Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805193-08.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0805193-08.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA NERES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 




EMENTA:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO.  APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS –  QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter comprovado a transferência dos valores para a conta bancária da Apelante, não juntou instrumento contratual válido aos autos.

2. Como se trata de pessoa analfabeta, o referido contrato deveria ter seguido o disposto no artigo 595 do CC.

3. Dessa forma, como o respectivo instrumento contratual não segue o disposto no artigo supracitado, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça

4. Vale ainda lembrar que, mesmo se tratando de contrato firmado por meio digital, ele também deveria cumprir o exposto no respectivo artigo 595 do CC, conforme o estabelecido pela Súmula 37 do TJPI.

5. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA NERES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, I do CPC; declarando a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos e condenando a parte apelada à restituição, na forma simples, dos valores descontados.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente procedente os pedidos elencados na Exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada.

Recurso recebido por este juízo em seu duplo efeito.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter comprovado a transferência dos valores para a conta bancária da Apelante, não juntou instrumento contratual válido aos autos. 
Como se trata de pessoa analfabeta, o referido contrato deveria ter seguido o disposto no artigo 595 do CC, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Dessa forma, como o respectivo instrumento contratual não segue o disposto no artigo supracitado, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça:



“Súmula 30, TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Vale ainda lembrar que, mesmo se tratando de contrato firmado por meio digital, ele também deveria cumprir o exposto no respectivo artigo 595 do CC, conforme o estabelecido pela Súmula 37 do TJPI:

 

“Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Como o Banco/Apelado comprovou a transferência dos valores para a conta bancária do Apelante, a quantia referente à condenação de repetição do indébito acima descrita deve ser compensada desse valor. 

Além disso, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela parte Apelante.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante, devendo a sentença ser reformada neste ponto.

Ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:




Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado nas Súmulas 30 e 37 deste TJPI, haja vista que o banco não apresentou contrato válido nos autos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para:

 

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a Instituição Financeira a restituir o que foi descontado no contracheque da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Tal valor deve ser compensado da quantia depositada na conta da Apelante, conforme TED apresentado nos autos pelo Apelado. 

c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805193-08.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Detalhes

Processo

0805193-08.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA NERES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/09/2024