TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0761058-48.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barro Duro/Vara Única
IMPETRANTE: Eudes Coelho Batista Neto (OAB/PI Nº 15.114)
PACIENTE: José Salvador Mendes
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em face da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) e posse irregular de munição de uso permitido. A defesa alega falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, pleiteando a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica com base no periculum libertatis, dado o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração criminosa, considerando-se os registros criminais anteriores do paciente e a gravidade concreta da conduta imputada.
4. Contudo, a denúncia aponta que apenas duas das motocicletas apreendidas apresentaram adulteração de sinal identificador e o paciente não é acusado de crime violento ou de grave ameaça.
5. A prisão preventiva deve ser considerada como último recurso, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas, que se mostram suficientes e proporcionais para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e o regular andamento processual, conforme o art. 282, I e II, do CPP.
6. O Superior Tribunal de Justiça e a doutrina recomendam a aplicação de medidas cautelares em detrimento da prisão preventiva quando não houver indicativos de que outras medidas sejam insuficientes para os fins processuais.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido procedente.
___________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §1º; Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 12; Código de Processo Penal, art. 282, I e II, e art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 580.406, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de José Salvador Mendes para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e V (recolhimento domiciliar no período noturno - de 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga), do CPP, devendo ser expedido alvará de soltura (no BNMP). Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento desta decisão e para que tome as providências necessárias para fiscalização das medidas impostas".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/09 a 04/09/2024
RELATÓRIO
O Advogado Eudes Coelho Batista Neto impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de José Salvador Mendes e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) e posse irregular de munição de uso permitido; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea; que o processo nº 0800734-42.2024.8.18.0084 foi extinto após a unificação à ação penal nº º 0800183-62.2024.8.18.0084; que no auto de prisão e flagrante foram apreendidas 05 motocicletas sob alegação de supostos sinais de adulteração, no entanto, o laudo pericial indicou alteração de apenas duas; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que o custodiado e primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Pedido de liminar negado e informações solicitadas à autoridade impetrada.
O juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI esclareceu: que o paciente foi preso em flagrante em 23/07/2024, por fatos ocorrido em 23/07/2024; que a prisão foi convertida em preventiva em 24/07/2024; que a denúncia foi oferecida em 06/08/2024 e recebida com aditamento em 08/08/2024; que foi proferida decisão determinando a reunião dos processos nº 0800733-57.2024.8.18.0084, 0800734- 42.2024.8.18.0084 e 0800752- 63.2024.8.18.0084 na ação penal nº 0800183- 62.2024.8.18.0084, por serem conexos; que atualmente o processo aguarda a apresentação de resposta à acusação.
O Ministério Público Superior opinou pela substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas.
VOTO
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:
“Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ SALVADOR MENDES (“BARÃO”), o qual se imputa a prática dos crimes descritos nos art. 180, §1º e §2º do Código Penal c/c art. 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), por fatos ocorridos na data de ontem, 23.07.2024 (…)
No caso, verifico cabível a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva conforme requerido pelo Ministério Público, verificando-se dos elementos informativos trazidos aos autos a presença do fumus comissi delicti, a plausibilidade do cometimento dos delitos pelo custodiado, e o periculum libertatis, este estampado no perigo gerado à ordem pública caso reinserido o preso de forma prematura no convívio social, pela gravidade concreta dos fatos em tese criminosos imputados ao custodiado, mas também para evitar a prática de novas condutas delituosas de sua parte, estando o custodiado a responder a outras Ações Penais nesta Comarca: processo nº 0800183-62.2024.8.18.0084 (art. 180, § 1º, CP: receptação qualificada e ar. 311, CP: adulteração de sinal identificador de veículo) e processo nº 0800816- 10.2023.8.18.0084 (art. 310, CTB: entrega de veiculo a pessoa não habilitada), tendo neste processo recebido o benefício da suspensão condicional do processo, demonstrando assim reiteração delitiva. Também que as demais cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para impedir a prática de novos crimes, colocando a ordem pública em risco. Desta forma, verifica-se que os crimes imputados ao autuado são de elevada gravidade, uma vez que foi encontrado com o mesmo grande quantidade de motocicletas com adulteração nos sinais identificadores, bem como 10 cartuchos calibre 22. Tais circunstâncias fazem presumir sua personalidade voltada para a prática delituosa, fazendo-se necessária sua segregação cautelar como garantia da ordem pública. Demais disso, diante da gravidade dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, se revela a cautela prisional como estritamente necessária para assegurar a ordem pública vulnerada (…).” Destaquei.
A segregação cautelar foi justificada na garantia da ordem pública, considerando que o paciente possui outros dois registros criminais (nº 0800183-62.2024.8.18.0084 e nº 0800816-10.2023.8.18.0084) e a gravidade concreta da conduta, dada a apreensão de grande quantidade de motocicletas com sinais identificadores adulterados, além de 10 munições.
Ocorre que, conforme informações da autoridade impetrada, o processo referente ao presente Habeas Corpus (nº 0800734-42.2024.8.18.0084) foi unificado ao processo nº 0800183-62.2024.8.18.0084, por serem conexos. Além disso, o processo nº 0800816- 10.2023.8.18.0084 se refere a crime de trânsito, de menor potencial ofensivo (art. 310 do CTB1), no qual foi concedido sursis.
Outrossim, conforme consta na denúncia, as motocicletas apreendias foram submetidas a exame pericial e foi constatado que apenas 2 delas apresentavam adulteração.
Nesse caso, considerando tais circunstâncias, que os delitos imputados são sem grave ameça ou violência contra pessoa e que a prisão deve ser inserida como o último recurso, a substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares diversas se revela mais adequada e proporcional para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
A propósito, a doutrina de Paccelli: “É que agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares).”2
Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP3, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP ao paciente, quais sejam: I- comparecimento mensal em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V- recolhimento domiciliar no período noturno (de 19:00 às 06:00 horas) e nos dias de folga.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 282 do CPP, concedo a ordem de Habeas Corpus em favor de José Salvador Mendes para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e V (recolhimento domiciliar no período noturno - de 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga), do CPP, devendo ser expedido alvará de soltura (no BNMP).
Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento desta decisão e para que tome as providências necessárias para fiscalização das medidas impostas.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
2 Atualização do Processo Penal - Lei nº 12.403 de 05 de maio de 2011, p. 13.
3Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Teresina, 04/10/2024
0761058-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJOSE SALVADOR MENDES
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRO DURO
Publicação10/10/2024