Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800230-07.2022.8.18.0084


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. MODALIDADE DO CRIME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende que seja reconhecido que o crime praticado pelo embargado se deu na modalidade consumada e não tentada, ou seja, visa, na verdade, rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, que se revela inviável neste procedimento aclaratório, tendo em vista a questão ter sido amplamente discutida na decisão recorrida, não havendo omissão a ser sanada, de modo que eventual inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800230-07.2022.8.18.0084 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/10/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. MODALIDADE DO CRIME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende que seja reconhecido que o crime praticado pelo embargado se deu na modalidade consumada e não tentada, ou seja, visa, na verdade, rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, que se revela inviável neste procedimento aclaratório, tendo em vista a questão ter sido amplamente discutida na decisão recorrida, não havendo omissão a ser sanada, de modo que eventual inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 05 a 12 de julho de 2024, que negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento à apelação da defesa, para reconhecer a incidência do privilégio descrito no art. § 2º, do art. 155, do CP, providenciando a substituição da pena de reclusão por detenção, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.

O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar a existência de provas que comprovam que o crime de furto qualificado foi praticado na modalidade consumada e não tentada (ID 18774112). Assim, os embargos se voltam para sanear a omissão alegada, bem como para fins de prequestionamento da matéria ventilada.

Em contrarrazões, o embargado pugna pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantido o acórdão lançado no ID 18544529, haja vista a decisão impugnada não estar eivada da omissão alegada (ID 20000563).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar a existência de provas que comprovam que o crime de furto qualificado foi praticado na modalidade consumada e não tentada (ID 18774112).

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese de acusação. Consta da decisão objurgada (ID 18034013):

“(...) O órgão ministerial vindica o reconhecimento da forma consumada do crime de furto, alegando que “conforme sedimentado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, para a consumação do crime de furto, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando para tanto que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço de tempo. É o que preconiza da teoria da apprehensio ou amotio”. 

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 14, I, que diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. 

Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo legal preleciona que diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, essa não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A consumação, portanto, ocorre quando se esgotam os elementos previstos no tipo penal, enquanto que a tentativa implica que circunstâncias alheias impeçam o exaurimento do delito.

Ressalte-se que, tratando-se dos crimes de roubo e furto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para sua consumação, basta a inversão da posse do bem, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica.

Corroborando esse entendimento, a Súmula 582, do STJ, dispõe que:

“Súm. 582 STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”


Não é outra a compreensão sedimentada pela jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. 1) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP). AGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTAL E ATIVA NA AÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAMA FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme Súmula n. 582 desta Corte, ocorre delito de roubo consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo.

(...) 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.013.102/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE.

(...) 5. Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica. Precedentes do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.947.722/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)


Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, após arrombar a janela de uma das salas de aula, adentrou no colégio municipal Noêmia do Carmo Santana, na cidade de Barro Duro-PI, próximo às 22h, e foi surpreendido em flagrante quando tentava subtrair um ventilador de parede.


O réu Alexsandro José Borges da Silva confessou o delito, esclarecendo que: “(...) eu tentei furtar mesmo o ventilador pra mim poder comprar, vender, até mesmo trocar de droga pra mim poder usar. (O senhor então confessa que o senhor entrou na escola para fazer o furto desse ventilador, é isso?) Sim, senhor. (E o senhor entrou com na escola? Arrombou a porta, entrou pela escalada, como foi?) Entrei pela janela. (Pela janela, certo. E o senhor quebrou a janela ou não? Ela estava aberta? Arrombou a janela? O senhor arrombou a janela?) Tava aberta já ela. (O senhor não arrombou não, estava aberta?) Estava aberto. (Certo. E isso foi que horas da noite?) As volta das 10h, 9h” (trecho retirado da sentença).

O órgão ministerial aponta apenas que o crime deveria ter sido reconhecido na forma consumada, haja vista que o réu foi flagrado na posse do bem, aduzindo que “não há o que se falar em tentativa, sendo desnecessária, para a consumação do crime de furto, da posse mansa e pacífica da res furtiva”.

A celeuma em discussão deve ser analisada a partir do depoimento da testemunha Antônio Francisco de Sousa, policial militar. Em juízo, a referida testemunha esclareceu que:

“(...) (O que foi que aconteceu nesse dia, policial?) É, Dr., estava de serviço, quando a gente foi informado que ele estava nas imediações dessa unidade escolar e como ele estava fazendo muito furtos na época, a gente se deslocou até a unidade escolar. Chegamos, adentramos na escola, ele já estava dentro de uma sala de aula, já de posse de um ventilador. (Perfeito, como foi que ele fez para entrar na sala de aula, policial?) Quebrou um cobogó. Uma janela, tipo... não era cobogó não, era uma janela de vidro. (Certo. Perfeito. Ele chegou a sair da escola com ventilador ou não deu tempo?) Não deu tempo, a gente flagrou ele estava dentro da sala, não saiu. (Certo. Isso aconteceu de manhã, de tarde ou de noite, policial.) À noite. (À noite, pronto. Como foi que a ocorrência chegou até a guarnição?) Foi através de informação do Sgt. Castro, passando nas imediações ele viu ele. (Certo. Aí, com essa informação do Sgt. Castro, o que foi que a guarnição fez?) Já se deslocou até o local, na unidade escolar. (Tá ok, tá bem. A guarnição estava de tocaia aguardando o gato magro nesse dia?) Não, estava não. A gente estava, no momento, a gente estava do GPM, só que, na época, ele estava fazendo pequenos furtos direto. Qualquer lugar que ele tivesse era suspeito. (Entendi. Está certo, policial, está bem. E ele agiu sozinho ou acompanhado nesse dia?) Estava só. (Estava só, perfeito. E qual foi a reação dele? Colaborou ou tentou fugir? Qual foi a reação?) Não, lá não tinha como ele fugir não, colaborou. (Tá bem, tá certo. Obrigado, policial. Sem mais, Excelência)”.


Pois bem, nesse ponto, entendo que o iter criminis não foi completamente transcorrido, haja vista que o réu foi flagrado enquanto tentava subtrair o bem de dentro da escola. De outra forma, embora estivesse na posse imediata do ventilador, haja vista que tinha acabado de retirar o bem da parede, o réu foi flagrado ainda no local, não havendo como presumir que todos os atos de subtração foram realizados. Nessa senda, a conduta do réu deve ser considerada tentada, nos termos do art. 14, II, do CP.

Na realidade, resta evidenciada a realização de praticamente todo o iter criminis, chegando até próximo a etapa da consumação, contudo, a conduta do acusado foi interrompida por razões alheias à sua vontade.

Portanto, rejeito a tese apresentada.”


Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, de modo que as teses apresentadas foram devidamente fundamentadas, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM CONCRETO.

1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.

2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos do Código Penal.

(EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DE TURMA CRIMINAL. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO À DEFESA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. De outra parte, verificada a existência de pedido sucessivo no recurso manejado perante a Corte regional, procede o pleito de atribuição de efeito integrativo, a fim de determinar que a instância de origem prossiga no julgamento da tese remanescente.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(EDcl no HC n. 225.316/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

 

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0800230-07.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALEXSANDRO JOSE BORGES DA SILVA

Publicação

15/10/2024