TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0751149-79.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: IGOR VINICIUS SANTANA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: JOAN OLIVEIRA SOARES, DIEGO MAYRON MENDES GOMES
EMBARGADO: 2ª CÂMARA CRIMINAL - TJPI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.Acórdão proferido pela 2a Câmara Especializada Criminal em Apelação Criminal, que por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Analisar a possibilidade de saneamento da contradição e, por conseguinte, corrigir a decisão;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se que não há contradição e sim nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
4.Ora, ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso à mera reapreciação da lide, mesmo que para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IGOR VINICIUS SANTANA DE MACEDO, por meio do seu advogado JOAN OLIVEIRA SOARES (OAB/PI 10814), em face do acórdão (id.18228085), em que estas Câmaras Reunidas, à unanimidade dos votos, conheceram do recurso (id.15180029) e negaram provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Segue a ementa do julgado (id.17343411):
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO VERIFICADO. TESE JÁ DECIDIDA EM APELAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1) Como se vê a referida tese defensiva já foi devidamente debatida por este Tribunal de Justiça em sede de apelação.
2) A revisão criminal não se presta à reapreciação de teses ou provas ou mero inconformismo do réu condenado com a sentença ou acórdão, conforme se depreende do art. 621 do CPP.
3) Não verificado o bis in idem ou exasperação indevida na dosimetria da pena.
4) Revisão Criminal julgada improcedente.
Em suas razões (id.18350983), o embargante alega que o de Acórdão de id. 18228085 foi contraditório. Assim, requer que seja apreciado e acolhido de forma procedente os presente embargos, de modo que aplique também o efeito modificativo da matéria apregoada, que seja reconhecido o bis in iden com anulação da sentença de origem discutida, e que a matéria federal e constitucional suscitada seja reconhecida. Além disso, pretende o prequestionamento da matéria sob análise.
Em resposta aos embargos (id.20132717), a d. Procuradoria Geral de Justiça defende a inexistência de quaisquer dos vícios objetos de Embargos de Declaração e, requer a rejeição do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II- MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)
No caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se que não há contradição e sim nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
As razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de irregularidades em razão de ressaltar que “o magistrado do de piso, alegou ou melhor mencionou a palavra arma de fogo,em ínicio da exasperação da pena base em circunstâncias judiciais..”
Com efeito, da simples leitura dos trechos do acórdão (18228085), abaixo transcrita, verifica-se claramente que o órgão julgador não foi contraditório com relação ao indeferimento do pedido de revisão criminal que buscava à reapreciação de teses já analisadas em apelação criminal.
Já no que concerne à alegação de bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar a arma de fogo para exasperar a pena duas vezes, na 1ª fase e também na 3ª fase, o acórdão embargado, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Vejamos:
Alega, em síntese, que a sentença do juízo a quo incidiu em bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar a arma de fogo para exasperar a pena duas vezes, na 1ª fase e também na 3ª fase.
Informa que levou ao segundo grau essa discussão, mas em sede de apelação a matéria também não foi dirimida.
Ocorre que quanto à referida tese, a mesma já foi devidamente decidida pelo magistrado de 1º grau e foi objeto da apelação, ocasião que este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou exaustivamente.
Na sentença condenatória, o juízo sentenciante deixa claras as circunstâncias reconhecidas e o momento em que as aplica, apenas mencionando “arma de fogo”, quanto à culpabilidade, mas acrescentando “houve restrição na capacidade de resistência das vítimas, colocando-as no banheiro e quartos sob vigilância, enquanto subtraía bens da residência”. Vejamos (ID. 15180669):
“Tendo em vista que há duas causas de aumento de pena, como forma de aplicar a pena justa e adequada, hei por usar o concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável e o emprego de arma de fogo como causa de aumento da pena.
DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo, já que além da grave ameaça com o uso da arma de fogo, houve restrição na capacidade de resistência das vítimas, colocando-as no banheiro e quartos sob vigilância, enquanto subtraía bens da residência. Não há elementos para desvalorar a conduta social, a personalidade e nem os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois o acusado cometeu o delito com três comparsas e manteve as vítimas sob privação de liberdade durante o roubo. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
(...)
DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Houve o uso de arma na prática do crime. Assim sendo, fica a pena aumentada em dois terços, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.” (grifo nosso)
Do mesmo modo, o Acórdão, ora submetido à revisão, enfrentou a matéria, tendo expressamente decidido a respeito. Vejamos a Ementa (ID. 15180788):
“EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. PENABASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA DA PENA FEITA DE FORMA CORRETA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Possível erro na dosimetria da pena, nada tem a ver com a infringência do devido processo legal, ou seja, não gera vício capaz de anular uma sentença, mas sim, caso reste comprovado erro na dosimetria da pena, deve a mesmo ser retificada nesta segunda instância e não anulada. 2. Verificando-se, que as circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente para fixação da pena-base muito acima do mínimo legal estão valoradas de forma idônea, bem como feita a dosimetria da pena de forma correta, não há que se falar em retificação para redução da pena. 3. In casu, as duas circunstâncias valoradas negativamente para fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, estão fundamentadas, de forma idônea, a culpabilidade em razão da ação haver extrapolado o tipo penal e as consequências do crime, em razão da majorante referente ao concurso de pessoas ter sido usada na primeira fase para aumentar a pena-base. 4. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, presentes duas ou mais majorantes, aquelas que não serão usadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais negativas para elevara a pena-base. 5. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, o que ocorre no presente caso, tendo em vista que o apelante foi condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, o que inviabiliza o cumprimento da pena em regime menos gravoso que o semiaberto. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.” (grifei)
Verifica-se que tanto na sentença condenatória quanto no acórdão da apelação foram devidamente fundamentados e debatidos os argumentos trazidos pela defesa na presente revisão criminal.
Nota-se, então, que a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido.
Ora, ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso à mera reapreciação da lide, mesmo que para fins de prequestionamento.
Assim, tendo em vista não restar demonstrada a existência de tais vícios na decisão embargada desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais que regem a matéria, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção, o que ocorreu no caso presente.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 18/10/2024
0751149-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRegime inicial
AutorIGOR VINICIUS SANTANA DE MACEDO
Réu2ª Câmara Criminal - TJPI
Publicação21/10/2024