TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803720-80.2023.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE JESUS GOMES
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COMPROVANTE. RESIDENCIA. ATUALIZADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. 1).A apelante em sua razão recursal alega que a exigência de apresentação de procuração pública não é indispensáveis ao prosseguimento do feito, por se tratar de excesso de formalismo. 2). Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 3). O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. 4). A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar. 5). Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentenca com o retorno dos autos ao Juizo de origem para os fins legais.
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS GOMES, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito:
“Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de
Processo Civil”.
O apelante alega em suas razões recursais que, “em relação à procuração juntada aos autos, verifica-se que está explicitada aposição de digital da parte apelante, bem como assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, nos termos exigidos e dispostos no artigo 595 do Código Civil”.
Aduz que, “a procuração outorgada preenche todos os requisitos legais, de modo que a exigência do Magistrado a quo, da necessidade de procuração pública, mostra-se deveras desazorroada”.
Requer que “Seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, uma vez que o mandato outorgado e juntado aos autos cumpre os requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil, com o CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA UM IMEDIATO julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial da Autora e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito”.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “existem perante esse juízo, inúmeras ações iguais a essa, sendo que até o momento não fora dada nenhuma lição a esses aventureiros que tentam ludibriar o Poder Judiciário, bem como angariar valores de forma indevida. É preciso que esse juízo dê um basta nesse tipo de demanda e mostre que a Justiça e o Poder Judiciário devem respeitados. Portanto, imperioso se faz em reafirmar a litigância de má fé da parte Promovente, posto que tenta usufruir do poder da Justiça para tentar obter vantagem pecuniária indevida por ato exclusivamente seu. Consoante pacífico assentamento doutrinário, a litigância de má fé resta configurada na conduta da parte que pretende desvirtuar a finalidade jurídica da norma, quando, ao buscar amparo jurisdicional, oculta a sua verdadeira pretensão”.
Requer que “se digne este colendo Tribunal de Justiça, em apreciando toda a matéria aqui discutida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela parte autora”.
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, interpôs o presente recurso.
Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública, que não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.
Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.
Art. 319. A petição inicial indicará:
(…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Da análise da exordial, a apelante forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, e procuração devidamente assinada a rogo e de duas testemunhas assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.
O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO FIRMADA POR ANALFABETO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 76, §1º, I, DO CPC/2015 – CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo em razão da exigência de nova procuração atualizada, mormente se já foi apresentada pela parte analfabeta procuração firmada por instrumento público, em obediência ao art.76, §1º, inciso I, do CPC. 3. Sentença desconstituída. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.164029-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022)
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803720-80.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/10/2024