Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800430-56.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MINIGERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO A. OPTANTE DO GRUPO B. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 - ANEEL. LEI FEDERAL Nº 14.300/2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, almejando que as faturas da sua unidade consumidora deixassem de ser faturadas como do grupo “A” e passassem para o grupo “B”, isentando a cobrança demanda contratada, obrigatória do grupo “A”, por ser mais vantajoso, tendo em vista o seu estabelecimento estar localizado em região turística do Piauí e suas atividades comerciais serem a prestação de serviços de hotelaria, conforme as resoluções 414/10 e 482/12 da Aneel. 2. A Resolução Normativa nº 414/2010 prevê situações em que um consumidor do grupo A (da média tensão) possa optar por ser faturado com tarifa do Grupo B, sem necessidade de contratar demanda. 3. A Equatorial negou a pretensão do Hotel Apelante argumentando que os consumidores que desejam instalar minigeração distribuída não podem utilizar a opção estabelecida no Art. 100 da Resolução Normativa 414/2010, ainda que o sistema instalado tenha potência inferior a 112,5 KVA (kilovoltampere), nos termos do documento de ID14349738, e do art. 7º, I da Resolução n. 482/12 da Aneel. 4. Entretanto, em 2022, foi editada a Lei Federal nº 14.300 que, dentre outras providências, instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), prevendo expressamente a figura do “B optante”. Assim, não há que se falar na impossibilidade de uma unidade minigeradora de energia solar fotovoltaica em se beneficiar do grupo tarifário B, visto que a própria legislação federal prevê a possibilidade. 5. Considerando que o pedido de faturamento pelo grupo B realizado pelo apelante data ainda do ano de 2019, conforme petição de ID 14349741, entendo que os referidos requisitos fixados pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 não poderiam ser aplicados ao caso, aplicando por analogia os entendimentos jurisprudenciais aqui colacionados. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800430-56.2020.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800430-56.2020.8.18.0028

APELANTE: HOTEL RIO PARNAIBA LTDA

Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800430-56.2020.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: HOTEL RIO PARNAIBA LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HOTEL RIO PARNAÍBA LTDA. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0821550-08.2023.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que é usuária dos serviços ofertados pela requerida através da unidade consumidora nº 0234577-3, e que no estabelecimento da mesma existe gerador fotovoltaico instalado, enquadrado como minigeração distribuída pela requerida.

Relata que por seu estabelecimento estar localizado em região turística do Piauí e suas atividades comerciais serem a prestação de serviços de hotelaria, no dia 11/12/2019 solicitou junto à requerida que as faturas da sua unidade consumidora deixassem de ser faturadas como do grupo “A” e passassem para o grupo “B”, bem como para que fosse retirada a cobrança demanda contratada, por ser mais vantajoso, eis que permite reduzir consideravelmente o valor de suas faturas de consumo mensal.

Aduz que a requerida se opôs a fazer a alteração alegando que a autora não pode optar por tal mudança porque todo cliente que instalar uma minigeração (sistema com potência entre 75 KW e 5M) deve ser enquadrado no grupo A e cobrada demanda, conforme artigo 7º, inciso I da REN 2012. Por fim, relata que a decisão da requerida é manifestamente contrária ao que dispõe cristalinamente a resolução 414/10 da Aneel.

Requereu o deferimento liminar do provimento da tutela de evidência para que seja a requerida compelida a alterar a forma de faturamento tarifário da unidade consumidora, e no mérito a procedência do presente pedido, confirmando a liminar, para a requerida condenada na obrigação de fazer de alterar a forma de faturamento tarifário da unidade consumidora da autora nº0234577-3, passando do grupo “A” para forma do grupo “B”.

Por contestação (ID. 14350335), a parte réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Réplica à contestação (ID. 14350346) com reafirmações dos pedidos iniciais.

Por sentença (ID. 14350376), o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id. 14350379), alegando que embora a Resolução nº 414/10 da Aneel, estabeleça Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, tal norma é a única que trata sobre a possibilidade de o consumidor optar pela mudança da forma de cobrança de consumo, com isenção do pagamento de demanda contratada, assim, deve-se aplicar o art.100, inciso III da referida legislação. Por fim, afirma que as resoluções 414/10 e 482/12, ambas da Aneel, são claras no sentido de que o consumidor integrante do sistema de compensação de energia elétrica pode escolher pelo faturamento por aplicação da tarifa do grupo B mesmo sendo um consumidor do grupo A, independente de ser minigerador bastando apenas que preencha um dos requisitos do Artigo 100, da resolução da 414/10 da Aneel, permanece isento da cobrança de demanda contratada e deve pagar apenas pelo custo de disponibilidade.

