Acórdão de 2º Grau

Seguro 0814840-40.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER) contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente estatal por acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual, causado pela presença de animal na pista. O sinistro envolveu veículo segurado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, que indenizou o segurado e buscou o ressarcimento do valor pago. A sentença condenou o apelante ao pagamento de R$ 25.391,29, corrigido pelo IPCA-e e acrescido de juros de mora, com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DER é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de ressarcimento; (ii) estabelecer se a responsabilidade civil do ente público, no caso de acidente causado por omissão na manutenção da rodovia, deve ser reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DER possui legitimidade passiva, pois, embora o acidente tenha envolvido um animal solto, é dever do Poder Público garantir a segurança nas rodovias estaduais, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e a legislação estadual aplicável. 4. A responsabilidade do DER é subjetiva, visto que o caso envolve omissão no dever de fiscalização e manutenção da rodovia, não havendo medidas suficientes para impedir o acesso de animais à via, conforme previsto no art. 269, X, do CTB e na Lei Estadual nº 5.802/2008. 5. A omissão do DER quanto ao dever de recolher animais soltos e de adotar medidas de segurança configura culpa in vigilando, caracterizando o nexo causal entre a falha do ente público e o acidente. 6. Os documentos apresentados, como o boletim de ocorrência e comprovantes do sinistro, corroboram o nexo causal entre a ausência de fiscalização e o acidente, o que justifica a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público é responsável por acidentes em rodovias decorrentes da presença de animais soltos, quando comprovada a omissão em adotar as medidas de fiscalização e segurança exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, arts. 1º, §2º, e 269, X; Lei Estadual nº 5.802/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 0020824-03.2014.4.03.6100; TJPI, ApCiv 0020216-16.2016.8.18.0140. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814840-40.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 )

Acórdão

 

EMENTA 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER) contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente estatal por acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual, causado pela presença de animal na pista. O sinistro envolveu veículo segurado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, que indenizou o segurado e buscou o ressarcimento do valor pago. A sentença condenou o apelante ao pagamento de R$ 25.391,29, corrigido pelo IPCA-e e acrescido de juros de mora, com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DER é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de ressarcimento; (ii) estabelecer se a responsabilidade civil do ente público, no caso de acidente causado por omissão na manutenção da rodovia, deve ser reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O DER possui legitimidade passiva, pois, embora o acidente tenha envolvido um animal solto, é dever do Poder Público garantir a segurança nas rodovias estaduais, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e a legislação estadual aplicável.

4. A responsabilidade do DER é subjetiva, visto que o caso envolve omissão no dever de fiscalização e manutenção da rodovia, não havendo medidas suficientes para impedir o acesso de animais à via, conforme previsto no art. 269, X, do CTB e na Lei Estadual nº 5.802/2008.

5. A omissão do DER quanto ao dever de recolher animais soltos e de adotar medidas de segurança configura culpa in vigilando, caracterizando o nexo causal entre a falha do ente público e o acidente.

6. Os documentos apresentados, como o boletim de ocorrência e comprovantes do sinistro, corroboram o nexo causal entre a ausência de fiscalização e o acidente, o que justifica a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:  

1. O ente público é responsável por acidentes em rodovias decorrentes da presença de animais soltos, quando comprovada a omissão em adotar as medidas de fiscalização e segurança exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, arts. 1º, §2º, e 269, X; Lei Estadual nº 5.802/2008, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 0020824-03.2014.4.03.6100; TJPI, ApCiv 0020216-16.2016.8.18.0140.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 17127142) que foi interposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 17127127), proferida nos autos da Ação de Ressarcimento, que julgou procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do DER, e condenando-o ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.391,29 em favor da autora, com juros de mora com base no índice da poupança (a partir da citação) e correção através do IPCA-e (a partir do arbitramento), nos termos do tema 905 do STJ, e unicamente pela SELIC a partir de janeiro de 2022 (EC 113/2021). Custas e honorários advocatícios pelo requerido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas Razões Recursais (Id. 17127142), preliminarmente, aduz a sua ilegitimidade passiva, pois o responsável pelo ressarcimento do dano seria o detentor do animal, que responderá apenas nos casos em que tiver agido com culpa. No mérito, tendo em vista que a responsabilidade imputada ao Estado seria decorrente de omissão, alega que a jurisprudência entende se tratar de responsabilidade subjetiva, exigindo dolo ou culpa – in casu, na medida em que o acidente teria decorrido de culpa exclusiva de terceiro, a responsabilidade civil do Estado deveria ser afastada por ausência de elemento volitivo e nexo de causalidade.

