TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801345-47.2021.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA, EZEQUIEL SANTOS MARCOLINO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE ART. 61, II, C, CP. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE.
I.CASO EM EXAME
1.APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por Ezequiel Santos Marcolino e Francisco das Chagas Gomes da Silva, contra a sentença de fls. 1/9 (id. 19155508), que condenou o apelante Ezequiel Santos Marcolino a pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a serem cumpridos no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, e ao apelante Francisco das Chagas Gomes da Silva foi aplicada pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão a serem cumpridos no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa pelo crime tipificado no Art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de afastadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, consequências e motivos do crime, com fixação da pena base no mínimo legal; (ii) verificar a possibilidade de exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c” do CPB; (iii) verificar a possibilidade de redução da pena de multa imposta; (iv) verificar acerca da concessão do direito dos apelantes de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.“A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
4.Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
5.A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
6.Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
7.No que tange aos motivos do crime, estes são aferidos a partir dos precedentes que levaram à ação criminosa.
8.Haja vista que, o conjunto probatório acostado demonstra que os apelantes ao permanecerem às escondidas em local que viabilizou o ataque sorrateiro a vítima, o que diminui sua chance de defesa, agiram de maneira dissimulada com o fim obter uma maior facilidade na execução do delito.No caso em apreço, constata-se que a decisão proferida pelo Juiz a quo foi devidamente acertada, devendo a agravante da emboscada prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, ser mantida.
9.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Pedido conhecido e desprovido.
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Dispositivos : CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 59; CP, art. 61, inciso II, alínea “c”; CPP, art. 312 e 313.
Jurisprudência citada relevante: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014; (TJMG-Apelação Criminal 1.0245.20.001218-6/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2021, publicação da Sumula em 23/07/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por Ezequiel Santos Marcolino e Francisco das Chagas Gomes da Silva, contra a sentença de fls. 1/9 (id. 19155508), proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que condenou o apelante Ezequiel Santos Marcolino a pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a serem cumpridos no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, e ao apelante Francisco das Chagas Gomes da Silva foi aplicada pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão a serem cumpridos no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa pelo crime tipificado no Art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa dos apelantes interpôs recurso de Apelação (id.19155511).
Requereu, em suas razões, a reforma da sentença no tocante a dosimetria, para que sejam afastadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, consequências e motivos do crime, com fixação da pena base no mínimo legal; a exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c” do CPB; a redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência dos apelantes; a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura (id. 19155515).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 19155518).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (id. 20125743).
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Conforme provado nos autos, os apelantes Ezequiel Santos Marcolino e Francisco das Chagas Gomes da Silva incorreram nas penas dos crimes de Roubo Majorado (Art. 157, §2º, inciso II do Código Penal), isso pois, conforme se denota da peça acusatória, no dia 17/5/2021, por volta das 22 horas, nas imediações do balão do Bairro Piçarra em Alto Longá-PI, subtraíram, mediante violência ou grave ameaça, um aparelho celular, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) e uma caixinha de som de Edmilson Marques da Silva.
Na ocasião, os apelantes surpreenderam a vítima, derrubaram-no da moto que pilotava, provocando lesões em seu cotovelo ato contínuo, se evadiram do local e foram até a casa de VANDERLEI ALVES DA SILVA e venderam para este o aparelho celular pela quantia de R$100,00 (cem reais).
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do acusado nos moldes da denúncia.
Os apelantes foram condenados como incurso nas penas do art. Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando-se pena privativa de liberdade no patamar de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para Ezequiel Santos Marcolino e 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias para Francisco das Chagas Gomes da Silva, ambas em regime inicial fechado, além de pena de multa no importe de 100 e 180 dias-multa (1/30 do salário mínimo vigente), respectivamente (Sentença constante o id. 19155508).
Irresignada, a defesa dos apelantes interpôs recurso de Apelação (id.19155511).
Requereu, em suas razões, a reforma da sentença no tocante a dosimetria, para serem afastadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, consequências e motivos do crime, com fixação da pena base no mínimo legal; a exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c” do CPB; a redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência dos apelantes; a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura (id. 19155508).
a) Da dosimetria da pena
A defesa requereu que fossem afastadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, consequências e motivos do crime, com fixação da pena base no mínimo legal.
Sem razão. Vejamos.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 19155508, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável aos réus 4 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, consequências e motivos do crime), fixando a pena-base dos acusados Ezequiel Santos Marcolino e Francisco das Chagas Gomes da Silva em 8 (oito) anos de reclusão.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base dos apelante Ezequiel Santos Marcolino, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:
Culpabilidade – Grave. Para além de ter puxado o objeto de propriedade da vítima, ainda o derrubou da motocicleta, desbordou as elementares do tipo. Para a consumação do tipo bastaria ter puxado violentamente o celular como o fez, não havia a necessidade de ter exacerbado na conduta violenta, o que portanto impede a pena ao patamar maior ante maior reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena em mais 1/6 um sexto.
