Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que não conheceu do recurso devido à ausência de cunho decisório do despacho recorrido. O agravante busca a reforma da decisão alegando, entre outros pontos, que o despacho teria conteúdo decisório e que houve supressão de instância quanto à alegada conexão processual, além de questionar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da alegada conexão pelo tribunal resultaria em supressão de instância; (ii) determinar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho que exige comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O protocolo de qualquer demanda deve estar acompanhado do pagamento das custas processuais, exceto quando a parte for beneficiária da justiça gratuita. Antes de apreciar a questão da conexão processual, é necessário que o juízo de origem decida sobre o pedido de gratuidade, conforme o art. 82 do CPC, sendo indevida a análise pelo tribunal sem prévia deliberação pelo juízo de primeiro grau. O despacho que determina a comprovação da hipossuficiência econômica não possui conteúdo decisório, pois não resolve questão incidente, sendo mero expediente que não acarreta prejuízo às partes, nos termos do art. 203, § 2º, e art. 1.001 do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra despachos sem conteúdo decisório, como no caso do despacho que solicita a comprovação de hipossuficiência financeira para concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 203, § 2º, 290, 1.001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2107605/SP, Rel. Min. Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJ-SP, AI: 20536606920238260000, Rel. César Zalaf, j. 14.03.2023; TJ-PR, AGV: 00003475120198160194, Rel. Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 13.10.2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753075-32.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753075-32.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES 

Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO - PI8540-A, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965-A


AGRAVADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que não conheceu do recurso devido à ausência de cunho decisório do despacho recorrido. O agravante busca a reforma da decisão alegando, entre outros pontos, que o despacho teria conteúdo decisório e que houve supressão de instância quanto à alegada conexão processual, além de questionar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da alegada conexão pelo tribunal resultaria em supressão de instância; (ii) determinar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho que exige comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O protocolo de qualquer demanda deve estar acompanhado do pagamento das custas processuais, exceto quando a parte for beneficiária da justiça gratuita. Antes de apreciar a questão da conexão processual, é necessário que o juízo de origem decida sobre o pedido de gratuidade, conforme o art. 82 do CPC, sendo indevida a análise pelo tribunal sem prévia deliberação pelo juízo de primeiro grau.

  2. O despacho que determina a comprovação da hipossuficiência econômica não possui conteúdo decisório, pois não resolve questão incidente, sendo mero expediente que não acarreta prejuízo às partes, nos termos do art. 203, § 2º, e art. 1.001 do CPC.

  3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra despachos sem conteúdo decisório, como no caso do despacho que solicita a comprovação de hipossuficiência financeira para concessão do benefício da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 203, § 2º, 290, 1.001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2107605/SP, Rel. Min. Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJ-SP, AI: 20536606920238260000, Rel. César Zalaf, j. 14.03.2023; TJ-PR, AGV: 00003475120198160194, Rel. Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 13.10.2021.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos."



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753075-32.2023.8.18.0000, que não conheceu do recurso em razão da ausência de cunho decisório do despacho recursado, nos seguintes termos:


Analisando os autos de origem, verifico que o autor, ora agravante, argumenta apenas que se encontra em difícil situação econômica, muito em decorrência da situação da Cooperativa Coave, de onde provia a sua remuneração. Porém, não apresentou nenhum documento acerca da sua realidade financeira, visto que a documentação encartada refere-se apenas à cooperativa do qual afirma ser sócio. Logo, possível a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência, ainda que o agravante tenha declarado ser economicamente hipossuficiente, como acima fundamentado.



De mais a mais, entendo que o despacho impugnado carece de cunho decisório, uma vez que o juízo de origem não decidiu acerca do pedido de justiça gratuita, sendo incabível, neste momento, a interposição de agravo de instrumento.


(…)


Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente recurso, negando-o seguimento.”



RAZÕES DE RECURSO: Irresignado com a decisão, o agravante interno argumentou que: i) não ocorreu supressão de instância quanto a alegação de conexão, pois o não enfrentamento do tema pelo juízo de origem resultou em verdadeiro indeferimento do pleito; ii) é possível a interposição de agravo de instrumento em face de despacho com conteúdo decisório; iii) ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o magistrado deve indicar os elementos de tal convicção; iv) assim, a presunção de veracidade foi afastada de forma contrária a lei processual. Requer, ao final, seja afastado o argumento de supressão de instância para reconhecer a conexão processual, bem como seja deferida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, compelir o juízo de origem a indicar os elementos capazes afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.


Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.



VOTO



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.


II. MÉRITO


Discute-se no presente recurso: i) se a análise da alegação de conexão, por este juízo ad quem, resultaria em supressão de instância; ii) se cabível a interposição de agravo de instrumento em face de despacho que determinou a comprovação da gratuidade da justiça.


