
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0837198-62.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FEIRAO DAS MADEIRAS LTDA
APELADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE COM A INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FEIRAO DAS MADEIRAS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. 3839191), o Apelante requereu os benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual foi proferido despacho (id nº. 14070123), a fim de que o Apelante demonstrasse documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Intimado, o Apelante apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, com a consequente determinação de intimação do Apelante, a fim de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, sob pena de deserção (id nº. 17929112).
Em análise aos autos, verifico que o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado para o recolhimento do preparo recursal, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 06/07/2024.
É o Relatório.
DECIDO
In casu, o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, e o Apelante se manteve inerte quanto à apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo, após o indeferimento da benesse da gratuidade de Justiça.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0837198-62.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFEIRAO DAS MADEIRAS LTDA
RéuBRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação24/09/2024