compra e venda com Antonio Soares da Silva, não logrou êxito em comprovar que o imóvel acordado se refere ao de Matrícula n° 889, Livro 03/A. Isto, pois os documentos colacionados pelo Autor não especificam o bem transacionado, mas tão comente declaram que houve a aquisição.


Desta feita, inexiste nos autos prova cabal do direito pleiteado pelo Demandante, visto que não fora comprovado que os recibos ou documentos juntados se referem à  mesma área de matrícula n. 889, alegada na peça exordial.


Neste sentido, colaciono julgados, inclusive desta Eg. Corte, in litteris:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A usucapião ordinária está prevista em nossa legislação no artigo 1.224 do Código Civil de 2002. 2. Extraímos que os requisitos exigidos para a configuração da usucapião ordinária são: posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 3. A autora, ora apelante, juntou à fl. 06, um laudo de vistoria informando que o imóvel em questão está localizado na Av. Abmael Carvalho, 115, Jureminha, Oeiras-PI, medindo 7,00 x 52,00 m². 4. À fl. 07 consta uma declaração assinada por Francisco Alves dos Santos e sua mulher Raimunda Ana da Luz, de que os mesmo venderam para o Sr. Paulo Henrique da Silva "um terreno foreiro do patrimônio municipal de Oeiras - PI 06m de frente por 50m de fundos, na Rua do Fio Bairro Jureminha". 5. Consta escritura pública de fl. 09, de compra e venda de um terreno, com área de 200m², medindo 08m de frente por 25m de fundos situado na Avenida Abmael Carvalho, zona urbana, na cidade de Oeiras-PI, vendido por Maria dos Remédios Lima ao Sr. Paulo Henrique da Silva. 6. Anexou aos autos uma conta de telefone datada de 2011, e IPTU de 2009 e 2010. 7. Foi determinada a citação pessoal dos confinantes identificados, e por edital dos confinantes e interessados ausentes e incerto e desconhecidos, conforme despacho de fl. 25, não havendo manifestação. 8. O Estado do Piauí às fls. 34/35 se manifestou no sentido da necessidade do memorial descritivo do imóvel e planta/croqui, além da certidão imobiliária em nome do réu e da cadeia dominial do imóvel. À fl. 36 e 39 a União e o Município de Oeiras-PI manifestaram-se no sentido de não possuir interesse em ingressar na presente ação de usucapião. 9. Dessa forma, com estas considerações, entendo não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, já que o apelante não provou posse e decurso do tempo necessário sem oposição do imóvel, tão pouco que o tenha utilizado para sua moradia ou de sua família durante esse tempo, não arrolando sequer prova testemunhal, deixando de cumprir exigências legais para configuração do direito alegado. 10. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme parecer ministerial, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. (TJ-PI - AC: 00011661920118180030 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 12/04/2018, 3ª Câmara de Direito Público)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO COMPROVAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- A usucapião ordinária exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica, com animus domini, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 anos (CC, art. 1.242).
- Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I). A ausência dessa prova leva à improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível  1.0000.22.185814-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023)


Assim, não merece reparo a sentença vergastada.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0000227-81.2014.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

ANTONIO WILSON RODRIGUES DE LIMA

Réu

ESPÓLIO TEODORO PEREIRA DA CRUZ

Publicação

22/10/2024