Devidamente intimado, o banco requerido apresentou suas contrarrazões (id. 14350384), pugnando pela manutenção da sentença atacada e improcedência do apelo.

É o relatório.


VOTO


VOTO DIVERGENTE

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MINIGERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO A. OPTANTE DO GRUPO B. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 - ANEEL. LEI FEDERAL Nº 14.300/2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A parte apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, almejando que as faturas da sua unidade consumidora deixassem de ser faturadas como do grupo “A” e passassem para o grupo “B”, isentando a cobrança demanda contratada, obrigatória do grupo “A”, por ser mais vantajoso, tendo em vista o seu estabelecimento estar localizado em região turística do Piauí e suas atividades comerciais serem a prestação de serviços de hotelaria, conforme as resoluções 414/10 e 482/12 da Aneel.

2. A Resolução Normativa nº 414/2010 prevê situações em que um consumidor do grupo A (da média tensão) possa optar por ser faturado com tarifa do Grupo B, sem necessidade de contratar demanda.

3. A Equatorial negou a pretensão do Hotel Apelante argumentando que os consumidores que desejam instalar minigeração distribuída não podem utilizar a opção estabelecida no Art. 100 da Resolução Normativa 414/2010, ainda que o sistema instalado tenha potência inferior a 112,5 KVA (kilovoltampere), nos termos do documento de ID14349738, e do art. 7º, I da Resolução n. 482/12 da Aneel.

4. Entretanto, em 2022, foi editada a Lei Federal nº 14.300 que, dentre outras providências, instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), prevendo expressamente a figura do “B optante”. Assim, não há que se falar na impossibilidade de uma unidade minigeradora de energia solar fotovoltaica em se beneficiar do grupo tarifário B, visto que a própria legislação federal prevê a possibilidade.

5. Considerando que o pedido de faturamento pelo grupo B realizado pelo apelante data ainda do ano de 2019, conforme petição de ID 14349741, entendo que os referidos requisitos fixados pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 não poderiam ser aplicados ao caso, aplicando por analogia os entendimentos jurisprudenciais aqui colacionados.

6. Recurso conhecido e provido.

 

 

Adoto o relatório confeccionado pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

 

Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.



I – DO MÉRITO:

 

A parte apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, almejando que as faturas da sua unidade consumidora deixassem de ser faturadas como do grupo “A” e passassem para o grupo “B”, isentando a cobrança demanda contratada, obrigatória do grupo “A”, por ser mais vantajoso, tendo em vista o seu estabelecimento estar localizado em região turística do Piauí e suas atividades comerciais serem a prestação de serviços de hotelaria, conforme as resoluções 414/10 e 482/12 da Aneel.


No grupo B o consumidor paga uma parcela referente ao consumo e no grupo A o consumidor para uma parcela fixa sob a demanda contratada (estrutura da rede) e uma parcela volumétrica sobre o consumo, permitindo à energia solar fotovoltaica uma redução de custos maior no Grupo B do que no Grupo A.


A Resolução Normativa nº 414/2010 prevê situações em que um consumidor do grupo A (da média tensão) possa optar por ser faturado com tarifa do Grupo B, sem necessidade de contratar demanda. In litteris:


“Art. 100. Em unidade consumidora ligada em tensão primária, o consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, correspondente à respectiva classe, se atendido pelo menos um dos seguintes critérios:

I – a potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA;

II – a potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 750 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural;

III – a unidade consumidora se localizar em área de veraneio ou turismo cuja atividade seja a exploração de serviços de hotelaria ou pousada, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou”


Em regra, a parte apelante se enquadraria na hipótese do inciso III, da supracitada norma, por ser empresa do serviço de hotelaria, localizando-se em área de veraneio ou turismo, a saber, na cidade de Floriano-PI.


A Equatorial negou a pretensão do Hotel Apelante argumentando que os consumidores que desejam instalar minigeração distribuída não podem utilizar a opção estabelecida no Art. 100 da Resolução Normativa 414/2010, ainda que o sistema instalado tenha potência inferior a 112,5 KVA (kilovoltampere), nos termos do documento de ID14349738, e do art. 7º, I da Resolução n. 482/12 da Aneel.


