Acórdão de 2º Grau

Acessão 0813005-22.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A embargante sustenta que o acórdão é omisso destacando que ao prover o recurso, foi considerado apenas a necessidade pessoal da autora em detrimento não apenas da autonomia do Instituto de Ensino Superior, mas de todo o impacto que tal decisão lhe causa. 2. No caso, o recurso da embargada foi provido atendendo ao pedido de sua transferência do curso de medicina da cidade de Parnaíba/PI, para uma Faculdade em Teresina/PI. 3. No ponto, o acórdão criticado declinou que “Da documentação apresenta, inclusive laudo médico verifica-se a necessidade de atenuar o rigor legal da norma, tendo em vista direitos e princípios outros incertos no ordenamento jurídico pátrio, tais como o da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, deve ser considerado, nesse momento processual, a gravidade das situações que acometem a recorrente e a necessidade dela permanecer no seio familiar em observância a direitos fundamentais da estudante insculpidos na Constituição Federal”. 4. Dado os fundamentos do acórdão, a alegada existência de omissão se revela como mero inconformismo, cujo intendo demonstra a pretensão do rejulgamento da matéria já decidida, inadmissível em sede de Embargos de declaração. 5. A respeito do prequestionamento, o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. 6. Embargos de Declaração conhecidos mas rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813005-22.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0813005-22.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

EMBARGADO: LUIZA EDUARDA LEBRE GOES

Advogado(s) do reclamado: DANILLO COELHO PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1). A embargante sustenta que o acórdão é omisso destacando que ao prover o recurso, foi considerado apenas a necessidade pessoal da autora em detrimento não apenas da autonomia do Instituto de Ensino Superior, mas de todo o impacto que tal decisão lhe causa. 2). No caso, o recurso da embargada foi provido atendendo ao pedido de sua transferência do curso de medicina da cidade de Parnaíba/PI, para uma Faculdade em Teresina/PI. 3). No ponto, o acórdão criticado declinou que Da documentação apresenta, inclusive laudo médico verifica-se a necessidade de atenuar o rigor legal da norma, tendo em vista direitos e princípios outros incertos no ordenamento jurídico pátrio, tais como o da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, deve ser considerado, nesse momento processual, a gravidade das situações que acometem a recorrente e a necessidade dela permanecer no seio familiar em observância a direitos fundamentais da estudante insculpidos na Constituição Federal”. 4). Dado os fundamentos do acórdão, a alegada existência de omissão se revela como mero inconformismo, cujo intendo demonstra a pretensão do rejulgamento da matéria já decidida, inadmissível em sede de Embargos de declaração. 5). A respeito do prequestionamento, o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. 6). Embargos de Declaração conhecidos mas rejeitados.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao havendo no acordao afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conhecer dos embargos, mas pela sua rejeicao, mantendo inalterado o acordao recorrido.

 


Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente e prequestionamento (Id 12941611), interposto por INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA., processualmente qualificado e representado, em face do acórdão (Id 12788753) proferido no recurso de Apelação proposto por UIZA EDUARDA LEBRE GOES, também qualificada, ora embargada.

Alega que o ocorre, no caso, vícios de omissão, destacando que ao prover o recurso, foi considerado apenas a necessidade pessoal da autora em detrimento não apenas da autonomia da IES, mas ainda, de todo o impacto que tal decisão lhe causa.

Requer sejam os embargos acolhidos para sanar os vícios apontados, com a consequente modificação do decisum, a fim de que seja dado correto prosseguimento ao feito.

Intimada, a aparte embargada deixou escoar o prazo, sem impugnação.

É o relatório.


Passo ao voto.



 

Voto.

Os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão somente para sanar obscuridade e contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado no julgamento do recurso.

Como já apontado, o embargante admite a existência de omissão em relação ao reconhecimento do direito da autora “em detrimento não apenas da autonomia da IES, mas ainda, de todo o impacto que tal decisão lhe causa”. 

O acórdão questionado foi proferido em sede de apelação, cujo recurso impugna a sentença que julgou a ação ordinária, cujo acórdão foi ementado nos termos seguinte:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cuida-se na origem de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, promovida por Luíza Eduarda Lebre Goes em desfavor de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA., objetivando sua transferência do curso de Medicina da Faculdade FAHESP/IESVAP, com sede em Parnaíba/PI, para Teresina, alegando problemas de saúde. No caso em tela, a parte apelante exibe documentos que comprovam a necessidade da realização da transferência para a Instituição apelada, para sua permanência no seio de seus familiares, em razão de problemas de saúde, ex vi do Art. 1º, parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, regulamentado pela Lei 9.536/97. Com efeito, a transferência de alunos entre Instituições de Ensino Superior é possível nos termos da legislação supracitada. Porém, a Jurisprudência pátria tem admitido a transferência externa de alunos como medida excepcional, em situações de extrema gravidade que clamam a intervenção do Poder Judiciário. Da documentação apresenta, inclusive laudo médico verifica-se a necessidade de atenuar o rigor legal da norma, tendo em vista direitos e princípios outros incertos no ordenamento jurídico pátrio, tais como o da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, deve ser considerado, nesse momento processual, a gravidade das situações que acometem a recorrente e a necessidade dela permanecer no seio familiar em observância a direitos fundamentais da estudante insculpidos na Constituição Federal. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente a ação, reconhecendo o direito da autora de permanecer na faculdade apelada até concluso do seu curso. Condeno a apelada nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa. (Destacamos).

 

Dado esse conteúdo, de se notar que o inconformismo do embargante em relação à alegada contradição decorre da conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.

Como cediço, os embargos de declaração não se prestam para reanalise e/ou reapreciação de provas. Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PERQUIRIÇÕES ACERCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão” (...) (EDcl no Resp 1098992/RS. Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, Dje 05.05.2011).(Negrito é nosso).

 

Por outro lado, o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o deslinde do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracterizando omissão ou ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Aliás, nesse ponto o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, declina, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de inadimplemento contratual, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1519420 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0164769-0, Relator Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 30/08/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2021). [n. g.].

 

Por fim, em relação ao prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.

Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC.

Do exposto, não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido.

        É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0813005-22.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

Réu

LUIZA EDUARDA LEBRE GOES

Publicação

21/10/2024