Ademais, ao fixar a pena-base dos apelante Francisco das Chagas Gomes da Silva, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:
Culpabilidade – Grave. Para além das elementares do tipo, poderia ter consumado apenas o puxão do celular, ainda derrubou a vítima da moto o que implica em ter exacerbado a violência necessária para a consumação do tipo, o que torna o comportamento mais reprovável. Eleva-se a pena em mais 1/6 um sexto.
A defesa alegou que tal circunstância foi erroneamente negativada, entretanto, é inegável que a conduta dos réus foi por demais reprovável, por seu modus operandi, uma vez que, em união de esforços, abordaram abruptamente a vítima enquanto transitava em via pública em uma motocicleta, surpreendendo-a, anunciaram o assalto e subtraíram os pertencentes da vítima, puxando-os violentamente, enquanto esta permanecia subjugada, não podendo ser desconsiderada a culpabilidade dos apelantes.
Assim, não é possível acolher o pleito dos apelantes, vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea.
A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
No presente caso, o juiz sentenciante justificou negativa a conduta social dos acusados porque:
Conduta social Ezequiel Santos Marcolino: Desfavorável. Conforme mencionado pela testemunha Raimundo, ambos são conhecidos pelo envolvimento em furtos na comunidade, o que denota comportamento social errático e reprovável. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto);
Conduta social Francisco das Chagas Gomes da Silva: Conduta social – Desfavorável. A testemunha Raimundo, informou que o réu é pessoa conhecida pela prática de delitos na comunidade, o que portanto têm comportamento social errático. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).
No caso em questão, mostra-se devidamente adequada a valoração negativa da conduta social, uma vez que restou delineado pelas oitivas colhidas durante a instrução processual diversos indicativos de que os apelantes são notoriamente dedicados a práticas criminosas, denotando o comportamento social errático.
Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:
Consequências do crime Ezequiel Santos Marcolino: Desfavoráveis. Conforme fotografia e laudo pericial de fls.12 e 13 a vítima sofreu lesão no cotovelo o que desborda as elementares do tipo, pois a violência necessária a subtrair o patrimônio foi apenas puxar o celular, ao havia necessidade de lesionar a vítima e portanto desbordou as elementares do tipo sendo mais reprovável o comportamento. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).
Consequências do crime Francisco das Chagas Gomes da Silva: Causou lesão corporal na vítima, conforme fotografia e laudo de exame pericial de corpo e delito, fls.12 e 13, o que implica também em ter desbordado as elementares do tipo, o que torna mais reprovável ainda o comportamento de forma a atrair a reprimenda mais gravosa. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).
No caso em apreço, mostra-se devidamente adequada a valoração negativa das consequências do delito.
Assim, não é possível acolher o pleito do apelante.
No que tange aos motivos do crime, estes são aferidos a partir dos precedentes que levaram à ação criminosa.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau fundamentou sua valoração negativa sob o argumento de que:
Motivos Ezequiel Santos Marcolino: Ignóbeis. Conforme o interrogatório do acusado, Ezequiel subtraiu a coisa alheia para vender e adquirir mais drogas, pois segundo ele ambos estavam sob efeitos de entorpecentes e tentavam adquirir mais entorpecentes. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto) ante a maior reprovabilidade da postura.
Motivos Francisco das Chagas Gomes da Silva: Uso de entorpecente, conforme dito pelo seu comparsa que afirma que eles estavam sob efeitos de entorpecentes e que queriam consumir mais e que por isso praticaram o crime para obter dinheiro e comprar mais drogas, o que são motivos ignóbeis e atraem maior elevação da pena. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto) ante a maior reprovabilidade da postura.
No caso em apreço, constata-se que a decisão proferida pelo Juiz a quo foi devidamente fundamentada e acertada, uma vez que os apelantes confessaram perpetrar o crime de roubo visando obter dinheiro para comprar e consumir drogas.
Assim, não é possível acolher o pleito do apelante.
b) Da exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c” do CP
A defesa requereu a não aplicação da agravante genérica de dissimulação prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, sob alegação de que tal circunstância se trata de conduta inerente ao próprio crime.
Sem razão.
O art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, dispõe que:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:
Ezequiel Santos Marcolino:
“Aumenta-se a pena na forma do art.61,II, alínea C do Código Penal por ter sido a vítima surpreendida, pois agiram a traição e situação de emboscada, conforme o depoimento da vítima e interrogatório do próprio réu Ezequiel que reconheceu ter emboscado a vítima que foi pega de surpresa.Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto), conduzindo ao patamar de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão”.
