TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000131-65.2019.8.18.0055
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONCURSO MATERIAL. PENA ISOLADAMENTE CONSIDERADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.Acórdão proferido pela 2a Câmara Especializada Criminal em Apelação Criminal nº 0000131-65.2019.8.18.0055 pelo, que por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Analisar a possibilidade de saneamento da contradição e, por conseguinte, corrigir a decisão;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Compulsando os autos, constata -se o equívoco no julgamento do acórdão (id.18690065) de minha relatoria em considerar para o cálculo da prescrição retroativa a pena total de 1 (um) ano, quando o embargado foi condenado (id. 16799276) pelo crime tipificado no artigo 304 Código de Trânsito Brasileiro em 06 (seis) meses de detenção e no crime disposto no art. 306 do mesmo diploma em 06 (seis) meses de detenção, com o concurso material soma-se as penas totalizando 1 ano de detenção.
4.Desta feita, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal de ofício, extinguindo-se a punibilidade do apelante, ora embargado Paulo Leal da Silva, em relação aos crimes previstos no art. 304 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com base no art.119, 107, IV c/c art. 109, VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal.
5. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 61,CP, art. 107, IV, 109, VI; CTB, artigo 304 e 306.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 497 do STF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a contradição, dando-lhe inclusive efeitos modificativos, e, para, de ofício, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de Paulo Leal da Silva, com base no disposto no artigo 107, IV, combinado com o artigo 109, VI, ambos do Código Penal.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Piauí em face de acórdão, id.18690065, lavrado na Apelação Criminal nº 0000131-65.2019.8.18.0055, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Em suas razões, assevera o embargante a ocorrência de contradição no acórdão (id.18690065) eis que, apesar da negativa de provimento do recurso da defesa e do não reconhecimento da prescrição, há na fundamentação da ementa que houve materialização da prescrição e a frase “para declarar extinta a punibilidade do apelante” e pleiteia em síntese, que seja sanada a contradição interna do Acórdão, que apontou, corretamente, QUE NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO RETROATIVA, mas da verbetação da ementa consta que deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, dando-lhe inclusive efeitos modificativos, para corrigir a decisão. (id.19042790).
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Piauí em contrarrazões aos embargos (id.19313680) requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, apontado pela parte recorrente. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
A obscuridade, literalmente, é a falta de clareza na expressão das ideias; a contradição é a afirmação escrita contrária ao que se disse antes, isto é, é a afirmação que expressa incoerência em relação ao que foi dito anteriormente; e omissão é a falta, a lacuna, o não mencionar, não dizer ou deixar de dizer alguma coisa; e a ambiguidade é o que pode ter diferentes significados, incerto, duvidoso, isto é, aquilo que pode ter mais do que um sentido ou significado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
No presente caso, o embargante aduz que o acórdão impugnado é contraditório, tendo em vista que ao decidir o recurso de apelação interposto pela defesa de Paulo Leal da Silva (David Barbosa de Oliveira, a Colenda 2ª Câmara Especializada Criminal negou provimento ao recurso da defesa. No entanto, ao elaborar a verbetação da ementa, equivocadamente transcreveu a frase “para declarar extinta a punibilidade do apelante” quando não houve tal reconhecimento na decisão em questão. Requer o conhecimento dos presentes embargos para fins de saneamento da contradição do acórdão, dando-lhe inclusive efeitos modificativos, para corrigir a decisão.
Considerando a contradição apresentada no julgado embargado, acolho parcialmente o presente embargos de declaração, para corrigir a decisão.
Por outro lado, destaca-se que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição em conformidade com art. 61 do CPP “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Nestes termos, sendo a prescrição matéria de ordem pública, sua análise, inclusive de ofício, é medida que se impõe.
Compulsando os autos, constata-se o equívoco no julgamento do acórdão (id.18690065) de minha relatoria em considerar para o cálculo da prescrição retroativa a pena total de 1 (um) ano, quando o embargado foi condenado (id. 16799276) pelo crime tipificado no artigo 304 Código de Trânsito Brasileiro em 6 (seis) meses de detenção e no crime disposto no art. 306 do mesmo diploma em 6 (seis) meses de detenção, com o concurso material soma-se as penas totalizando 1 ano de detenção.
Ora, conforme determina o art. 119 do Código Penal, no concurso material, a análise da prescrição deve considerar as penas aplicadas a cada crime, isoladamente. No mesmo sentido, destaca-se a Súmula 497 do STF, a qual dispõe que “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
Na hipótese dos autos, observa-se que o apelante, ora embargado Paulo Leal da Silva foi condenado (id. 16799276) à pena de 6 (seis) meses de detenção por cada delito (sem o acréscimo concernente ao concurso material), cujo prazo prescricional correspondente é de 3 (três) anos, nos termos no artigo 109, inciso VI, do Código Penal e não de 4 (quatro) anos . Senão vejamos :
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando- se:
[...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
A denúncia foi recebida no dia 12/2/2019 (id. 16799265, fl. 8/9), ao passo que a sentença condenatória foi exarada em 1/2/2023 (id. 16799276), completando, assim, 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, materializando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa dos dois crimes em análise.
Isto posto, é de ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal de ofício, extinguindo-se a punibilidade do apelante, ora embargado Paulo Leal da Silva, em relação aos crimes previstos no art. 304 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com base no art.119, 107, IV c/c art. 109, VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a contradição, dando-lhe inclusive efeitos modificativos, e, para, de ofício, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de Paulo Leal da Silva, com base no disposto no artigo 107, IV, combinado com o artigo 109, VI, ambos do Código Penal.
À Coordenadoria Judiciária Criminal para proceder a retificação do nome do apelante para Paulo Leal da Silva.
Teresina, 11/10/2024
0000131-65.2019.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Publicação12/10/2024