Devidamente intimada, a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou Contrarrazões (Id. 17127147). Sustenta que os danos verificados corroboram a versão apresentada pelo condutor, o que comprova o prejuízo, o nexo causal e a responsabilidade da apelada. Ressalta que, além da responsabilidade objetiva (independente da comprovação de culpa), a apelada demonstrou negligência na fiscalização da administração da concessionária em relação à manutenção da pista, o que a torna responsável pelos danos. Nesse contexto, além da responsabilidade objetiva da concessionária que administra a rodovia, fica evidente sua responsabilidade também sob o ponto de vista probatório, visto que não agiu com a devida diligência em seu dever de cuidado com o trecho que se comprometeu a zelar e monitorar.

 O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 17990109).  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 18721114).

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva do DER.

Por ocasião de suas contrarrazões, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ aduz que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Em síntese, tratando-se de acidente de trânsito provocado por animal, alega que a responsabilidade pelo ocorrido deve ser imputada somente ao detentor do animal. Porém, tendo em vista a necessidade de analisar uma eventual omissão decorrente do dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias, a preliminar levantada é manifestamente incabível. 

Ainda que assim não o fosse, na medida em que a preliminar levantada se confunde com mérito do recurso, o exame deverá ser realizado em conjunto. 


PROCESSUAL CIVIL. SANEADOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto." Precedente. (REsp 135.791/SP). 2. As razões recursais, em confronto com as assertivas do v. acórdão, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual deve ser mantida íntegra. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag: 794398 RJ 2006/0169558-3, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 04/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/11/2008, --> DJe 17/11/2008)


Rejeito, pois, a presente preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Assim sendo, passa-se para a análise de mérito.


III. MÉRITO


De início, a autora informa que é seguradora do Sr. Itaci de Franca Pereira Costa, para o ramo de Automóvel, por meio da apólice nº 74008, Sinistro: 2930897 (Id. 17127028). Afirma que, em 07/07/2019, o veículo do segurado, identificado acima, sofreu um acidente na rodovia PI-143.

De acordo com o registro do processo do sinistro, o acidente ocorreu próximo à estrada de Santo Inácio de PI, a 25 km de Colina de Piauí. O condutor relatou ter sido surpreendido por animais na pista e, ao tentar desviar, colidiu a dianteira do veículo contra um dos animais.

O boletim de ocorrência (Id. 17127032) registra que, por volta das 05h30, o condutor seguia pela PI-143, no trecho entre Simplício Mendes e Oeiras/PI, quando, próximo à entrada de Santo Inácio/PI, avistou animais na pista. Ao tentar desviar, o veículo invadiu a faixa contrária, mas a colisão não foi evitada. A dianteira direita do veículo colidiu com uma vaca que se encontrava na pista asfáltica, resultando em danos.

Em virtude do ocorrido, solicita-se o ressarcimento do valor de R$ 25.391,29 pago ao segurado, em face da responsabilidade civil do requerido.

A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal em pista de rolamento.

É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias.

Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do DER.

No direito brasileiro, a responsabilidade civil dos entes é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Entretanto, quando verificados danos por omissão, o ente público somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. 

A lição de José dos Santos Carvalho Filho é a seguinte:


"A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489)


Em se tratando de responsabilidade do ente público por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. 

Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do ente público, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. 

No presente caso, quanto ao dever de agir do ente público que teria sido descumprido, faz-se necessário a observância da obrigação estatal prevista nos arts. 1° e 269 do CTB c/c art. 2° da  Lei Estadual n° 5802/2008, in verbis:


Art. 1º, CTB. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.


[...]


Art. 269, CTB. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

...

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.


[...]


Art. 2°, Lei Estadual 5802/2008. O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.