Francisco das Chagas Gomes da Silva:
“Eleva-se em 1/6 (um sexto) em razão da circunstância agravante do art.61,II, alínea C do Código Penal pois agiu de surpresa em situação de emboscada, o que tornou mais fácil a consecução do desiderato criminoso e fragilizou ainda mais o bem jurídico tutela pela norma, conduzindo a pena ao patamar de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias”.
Haja vista que, o conjunto probatório acostado demonstra que os apelantes ao permanecerem às escondidas em local que viabilizou o ataque sorrateiro a vítima, o que diminui sua chance de defesa, agiram de maneira dissimulada com o fim obter uma maior facilidade na execução do delito.
No caso em apreço, constata-se que a decisão proferida pelo Juiz a quo foi devidamente acertada, devendo a agravante da emboscada prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, ser mantida.
c) Da redução da pena de multa
A defesa requereu a redução da pena de multa.
Sem razão.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No presente caso, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
d) Do direito de recorrerem em liberdade
A defesa pleiteia o direito dos apelantes recorrerem em liberdade, com a alegação de que a decretação da prisão preventiva ou mesmo manutenção são medidas extraordinárias que se caracterizam como último expediente de modo a garantir seja a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que o caso em análise demonstrar, de modo inconteste, que as outras medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas ou mesmo insuficientes, conforme a inteligência dos artigos 310, II, e 312, “caput”, do Código de Processo Penal.
Tal pedido não merece prosperar. Senão, vejamos.
Sabe-se que a prisão preventiva é mantida somente enquanto presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que o juiz sentenciante procedeu corretamente ao manter a prisão preventiva, tendo em vista que estão presentes as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar, devendo ser mantida a segregação como medida necessária. Vejamos trecho da sentença:
“Para além de tudo isso, a gravidade da violência que revestiu a prática do crime ela denota também perigo concreto e a jurisprudência ela é assente no sentido de considerar que a ordem pública fica violada a acaso seja libertado a pessoa que teria praticado o crime com situação de violência exacerbada. Tal situação de violência é característica de quem tende a violar a ordem pública e o pressuposto do art.312 se faz presente em ambas as situações, tanto quanto ao acusado Ezequiel quanto ao acusado Francisco. As medidas cautelares diversas da prisão em situações que tais não se mostram suficientes e adequadas a tutelar a ordem pública, tida esta como a incolumidade do tecido social, motivo pelo qual mantêm-se as prisões preventivas de ambos os acusados (…)”.
Os apelantes são indivíduos de comprovada periculosidade e sua liberdade oferece riscos ao meio social, como já apontam os procedimentos criminais que pesam contra estes, salientando a necessidade da segregação, uma vez que medidas cautelares diversas da prisão não ostentam eficácia de salvaguarda da ordem pública e aplicação da lei penal, aliado à gravidade e reiteração dos comportamentos ali descritos. Destaca-se: Processos n.º 0001236- 67.2018.8.18.0005 e 0000189-58.2018.8.18.0005, que evidenciam a tendência à vida criminosa de Ezequiel Santos Marcolino.
Assim, Devido à gravidade específica do crime cometido pelos apelantes, bem como pelo risco que a liberdade do acusado, caso concedida, representaria para a ordem pública e para a vítima, não é possível atender a este pedido da defesa.
Os requisitos da segregação cautelar, previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, no caso dos autos, encontram-se mantidos, bem como a defesa dos apelantes não demonstrou a existência de fato superveniente modificativo que autorize a referida concessão.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA, RELATOS DAS TESTEMUNHAS E EXAMES MÉDICOS REALIZADOS - PROVA SEGURA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA NA MODALIDADE TENTADA - INVIABILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONCESSÃO INVIÁVEL - DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial que conduzem a um juízo de certeza acerca da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável imputado ao réu, sobretudo diante da relevância e harmonia da palavra da vítima com relatos das testemunhas e outros elementos de convicção contidos nos autos, impossibilita a prolação da pretendida absolvição com base na insuficiência probatória. - Considerando a gravidade dos fatos imputados, com a devida comprovação da prática de atos sexuais em desfavor de vítima vulnerável, mostra-se incabível o acolhimento do pleito desclassificatório. - Havendo a inequívoca comprovação da prática de atos sexuais, considera-se percorrido todo o iter criminis, não havendo, assim, que se falar na aplicação do disposto no artigo 14, inciso II, do Código Penal. - Persistentes os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva do acusado, fundamentadamente sustentados na sentença, incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. - Necessária a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância a defensor dativo nomeado pelo juízo de origem. (TJMG-Apelação Criminal 1.0245.20.001218-6/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2021, publicação da Sumula em 23/07/2021), Grifo nosso.
Como se vê, o juiz a quo agiu corretamente, tendo em vista que apresentou fundamentação idônea para negar aos réus o direito de recorrerem em liberdade.
Assim, não merece acolhimento o pedido dos apelantes de recorrerem em liberdade.
IV.DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Teresina, 18/10/2024
0801345-47.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2024