
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0845504-54.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A., IZABEL PEREIRA DE SOUSA
APELADO: IZABEL PEREIRA DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR - TED. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA APELANTE ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que juntou instrumento contratual inválido, vez que está em desacordo com o que disciplina o art. 595 do Código Civil e as Súmulas n.ºs 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de pessoa não alfabetizada.
4. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
5. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.
6. Sentença parcialmente reformada.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO PAN S.A., e Adesivamente por IZABEL PEREIRA DE SOUSA, contra sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do Contrato nº 0229728072583, condenando a empresa Ré à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, devendo deste montante ser descontado a quantia que a parte Autora efetivamente recebeu no momento da contratação, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Entendeu, ainda, que a Autora não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação que, em princípio, não configura dano moral.
1a. Apelação - O BANCO PAN S.A., interpôs recurso de Apelação, no qual alega, em suma, que não praticou nenhum ato ilícito, que todas suas atitudes foram praticadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre as partes. Aduz que o contrato é legítimo e não apresenta irregularidades e, que na oportunidade da contratação, foi formalizada com na presença de 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas no contrato, sendo estes filhos da Autora, e foram lidas as cláusulas em voz alta, e, uma vez ciente e de acordo, o instrumento foi assinado pela parte contratante. Portanto, pede que seu recurso seja conhecido e provido, modificando a sentença, para, no mérito, ser julgada totalmente improcedente os pedidos autorais, diante da legitimidade e validade da contratação e reconhecer o consequente exercício regular de um direito do banco, afastando qualquer espécie de responsabilidade civil do Banco réu.
2a. Apelação na forma Adesiva - IZABEL PEREIRA DE SOUSA: Alega, em suma, que a sentença deve ser mantida quanto a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos, bem como, a suspensão dos descontos. Diante disso, pleiteia a reforma da sentença para decretar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora; condenando o Banco/Réu em indenização por danos morais, e em custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
1ª Contrarrazões de IZABEL PEREIRA DE SOUSA: A Segunda Apelante apresentou contrarrazões alegando que não há lógica do Banco/Réu em realizar a contratação de cartão de crédito consignado para a retirada de valor que poderia ser retirado por meio de empréstimo consignado propriamente dito. Alega que, os idosos, em sua grande maioria não possuem o conhecimento técnico capaz de distinguir a opção de contratação realizada. Desse modo, pleiteia que seja negado provimento ao recurso interposto Banco/Recorrente, que seja mantida a sentença, proferida pelo Juízo a quo, no que diz respeito a declaração de nulidade do contrato objeto da lide e a consequente suspensão dos descontos; que seja alterada a sentença para conceder a restituição em dobro dos valores descontados do benefício da parte Autora; que seja alterada a sentença para condenação por dano moral do banco/Recorrente. E, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e em multa por litigância de má-fé por parte do Banco/Réu.
2ª Contrarrazões – BANCO PAN S.A: afirma, em resumo, que não seja conhecido o Recurso de Apelação, tendo em vista que a sentença foi favorável a parte Autora. Caso assim não se entenda, que a Apelação ora contrarrazoada seja improvida, mantendo-se a sentença e a condenação em sua forma simples, sem incidência de danos morais. Consecutivamente, no caso de eventual condenação, que seja determinada a devolução do valor auferido pela Autora em razão do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa, com fulcro nos artigos 182 e 884 do Código Civil.
Na decisão ID nº 19144624, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o Relatório. Decido:
Da Ausência do Contrato Válido e do Contrato com Pessoa Analfabeta.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Deste modo, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço bancário por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Autora. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos cópia do contrato sem a assinatura a rogo, constando apenas 2 (duas) testemunhas (ID nº 19007007), conforme determina o Art. 595, do CPC, uma vez que a parte Autora é pessoal não alfabetizada.
A exigência acima se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento constante nas Súmulas nºs 30 e 37:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Banco juntou contrato, ID nº 19007007, mas o referido documento não atende às condições dispostas no art. 595 do Código Civil e nas Súmulas n.ºs 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, pois não consta a assinatura a rogo, motivo pelo qual deve ser anulado.
Da Repetição do Indébito
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo pela parte Autora, conforme Recibo de Transferência Via SPB juntado pelo Banco no ID nº 19007231, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Assim, uma vez que houve o depósito da quantia de R$ 1.278,98 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) na conta bancária da parte Autora e para evitar enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação deste valor, já transferido pela instituição financeira para a conta da Segunda Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.
Dos Danos Morais
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na Autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa aquiescer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Do Julgamento Monocrático
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas N.ºS 26, 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, e considerando os precedentes firmados nas Súmulas N°. 26, 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça. CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação Cível, e no mérito:
Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO PAN S/A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por IZABEL PEREIRA DE SOUSA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença vergastada para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte Autora/2ª Apelante.
Custas ex legis.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0845504-54.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuIZABEL PEREIRA DE SOUSA
Publicação24/09/2024