Tem-se, ainda, que o dever violado está intrinsecamente relacionado com as obrigações do Departamento de Estradas e Rodagens (DER) – autarquia estadual com dever fiscalizatório fundamentado nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03, que dispõem a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. 

Acerca da responsabilidade decorrente desse dever estatal violado, observe-se o seguinte julgado: 


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal em pista de rolamento. 

2. Com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08.08.2003, nos termos da Lei 10.223/01. 

3. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 

4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. 

5. No caso dos autos, inexistindo conduta comissiva por parte agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa in vigilando do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT. 

6. O dever fiscalizatório da autarquia federal em tela fundamenta-se na norma do artigo 82 da Lei 10.223/01, que dispõe a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. 

7. O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 92962475, fls. 44/48). O nexo causal, por sua vez, consubstancia-se na simples presença de animais na pista, o que provocou o acidente em tela. 

8. Verifica-se prestação de serviço público deficiente pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT, pois, conforme consta do próprio Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 92962475, fls. 44/48), a rodovia federal em que se deu o acidente possuiu estado de conservação apenas regular, sem cercas ou acostamento. Ademais, não se demonstrou a existência de sinalização que pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade de presença de animais na pista de rolamento. 

9. Configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local. 

10. O dano material e seu pagamento foi devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos (ID 92962475, fls. 51/57). Nítido o dever da autarquia federal em indenizar a parte autora no valor por ela dispendido, nos termos da Súmula 188 do STF: o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 11. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 00208240320144036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/05/2021)


Assim sendo, em que pese as alegações do recorrido, a responsabilidade do DER não deve ser afastada de plano, considerando-se a possibilidade de constatar eventual omissão decorrente do dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias, de modo que esta responsabilidade somente poderá ser afastada a depender das circunstâncias do caso concreto.

In casu, por ocasião da inicial, para demonstrar a veracidade de suas alegações, a requerente acostou aos autos Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (Id. 17127032), GSRE do sinistro (Id. 17127033) e comprovantes de pagamento dos danos causados (Id. 17127021 e 17127022). Assim sendo, o fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do CPC/2015, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: 


Art. 371, CPC/2015. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 


Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial.

Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. José Francisco Carlos de Souza ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-143, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações.

A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do DER, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão.

Não trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUESTÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INST NCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.

2. Tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência dos apelados no polo passivo da demanda.

3. Subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente às apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que este motivou o acidente, que o animal tinha dono e que este concorreu para ocorrência do evento culposo, motivo pelo qual reputo que os apelados devem permanecer compondo o polo passivo da demanda.

4. Se o pedido dos apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar o apelado Estado do Piauí do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.

5. Mostra-se prematuro o julgamento antecipado da lide, mesmo não havendo nos autos notícias de este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, o que configura violação ao princípio do devido processo legal, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averígue por meio de produção de provas os fatos narrados pelos apelantes, para só então aferir se o apelado Estado do Piauí deve ou não ser responsabilizado pelos danos sofridos pelos apelantes.

6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0020216-16.2016.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/04/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6°, DA CF/88. 

1. É patente na jurisprudência o entendimento de que se um particular sofrer acidente, ao se desviar de buracos ou de animal na pista, será da Administração o ônus de arcar com os prejuízos sofridos. 2. Desse modo, constato que é obrigação ininterrupta do Estado de zelar pela conservação, limpeza e vigilância das estradas estaduais, sancionando aqueles que não cumprem os regulamentos e recolhendo animais e objetos abandonados na estrada que coloquem em risco os usuários. 3. Recurso improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013827-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019)

 


RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA – DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – 

1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988. 

2. No caso, o filho da autora faleceu, com 24(vinte e quatro) anos de idade, em decorrência de acidente de motocicleta, motivado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia estadual. 

3. É dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes. 

4. A presença indevida de animal na pista demonstra a sua conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrente, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 

5. Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe. 

6. O dano material restou demonstrado através dos comprovantes de pagamento referente ao conserto da motocicleta. 

7. Sentença mantida. 

8. Recurso conhecido e improvido 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000563-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015, Publicação no DJe nº. 7.814: 26/08/2015) 


Desse modo, não merece provimento o presente apelo.

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0814840-40.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Seguro

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

22/10/2024