Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0845245-59.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público em apelação cível pela embargada interposta, cujo provimento foi negado, por unanimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Necessidade de suprir omissão acerca da ocorrência de decadência da ação mandamental e da fundamentação com base em prova juntada após a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - RMS: 65800; STF, RTJ 191/694-695. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0845245-59.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0845245-59.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: INOVAMED HOSPITALAR LTDA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOAO ANTONIO DALLAGNOL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público em apelação cível pela embargada interposta, cujo provimento foi negado, por unanimidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Necessidade de suprir omissão acerca da ocorrência de decadência da ação mandamental e da fundamentação com base em prova juntada após a inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas. 

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração rejeitados.

_____________

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ - RMS: 65800; STF,  RTJ 191/694-695.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, rejeitar os Embargos de Declaração.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


1. Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 18254286) opostos pelo Estado do Piauí, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 17672956), o qual deu parcial provimento ao recurso apelação pela embargada oposta nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.


Sustenta o Embargante que houve omissão quanto a matéria de ordem pública, referente à ocorrência da decadência da ação mandamental, já que a ação foi proposta no ano de 2021 e a data da entrada em vigor da obrigação tributária de cobrança do DIFAL do ICMS foi no ano de 2016, com a vigência da Lei Estadual n. 6.713/2015. Também sustenta que a decisão foi omissa acerca de matéria de fato, porque considerou como documento comprobatório das alegações autorais documentos que não foram juntados aos autos com a inicial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para suprir as omissões apontadas.


Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


 

2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes nos presentes embargos. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto, já que o Estado alega haver omissão no julgado.


Sendo assim, conheço do recurso.


Passo, então, à análise do mérito dos embargos.



II. MÉRITO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:


“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”


Conforme relatado, o embargante sustenta que a decisão contém omissões, na medida que não teria se manifestado acerca da decadência da ação mandamental e da inexistência de provas quando da propositura da ação.


No entanto, no caso concreto, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.


Não houve alegação da parte embagante acerca da ocorrência de prescrição/decadência nem em primeiro e nem em segundo grau de jurisdição.


Ainda assim, importante dizer, apenas para fins de esclarecimento, que mesmo sendo matéria de ordem pública, a questão acerca da decadência não foi apreciada pelo julgado porque, de fato, ela não ocorreu.


Este mandado de segurança foi impetrado com o intuito de impugnar o ato da autoridade impetrada, consistente na cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – Difal.  E examinando detidamente o pedido autoral, vê-se que a ação foi proposta para a proteção de direito em caráter preventivo, visando impedir atos que estariam na iminência de ocorrer, razão pela qual não se deflagrou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias aplicável à contagem do prazo para a impetração do writ de caráter repressivo.


Sendo assim, não há que se falar em decadência.


Também não há razão para se acolher o argumento do embargante acerca da inexistência de provas pré-constituídas. Além de não ter levantado, anteriormente, este argumento, o fato é que os documentos mencionados na decisão embargada acompanharam a inicial, ou foram juntados em sua emenda, antes da formação triangular do processo. Este é o entendimento do STJ


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 65800 BA 2021/0042042-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)


Assim, a verdade é que as questões trazidas pelo embargante em seu recurso de apelação foram apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. O que não foi objeto de manifestação no acórdão foi, tão somente, o que também não foi devolvido pela via recursal ou que não se aplica ao caso em questão.


Portanto, não há vício que justifique o provimento dos embargos.


O que se vê é que a pretensão principal da embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

 

Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

 

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).

 

No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.


Conclui-se, portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

 



Teresina, 20/10/2024

Detalhes

Processo

0845245-59.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí

Réu

INOVAMED HOSPITALAR LTDA

Publicação

21/10/2024