Entretanto, em 2022, foi editada a Lei Federal nº 14.300 que, dentre outras providências, instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), prevendo expressamente a figura do “B optante”.


Assim, não há que se falar na impossibilidade de uma unidade minigeradora de energia solar fotovoltaica em se beneficiar do grupo tarifário B, visto que a própria legislação federal prevê a possibilidade.


Portanto devem ser observados os requisitos para empresa optante do grupo tarifário B, estabelecidos na Resolução Normativa nº 414/2010, e replicados na Resolução da ANEEL nº 1.000/2021, de modo que resta claro o direito da apelante em ser tarifado no grupo B, apesar de se adequar ao grupo A, nos termos do art. 100, III, da Resolução Normativa nº 414/2010.


Observo ainda que a ANEEL editou a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que modificou a redação do § 3º, do art. 292, da Resolução nº 1000/2021, incluindo no dispositivo três incisos que abrigam as condicionantes para que a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia possa fazer a opção pela tarifação no Grupo B, não obstante as instalações sejam do Grupo A (alta e média tensão).


Destaco porém que os Tribunais Pátrios têm entendido que a Resolução da ANEEL nº 1.059/2023 extrapolou seu poder regulamentar ao prever um requisito a mais, além daquele previsto na Lei Federal nº 14.300/2022. Vejamos:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – PREVISÃO LEGAL DE OPÇÃO PELO GRUPO B DE FATURAMENTO – ADVENTO DA RESOLUÇÃO-ANEEL Nº 1.059/2023 – CRIAÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI – APARENTE ILEGALIDADE – USUÁRIO QUE EFETUOU A OPÇÃO ANTES DO ADVENTO DA RESOLUÇÃO – MANUTENÇÃO DA FORMA DE COBRANÇA DE ACORDO COM A OPÇÃO FEITA – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória. 2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3. Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14099027920238120000 Dourados, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023)”


“ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. GRUPO B-OPTANTE. DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE DE ENERGIA PRODUZIDA PARA O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE SUAS OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS. NOVAS REGRAS PARA CONSUMIDORES QUE JÁ ESTAVAM CONECTADOS NO REGIME B-OPTANTE. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA LEI 14.300/2022. VIOLAÇÃO A ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Na origem, os agravantes demandam em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, deduzindo como causa de pedir a alteração unilateral, por parte da requerida, da forma de compensação pela produção de energia excedente em sistema de produção fotovoltaico, utilizado em regime de compartilhamento do excedente de energia com outra unidade consumidora. Em 2022, foi editada a Lei Federal nº 14.300 que, dentre outras providências, instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), prevendo expressamente a figura do “B optante”. Visando regulamentar esse dispositivo legal, a ANEEL editou a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que modificou a redação do § 3º, do art. 292, da Res. nº 1.000/2021, incluindo no dispositivo três incisos que abrigam as condicionantes para que a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia possa fazer a opção pela tarifação no Grupo B (tensão inferior a 2,3 Kv), não obstante as instalações sejam do Grupo A (alta e média tensão). Constata-se que a situação dos agravantes consiste justamente na inobservância da condicionante prevista no art. 292, § 3º, inciso III, da Res. nº 1.000/2021, com a redação dada pela Res. nº 1.059/2023, ambas da ANEEL, que subordina a opção pelo Grupo B (B optante) à utilização do excedente de energia na própria unidade em que ocorreu a geração. Dada a existência de relação contratual firmada anteriormente (ato jurídico perfeito) e a posterior alteração do regramento – que, como já salientado, sequer ocorreu por meio de lei em sentido estrito, mas via edição de simples ato infralegal, de modo que afigura-se equivocada a aplicação das disposições da Res. nº 1.059/2023 à relação firmada entre os agravantes e a agravada. Há que se considerar, ainda, que os valores atualmente cobrados pelo consumo de energia, com a nova sistemática aplicada ao contrato, são consideravelmente maiores do que aqueles registrados no período anterior, descaracterizando o propósito do contrato firmado entre as partes. Por tais razões, o recurso merece provimento, para, ratificando a tutela de urgência concedida, determinar que seja aplicado ao sistema de compensação de energia dos agravantes as regras anteriores à vigência da Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL (Grupo B optante), com alocação dos créditos de energia excedentes gerados pela UC 9502446 na UC 643390, conforme contrato firmado entre as partes, até o julgamento do processo de conhecimento. Recurso conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009115-58.2023.8.08.0000, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA (RN Nº 1.059/2023 DA ANEEL) – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CONCESSIONÁRIA SE ABSTENHA DE EXIGIR A MIGRAÇÃO DO GRUPO TARIFÁRIO B PARA O GRUPO A E DE REALIZAR COBRANÇA DE ENERGIA DEMANDADA FORA DOS MOLDES CONTRATADOS ANTERIORMENTE – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA – POTENCIAL OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “O novo comando (Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023), ao impor a obrigação de contratar demanda sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. Comprovada a regular adesão da empresa agravada ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), tal circunstância, por si só, aparenta o direito à manutenção do faturamento da empresa agravada pelo grupo B optante, notadamente ante a justificada dúvida acerca da aplicação das restrições trazidas pela Resolução nº 1059/2023, da ANEEL, às situações jurídicas pretéritas formadas por contratos legítimos, em condição de ato jurídico perfeito” (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado – RAI nº 1012439-43.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023). (TJ-MT - AI: 10136172720238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023)”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA DE ENERGIA DEMANDADA FORA DOS MOLDES JÁ REALIZADOS QUANDO DA APROVAÇÃO DO PROJETO, MANTENDO O (A) AUTOR (A) NO GRUPO B OPTANTE, NOS MOLDES DA LEI 14.300/2022 E RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021, OS QUAIS AUTORIZAVAM A DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE DE ENERGIA PRODUZIDA PARA O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE SUAS OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. AO CRIAR REGRAS PARA CONSUMIDORES QUE JÁ ESTAVAM CONECTADOS NO REGIME B-OPTANTE, COM EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA LEI 14.300/2022, INCORRE-SE EM FLAGRANTE AGRESSÃO A ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E A DIREITOS ADQUIRIDOS DOS CONSUMIDORES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Resolução Normativa nº 1.059/2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, alterou as disposições da RN 1.000/2021 dessa Agência, a qual regulamenta a Lei nº 14.300/2022, extrapolando seus limites de competência como entidade reguladora e fiscalizadora do setor elétrico no Brasil. 2. Ao criar regras para consumidores que já estavam conectados (com contrato assinado) no regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei 14.300/2022, incorre-se em flagrante agressão a atos jurídicos perfeitos e a direitos adquiridos dos consumidores, na medida em que celebraram negócios jurídicos sob a égide de uma determinada normatização e agora se veem compelidos a um novo regime compulsório e surpreendente, que lhes põem em absoluta situação de desprestígio financeiro. 3. O novo comando, ao impor a obrigação de contratar demanda, sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao SCEE, fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. 4. A referida resolução, abrangente e invasiva, em cristalina ofensa ao princípio pacta sunt servanda, usurpa a competência do Poder Legislativo, malferindo condições defesas até mesmo para a edição de uma Lei Federal, como o Ato Jurídico Perfeito e o Direito Adquirido dos consumidores. 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJ-AL - AI: 08041401320238020000 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023)”


Considerando que o pedido de faturamento pelo grupo B realizado pelo apelante data ainda do ano de 2019, conforme petição de ID 14349741, entendo que os referidos requisitos fixados pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 não poderiam ser aplicados ao caso, aplicando por analogia os entendimentos jurisprudenciais aqui colacionados.


Nesse sentido, também entendo que a nova Resolução criou requisitos não previstos em Lei, pelo que o debate se o apelante se enquadra ou não nesses requisitos é irrelevante no presente caso, repita-se, a solicitação do apelante para que possa optar por ser faturado com tarifa do Grupo B remonta ao ano de 2019, tendo sido a presente ação ajuizada em 2020.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

II – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, voto por conhecer e conceder provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente a demanda de origem, determinando que a apelada/requerida calcule as faturas da unidade consumidora da apelante em conformidade com o grupo “B”, isentando-lhe da cobrança de demanda contratada, obrigatória do grupo “A”.

 

Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte apelada/requerida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a necessidade de sua aplicação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, CPC.



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0800430-56.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

HOTEL RIO PARNAIBA LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/09/2024