Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753614-61.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA BANCÁRIA ORIGINAL. COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753614-61.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753614-61.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: THIAGO THARDELLE CARNEIRO BORGES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: THAYZE NOLETO DE SOUZA, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS, SIMAO PEDRO SOUZA TELES

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA BANCÁRIA ORIGINAL. COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo higida a decisao objurgada.

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de Agravo de Instrumento, Id 16242998, THIAGO THARDELLE CARNEIRO BORGES VIEIRA, regularmente qualificado e representado nos autos, impugnando decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0806551-16.2024.8.18.0140, promovida pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., também qualificado, ora agravado

Sustenta que o agravado lhe concedeu crédito no valor total de R$ 69.331,04 (sessenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e quatro centavos) e que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) parcelas fixas mensais de R$ 1.882,61 (um mil e oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), e ainda, ofertou em garantia, mediante alienação fiduciária o veículo Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT, Ano de Fabricação/Modelo:2018/2019.

                Destaca o caráter de urgência da medida, e diz que falta requisito indispensável para a concessão da busca e apreensão, ante a ausência de comprovação de mora e cédula bancária original. Diz ser necessário, que se conceda efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspenso o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

                Requer o provimento do recurso, atribuindo-se efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 1.019, inciso “I”, e 932, inciso “II”, do Código de Processo Civil.

                Não concedida a medida liminar Id 17358849.

                Nas contrarrazões, Id 18125604, o agravado alega a existência de assinatura eletrônica do contrato, requerendo o desprovimento do recurso.

                É o relatório.

 

 


VOTO


 

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo. Atendidos os demais pressupostos legais, admite-se o agravo.

 

As partes não elegeram questão preliminar.

 

Mérito 

                O teor do art. 2° do Decreto-Lei 911/69, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui Ex Re, exigindo-se para comprová-la a notificação devidamente assinada, não importando que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

                Nesse diapasão, a notificação para constituição em mora do devedor deve ser prévia e pessoal realizada por cartório competente, requisito este indispensável a propositura da Ação de Busca e Apreensão, o que ocorreu no caso em apreço (ID n°16243011 pág. 83).

                Assim, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVIA DA DEVEDORA, PARA EFEITO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. Notificação efetuada por empresa N contratada pela credora. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através o verbete n°. 369 de sua súmula, no J sentido de que a notificação prévia do arrendatário, para sua a constituição em mora, é requisito para o deferimento da liminar reintegraria. Comprovação da mora, que deve ser realizada por (a meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do 52°, do artigo 2°, do Decreto-Lei n°911, de 1969. Invalidado da notificação extrajudicial realizada por empresa contratada pela instituição financeira. Manutenção do decisum, com a negativa de seguimento do recurso, É na forma do caput do artigo 557, do mesmo diploma legal. (TJ-RJ AI: 00268841320138190000 RJ 0026884-13.2013.8.19.0000, Relator: DES. DENISE LEW TREDLER, Data de Julgamento: 22/05/2013, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CíVEL, Data de Publicação: 02/07/2013).

                À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69, não só do pedido de liminar, sem a qual o processo deve ser extinto.

                De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal.

                Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97. 

                Na atenta leitura das razões recursais, verifico que a mora foi constituída pelo devedor conforme verifico em ID n°16243011 pág. 83.

                A respeito da irresignação do agravante sobre a juntada original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, entendo ser a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.

                Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título.

                Vejamos, por oportuno, a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.(REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7 Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016).

 

                Veja, também, o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CREDITO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, CPC/2015. 1. Descumprida diversas determinações judiciais, bem como a emenda à inicial para instruir a ação executiva, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Recurso improvido. (Apelação Cível 2017.0001.008877-8 . Relator: Des. Ribamar Oliveira. Julgamento: 12/12/2017. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível/TJPI).

PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, PARA INSTRUMENTALIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- A existência da Ação Revisional, por si só, não tem o condão de prejudicar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, pois o reconhecimento da conexão não demanda a suspensão automática do seu andamento sem a devida instrução do pleito revisional, pois, sabe-se que o STJ já firmou o entendimento de que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível, inclusive, a tramitação em separado da ação revisional e de busca e apreensão relativa ao bem objeto do mesmo contrato. II- Demais disso, impende-se ressaltar que a decisão agravada cingiu-se ao deferimento da liminar de busca e apreensão, não sendo dado a este TJPI decidir, no seio do Agravo de Instrumento emanado de uma Ação de Busca e Apreensão, acerca de temas alienígenas ao seu conteúdo, por extrapolarem os limites cognitivos desta espécie recursal. III- É que as aludidas matérias não foram objeto de discussão no 1º grau, não podendo ser analisada no Juízo ad quem, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites de cognoscibilidade desta modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz Natural, e, consequentemente, de supressão de instância, conforme o posicionamento deste TJPI. IV- A regulamentação das cédulas de crédito bancário compete à Lei nº 10.931/2004, sendo que, debaixo da dicção do disposto no art. 26, a cédula de crédito bancário não constitui um mero documento comprobatório, mas, sim, promessa de pagamento em dinheiro, que o reveste do caráter de título executivo e representativo de dívida em dinheiro, consoante estabelece o art. 28, da aludida norma. V- Com efeito, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69. VI- Desse modo, o deferimento da liminar de busca e apreensão pelo Juiz de 1º grau, sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, eiva a decisão recorrida de ilegalidade, uma vez que impõe ao Agravante o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou, conforme entendimento dos tribunais pátrios. VII- Recurso conhecido, sendo acolhida a preliminar articulada pelo Agravado para indeferir o pedido formulado pelo Agravante de suspensão da Ação de Busca e Apreensão na origem, mantendo-se a tutela de urgência recursal deferida (fls. 70/72) e, no mérito, provido, para revogar a decisão recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013223-8. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Julgamento: 27/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI).

                Com efeito, verifica-se que o banco anexou aos autos de origem, a referida cédula de crédito bancária de forma eletrônica (ID n° 16243011 págs. 78 a 80), constatando-se a assinatura eletrônica do agravante.

                Do exposto e considerando tudo do que dos autos constam, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão objurgada.

                É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0753614-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

THIAGO THARDELLE CARNEIRO BORGES VIEIRA

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

21/10/2024