Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751671-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 Mandado de Segurança nº 0751671-09.2024.8.18.0000

Impetrante: EDNA DE SOUSA MARTINS

Advogado: Marco Antônio Barbosa de Oliveira - OAB/SP nº 250.484

Impetrado: CHEFE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO

ESTADO DO PIAUÍ - SEADPREV (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO JUNTO A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ACOLHIDA – INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA - AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por EDNA DE SOUSA MARTINS contra ato do Chefe da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí.

Alega a Impetrante que é titular do benefício de pensão montepio militar nº 633570 (matrícula 085714-9) e buscou informações acerca do Processo Administrativo de concessão de benefício, do qual é titular, obtendo a resposta de que deveria contatar a Polícia Militar, uma vez que a benesse era concedida por aquele órgão.

Aduz que, anteriormente, buscou contato com a Polícia Militar do Piauí, momento em que foi informada que a responsabilidade seria da SEADPREV.

Sustenta que a Diretoria da Unidade de Previdência do Piauí solicitou sua documentação e somente, em 1/9/2023, foi informada sobre a abertura de processo nº 2023.41.901241PA.

Argumenta que até a presente data a situação do supracitado processo não se alterou, ou seja, a cópia requerida do processo administrativo não fora expedida e nem respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.

Portanto, requer a concessão da ordem, em sede de liminar, para o fornecimento da cópia do processo administrativo referente ao código nº 633570 – pensão montepio militar (processo nº 2023.41.901241PA), sendo, ao final, confirmada a segurança, enquanto pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.

O Estado do Piauí, por sua vez, apresentou Contestação, em que suscita as preliminares de impugnação aos benefícios da justiça gratuita e de ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, a ausência de direito líquido e certo e, ao final, requer seja denegada a segurança.

Intimada para se manifestar acerca do interesse processual e da situação atual do Processo nº 2023.41.901241PA, a Impetrante informou que este mantém o status “em análise”, ao tempo em que requereu novamente a cópia dele.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre analisar se estão presentes os requisitos legais de admissibilidade.

 

1.1. Da Gratuidade da Justiça.

 

A Impetrante declarou-se pobre nos termos da lei, “por não poder arcar com custas processuais, honorários advocatícios, perícias e demais cominações legais, sem prejuízo do seu sustento próprio”, enquanto pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Estado do Piauí, por sua vez, sustenta que a impetrante não comprova auferir rendimentos insuficientes para o custeio de seu litígio, ao tempo em que defende a possibilidade de parcelamento das custas processuais.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.

Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não dispunha de condições para arcar com as despesas processuais.

No caso concreto, a Impetrante afirma na petição inicial que é pessoa pobre na forma da lei, pois não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, fato comprovado através dos contracheques juntados e da declaração de hipossuficiência (Id. 15366474 – página 30 a 41).

No mais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Logo, incumbia ao ente estatal o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não ocorreu na hipótese.

Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a concessão da benesse.

 

1.2. Ilegitimidade passiva.

 

O Estado do Piauí sustenta que a Impetrante “apontou o Chefe da SEADPREV como autoridade coautora de suposta violação a direito líquido e certo”, contudo, “pleiteia a cópia do Processo Administrativo nº. 2023.41.901241PA que foi protocolado junto a Fundação Piauí Previdência”.

Aduz que se mostra “claro o equívoco da impetrante que deveria ter manejado demanda contra a Fundação Piauí Previdência, e não apontando como autoridade coatora Chefe da SEADPREV”.

Alega que “não se aplica a lide o art. 123 da Constituição do Piauí e não há que se falar em competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, visto que o Chefe da SEADPREV não é a autoridade coautora”,ao tempo em que requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva.

Pelo visto, assiste-lhe razão.

Como é cediço, a autoridade coatora é aquela que "detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido" (RMS 16.708/TO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 18/04/2005, p. 212).

No termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

Nesse contexto, cumpre destacar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), firmou o entendimento de que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".

Assim, a legitimidade passiva no mandamus está intimamente ligada ao conceito de autoridade coatora, que só pode ser aquela que possui atribuição para o ato questionado.

