Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803429-94.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DIGITAL. MOBILE BANK. REGULARIDADE DO CONTRATO. TED COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica e biometria facial do apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização. 2. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 3. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803429-94.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803429-94.2022.8.18.0065

APELANTE: ELIZABETE DE DEUS JULIAO

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DIGITAL. MOBILE BANK. REGULARIDADE DO CONTRATO. TED COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica e biometria facial do apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização.

2. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

3. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803429-94.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: ELIZABETE DE DEUS JULIAO 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZABETE DE DEUS JULIÃO, em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato mencionado, condenando a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação em custas e honorários advocatícios.

A instituição financeira apresentou Embargos de Declaração, alegando, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como o comprovante de que o valor foi liberado em favor da apelante, ressaltando que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Aduz que é indevida a repetição em dobro do indébito. Para mais, entende ser descabida a condenação por danos morais. Por conseguinte, requer que seu recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença para que, no mérito, a demanda seja julgada inteiramente improcedente.

Na sentença que julgou os Embargos de Declaração, o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

Em suas razões recursais, a parte apelante, ELIZABETE DE DEUS JULIÃO, argumenta, em suma, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato, pois, além de não comprovar que cumpriu as formalidades contratuais, o contrato acostado aos autos não é válido e é incapaz de fornecer suporte aos descontos mensais em seu benefício, o que, segundo ela, caracteriza claramente um contrato fraudulento. Pleiteia que a sentença, que julgou seus pleitos improcedentes, seja reformada para dar provimento aos seus apelos exordiais.

Em suas contrarrazões recursais, o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como o comprovante de que o valor foi liberado em favor da parte apelante. Defende que não existe direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, uma vez que não foi configurado ato ilícito que os justifique. Requer o improvimento do recurso.

Na decisão de ID. 18954399, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a parte apelante comprovou a devida contratação realizada pelo apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

Em sede de contestação, o banco apresentou Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 18706108) e Demonstrativo de Operações (ID. 18706107) realizado no dia 21/02/2022, provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelado.

Com relação a este contrato, foi apresentado nos autos “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” (ID. 18706106), demonstrando que foi realizado na modalidade “Mobile Bank”, no valor de R$13.841,64 (treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), com taxa de juros de 2,14% a.m., totalizando R$30.542,40 (trinta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) ao final do empréstimo.

A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização.

Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis:

 

“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(…)

III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura do autor e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado ao consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. Dano Moral. Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 02039110420238060029 Acopiara, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença.

Fixo o ônus de sucumbência, condenado a parte autora em honorários de sucumbência no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0803429-94.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZABETE DE DEUS JULIAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/10/2024