Quanto ao primeiro, importante registrar que, em regra, o protocolo de qualquer demanda deve vir obrigatoriamente acompanhado com o comprovante de pagamento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. É o que determina o art. 82, caput, do CPC:


Art. 82. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe à parte propor a ação ou a medida de defesa o pagamento antecipado das despesas relativas aos atos que requerer no processo.


Ainda sobre o tema, a Lei Estadual n.º 6.920/16, que versa sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe, em seu art. 4º:


Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:

I – na distribuição;

II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal;

III – na propositura da execução;


Firmada tal premissa, se o demandante deixa de recolher as custas de ingresso por ter requerido a benesse da justiça gratuita, cabe ao juiz decidir sobre ela antes de analisar as demais matérias levantadas na peça de ingresso.


E não poderia ser outra a interpretação, pois o CPC é enfático ao determinar o cancelamento da distribuição caso a parte não efetue o pagamento das custas processuais após ser intimado para tanto, funcionando as custas como verdadeiro pressuposto de desenvolvimento valido e regular do processo, nos termos do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada a suprir, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas iniciais, não o efetuar.”


Nesse contexto, não enxergo a alegada a omissão quanto a matéria de conexão, uma vez que, antes de decidir sobre ela, caberia ao juízo a quo decidir acerca do pedido de gratuidade da justiça feito na peça vestibular. E assim o fez ao proferir despacho determinando a comprovação da gratuidade da justiça.


Assim, se não houve omissão, não há como interpretar que o juízo de origem indeferiu a alegada conexão, de modo que a análise sobre tal matéria por este juízo ad quem resultaria em verdadeira supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, pois, repito, a matéria não foi enfrentada pelo julgador originário.


Nesse aspecto, não merece reforma a decisão recursada.


No que diz respeito ao conteúdo do despacho objurgado, mantenho-me convicto de que ele não carrega conteúdo decisório.


A princípio, oportuno rememorar que a presunção da gratuidade judiciária é relativa e o magistrado possui a faculdade de investigar a real situação financeira do requerente.


Em que pese os argumentos levantados pelo agravante, o pronunciamento judicial recursado não causa nenhum gravame à parte embargada (pois não houve deliberação acerca do pedido de justiça gratuita), não fazendo sentido, por qualquer ótica, a insurgência via agravo de instrumento visando impugná-lo.


Além disso, o ato jurisdicional combatido, conforme exegese do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser classificado como decisão interlocutória, eis que não resolve qualquer questão incidente, mas apenas determina a comprovação da alegada dificuldade financeira, capaz de justificar a concessão do benefício pleiteado.


De mais a mais, o próprio Código de Processo Civil possui expressa previsão legal sobre a irrecorribilidade do despacho, in verbis:


Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.


Dessa forma, é incabível a interposição/oposição de recursos contra despacho sem conteúdo decisório, bem como em face daqueles que apenas determinam a comprovação da hipossuficiência financeira. E é nesse sentido que caminha a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2107605 SP 2022/0108990-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AUTORIZADORA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E DE NOVA DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE GRAVAME. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20536606920238260000 Sumaré, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 14/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023)


AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RECURSO DE APELAÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTES DE EXAMINAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATO sem CARÁTER DECISÓRIO Apto A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. A natureza jurídica do pronunciamento monocrático que determina a juntada de documentos é de despacho de mero expediente, porquanto desprovido de cunho decisório e potencialidade lesiva nesse momento processual, sendo, pois, irrecorrível, nos termos do que estabelece o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. RECURSO não conhecido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000347-51.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.10.2021) (TJ-PR - AGV: 00003475120198160194 Curitiba 0000347-51.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 13/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021)


Sublinhe-se ainda que o despacho recursado explicou que a dúvida reside na própria “falta de documentos probatórios mínimos nos autos” para concessão do benefício (Id. 36947407 da origem), o que, a meu ver, denota-se coerente com a narrativa dos autos, já que o agravante não apresentou nenhum documento acerca da sua realidade financeira, mas apenas acerca da realidade econômica da cooperativa do qual afirma ser sócio.


Nessa perspectiva, existe sim justificativa da necessidade de maior robustez documental para a correta análise do pedido de justiça gratuita no presente caso, mesmo que de maneira breve. Mas não quer dizer haja conteúdo decisório em seu teor.


Por esses fundamentos, entendo que a decisão recursada não merece reparos.


III. DECISÃO.


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos.


É o meu voto.




Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/10/2024 a 18/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.



 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0753075-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES

Réu

VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Publicação

21/10/2024