
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801262-95.2022.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JORGE LUIZ SILVA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 TJPI. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
Em exame recursos interpostos por Jorge Luiz Silva Soares e Banco Bradesco S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais, aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena o réu ao pagamento de custas processuais, e também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, arbitrados em 10 % ( dez por cento) sobre o valor da condenação.
1ª Apelação – autora: Em suas razões, o autor contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto no pertinente à fixação do valor por danos morais, do qual a parte requer uma majoração do quantum e dos juros de mora, a ocorrer do evento danoso.
2ª Apelação – instituição financeira: Em suas razões, o banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência os requisitos da concessão da gratuidade ao apelado, a ausência de interesse de agir, ante a ausência de comprovação de pretensão resistida. Aduz, ainda, a decadência do direito do apelado e a possibilidade de juntada de provas em grau de recurso. No mérito, alega que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.
Em sede de contrarrazões, a parte autora afirma que o suposto contrato não foi apresentado nos autos. Ademais, alega que não houve comprovação de transferência dos valores. Requer improvimento do recurso interposto pelo banco.
O banco apelado apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior informa ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Prorrogo os benefícios da gratuidade ao autor, eis que preenchidos os requisitos legais, afastando-se, de plano, a preliminar sustentada pelo banco réu. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar as preliminares.
O banco requerido defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não teria demonstrado que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Em relação à decadência, considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A decadência não depende de ato de terceiro para que comece a correr. Tal instituto depende exclusivamente da inércia em exercer o direito pelo titular, o que não se apresenta no presente caso.
Desta forma, afasto a incidência da alegada decadência.
Quanto à juntada de provas em sede recursal, observa-se que o banco apelante anexa extratos bancários, id 16419809. Contudo, não se trata de prova nova, pois estes já tinham sido juntados aos autos por ocasião da apresentação da contestação, id 16419788.
Sobre o mérito, verifica-se que as provas coligidas aos autos pelo banco são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não houve apresentação do suposto contrato e não houve comprovação de transferência dos valores à parte autora da ação
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis, e aplicação da Súmula 18 do TJPI.
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento do recurso interposto pela parte autora. Em relação a apelação interposta pela instituição financeira, dou parcial provimento, tão somente para a minoração do valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem honorários advocatícios em relação à parte autora, eis que vencedora da ação.
Em relação ao banco, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801262-95.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJORGE LUIZ SILVA SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/09/2024