Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0758608-40.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758608-40.2021.8.18.0000.


Agravante: WLADILLENY CERQUEIRA LEMOS VIANA.

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3387).

Apelado: CARLOS EDUARDO VIANA FERNANDES.

Advogado: Josélio da Silva Lima (OAB/PI nº 2619).

Relator: DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.




EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

I – Considerando a juntada de acordo e pedido de homologação no processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II - Processo extinto sem julgamento de mérito.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WLADILLENY CERQUEIRA LEMOS VIANA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Oferta de Alimentos (Proc. nº 0814525-12.2021.8.18.0140), interposto pelo Agravado/CARLOS EDUARDO VIANA FERNANDES, em face da Agravante.


É o que importa relatar.


DECIDO


Antes de submeter a julgamento o presente recurso, constata-se em análise ao sistema Pje 1º Grau, que as partes atravessaram manifestação em id. 63875812, informando a realização de acordo e requerendo a homologação da transação, havendo a perda do objeto deste recurso por carência de interesse recursal superveniente.

Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:


Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.1


Induvidosamente, com o pedido de homologação de acordo no processo de origem, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485 VI do CPC,:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”


Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Nessa ordem, a declaração de incompetência do Juízo superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios:


“Agravo de Instrumento. indeferimento de medida liminarmente pretendida em mandado de segurança. Posterior decisão de declínio de competência para a Justiça Federal, considerada a manifestação de interesse na intervenção pela ANVISA, a qual foi confirmada por este Órgão Recursal. Perda de objeto. Recurso prejudicado.(TJ-RJ - AI: 00130040220238190000 202300218493, Relator: Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 14/06/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 26/06/2023)” - grifos nossos


Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.


Intimem-se.


Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.


Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

1 Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758608-40.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Detalhes

Processo

0758608-40.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

WLADILLENY CERQUEIRA LEMOS VIANA

Réu

CARLOS EDUARDO VIANA FERNANDES

Publicação

24/09/2024