TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804131-30.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VÁLIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.
3. Comprovada a regular contratação, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume, portanto, a sentenca vergastada. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao de 2 grau.
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª da Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o apelante refuta a celebração do empréstimo pactuado, uma vez que fora surpreendido com desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC, dedução que desconhece, ou seja, não informada no momento da contratação.
A sentença (ID 16851421) em resumo, verbis:
(…)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.
(…)
MARIA DA CRUZ DE SOUSA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 10450088.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo (ID 17099220).
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignador, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume, portanto, a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804131-30.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CRUZ DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/10/2024