Na hipótese, ocorreu a indicação errônea da autoridade coatora, uma vez que a segurança pleiteada, consistente no fornecimento da cópia do Processo Administrativo referente ao CÓDIGO Nº 633570 – PENSÃO MONTEPIO MILITAR (Processo nº 2023.41.901241PA), somente pode ser cumprida pelo gestor da entidade responsável, que, no caso, seria o Presidente da Fundação Piauí Previdência.

Com efeito, a Fundação Piauí Previdência é ente de direito público, dotado de "autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira", cuja finalidade legal é ser gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e, embora vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, com ela não se confunde, posto que possui personalidade jurídica própria.

Pelo que se extrai dos autos, constata-se a inexistência de ato ilegal e/ou abusivo sob o comando direto da autoridade indigitada como coatora, mostrando-se incabível, pois, atribuí-lo diretamente ao Chefe da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, o que leva a concluir que a edição de ato referente a benefício previdenciário, com a apresentação de cópia de processo administrativo, é de competência do Presidente da Fundação Piauí Previdência.

Vale destacar que a competência originária para o julgamento de Mandado de Segurança por este Tribunal de Justiça encontra-se estabelecida no art. 123, III, “f” da Constituição Estadual, in verbis:

 

Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça: (…)

III – processar e julgar, originariamente: (…)

f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:

1) do Governador ou do Vice-Governador;

2) dos Secretários de Estado e do Comandante-Geral da Polícia Militar;

3) da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, do seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;

4) do Tribunal de Contas do Estado, do seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;

5) do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;

6) dos Juízes de direito e dos juízes auditores da Justiça Militar;

7) do Ministério Público, do seu Procurador-Geral, dos promotores ou procuradores de justiça;

8) do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.

 

Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica na hipótese a Teoria da Encampação, sob pena de modificação da competência jurisdicional fixada na Constituição Estadual.

De mais a mais, o STJ firmou o entendimento de que se aplica a supracitada teoria às ações mandamentais tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”,2 o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA . AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA . TEORIA DA ENCAMPAÇÃO . INAPLICÁVEL . PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA . SEGURANÇA DENEGADA. 1. A autoridade apontada coatora, nas informações, defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que não detêm competência para lavratura de Autos de Infração, aplicação de sanções e cobrança do imposto (ICMS), pois “somente expede instruções para a execução de leis, decreto e regulamentos.” 2. No termos do art. 6°,§3° da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" . 3. Embora o Secretario de Estado da Fazenda seja o responsável pela administração tributária, tributação, fiscalização e arrecadação, ele não realiza o lançamento tributário e não tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. 4. Ressalto, por oportuno, que não se aplica ao caso a teoria da encampação, sob pena de ampliação indevida da competência originária deste e TJPI. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0761656-07.2021.8.18.0000 | Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/02/2023)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL NA COMPOSIÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ. PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. QUESTÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ARTIGOS 337, XI E § 5º, E 485, VI E § 3º, DO CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Havendo a perda superveniente de interesse recursal, “incumbe ao relator” não conhecer do recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC). 2. Autoridade coatora é aquela que tem competência legal para prática do ato impugnado em mandado de segurança. Destarte, nas ações em que se discute composição de proventos de servidor público estadual, deve figurar no polo passivo da demanda o Presidente da Fundação Piauí Previdência, a quem compete a edição do ato de concessão de benefício no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (arts. 2º, II, da Lei estadual nº 6.910/2016 e 10 do Regimento Interno da Fundação). 3. Havendo indicação errônea da autoridade coatora, cabe ao julgador conhecer, mesmo de ofício, da ilegitimidade passiva (arts. 337, XI e § 5º e 485, VI e § 3º, do CPC/2015), com a consequente denegação da segurança e extinção do feito sem resolução do mérito. Inaplicável, no caso, a teoria da encampação, visto que a modificação do polo passivo altera, necessariamente, a competência para julgar o caso. 4. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.001345-0 | Relator: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/12/2018)

Portanto, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, de consequência, reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça.

 

2. Dispositivo.

 

Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, com o fim de declarar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC.

Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei 12.016/09.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Data inserida no sistema.

1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.

2(AgInt no RMS 54.968/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018 - RMS  54.333/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2017). 
(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751671-09.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Detalhes

Processo

0751671-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

EDNA DE SOUSA MARTINS

Réu

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA - SEADPREV

Publicação

24/09/2024